IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 26 de abril de 2023 | Edição nº 1431 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.882, DE 26 DE ABRIL DE 2023

Altera dispositivos da Lei n.º 4.781, de 06 de julho de 2022, que dispõe sobre critérios para implantação de parcelamento do solo para formação de Chácaras de Recreio e dá outras providências.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.º O caput do Artigo 3.º, da Lei n.º 4.781, de 06 de julho de 2022, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 3.º A implantação de chácaras de recreio no Município da Estância Turística de Olímpia será feita na forma estabelecida nesta Lei, mediante a aprovação de chacreamento em condomínio, sendo cada proprietário possuidor de lote (unidade) e fração de área comum.”

Art. 2.º O § 1.º, do Artigo 5.º, da Lei n.º 4.781, de 06 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.º (...).

§ 1.º No chacreamento em condomínio, as áreas de uso comum, como as vias, calçadas, espaços livres de uso comum serão de propriedade comum a todos os condôminos, dividida na fração ideal para cada unidade.

...

Art. 3.º O inciso IV, do Artigo 7.º, da Lei n.º 4.781, de 06 de julho de 2022, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 7.º (...):

...

IV – em terrenos julgados impróprios para edificação.

...

Art. 4.º Fica revogado o inciso VIII, do Artigo 7.º, da Lei n.º 4.781, de 06 de julho de 2022.

Art. 5.º Os incisos VII, IX, X e XII, do Artigo 8.º, da Lei n.º 4.781, de 06 de julho de 2022, passarão a vigorar com as seguintes redações:

Art. 8.º (...):

...

VII – obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias, bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente, devendo, em caso de interferência em áreas vizinhas para escoamento de águas pluviais, ter a anuência do afetado;

...

IX – garantir acesso à água potável através da instalação de poços artesianos, além de caixas-d'água e redes de distribuição suficientes para atender a cada chácara de recreio (unidade), constituindo sistema cuja administração será de responsabilidade exclusiva dos proprietários, mediante outorga junto ao DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica);

X – estrutura coletora de esgoto mediante dispositivos previstos nas Normas Brasileiras de Regulação, conforme projeto aprovado pela Superintendência de Água, Esgoto do Município de Olímpia – Daemo, CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – e demais órgãos ambientais, ficando o proprietário obrigado a assumir a implantação, gestão e responsabilidade desses sistemas;

...

XII – implantação de rede de energia elétrica e iluminação pública do sistema viário e domiciliar, conforme projeto aprovado pela concessionária de energia, ou projeto energético sustentável em conformidade com a NBR, sendo o condomínio responsável pela instalação, consumo e manutenção;

...

Art. 6.º Ficam acrescidos os incisos XIV e XV, no Artigo 8.º, da Lei n.º 4.781, de 06 de julho de 2022, a saber:

Art. 8.º (...):

...

XIV – a área a ser implantada deverá possuir acesso por via oficial e/ou servidão de passagem devidamente registrada na matrícula (própria) e da propriedade lindeira;

XV – a Secretaria de Obras poderá fazer exigências tecnicamente justificáveis."

Art. 7.º O inciso IV, do Artigo 13., da Lei n.º 4.781, de 06 de julho de 2022, passará a viger com a seguinte redação:

Art. 13. (...):

...

IV – serão destinados 25% (vinte e cinco por cento) para áreas verdes, não computadas eventuais áreas de APP – Área de Preservação Permanente, sendo de responsabilidade do condomínio a conservação e manutenção;

...

Art. 8.º Fica revogado o inciso V, do Artigo 13., da Lei n.º 4.781, de 06 de julho de 2022.

Art. 9.º Os incisos III e IV, do Artigo 16., da Lei n.º 4.781, de 06 de julho de 2022, passarão a vigorar com as seguintes redações:

Art. 16. (...):

...

III – todas as obrigações legais e contratuais do chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara de recreio, a fração da área comum;

IV – dispositivo sobre controle da qualidade da água para o consumo humano, com análise laboratorial trimestral, em laboratório homologado pela FEAM, conforme Portaria n.° 2.914/2011, do Ministério da Saúde, previsto para sistema de abastecimento outorgado junto ao DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica.”

Art. 10. Fica acrescido o inciso IX, no Artigo 19., da Lei n.º 4.781, de 06 de julho de 2022, a saber:

Art. 19. (...):

...

IX – programa de coleta dos resíduos sólidos e residenciais.

..."

Art. 11. O caput do Artigo 22., da Lei n.º 4.781, de 06 de julho de 2022, passa a viger com a seguinte redação, acrescendo incisos I a IV:

Art. 22. Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o empreendedor/proprietário deverá cumprir os requisitos abaixo, mantendo as garantias previstas nos parágrafos deste artigo, observadas as restrições apresentadas na legislação federal:

I – solicitação de diretrizes, através de protocolo;

II – pré-aprovação;

III – solicitação de ZUE – Zona de Urbanização Específica, havendo a necessidade;

IV – Certidão de Conformidade;

V – Alvará de Execução.

...

Art. 12. O § 4.º, do Artigo 22., da Lei n.º 4.781, de 06 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. (...):

...

§ 4.º O Município da Estância Turística de Olímpia não liberará parcialmente a caução estabelecida.”

Art. 13. Fica acrescido o § 3.º, no Artigo 31., da Lei n.º 4.781, de 06 de julho de 2022, a saber:

"Art. 31. (...).

...

§ 3.° Finalizada as obras do empreendimento, o Município emitirá termo de Vistoria de Obra – TVO e Termo de Conclusão - TC, com liberação da caução.”

Art. 14. O parágrafo único, do Artigo 34., da Lei n.º 4.781, de 06 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. (...).

Parágrafo único. Em caso de dúvidas ou interpretações quanto ao empreendimento pertencer ou não às localidades definidas como Zona de Urbanização Específica (ZUE), a matrícula do imóvel, com a definição do nome do bairro, servirá como documento comprobatório de localização, devendo o proprietário da área proceder com a atualização da matrícula, por meio de georreferenciamento da área.”

Art. 15. O caput do Artigo 35., da Lei n.º 4.781, de 06 de julho de 2022, passa a viger com a seguinte redação, acrescentando parágrafo único:

Art. 35. O proprietário/empreendedor deverá providenciar por sua inteira responsabilidade a descaracterização do imóvel rural pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, após a criação da ZUE, em conformidade com o Artigo 22, III, desta Lei.”

Parágrafo único. Fica também o proprietário responsável pelo registro junto a Cartório de Registro de Imóveis – CRI, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da anuência do INCRA e imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterior.”

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de abril de 2023.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de abril de 2023.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente


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