IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA
Publicado em 25 de abril de 2023 | Edição nº 415 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1933/2023
De 20 de abril de 2023.
“Dispõe sobre o treinamento de servidores para identificar sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil, e dá outras providências”.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e em conformidade com o artigo 5º, incisos I e XVI da Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Salto de Pirapora aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei trata da criação de mecanismos que possibilitem aos profissionais da educação e agentes de saúde a identificação de sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil, que ocorram de maneira presencial ou digital.
Art. 2º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, deverá promover a capacitação dos profissionais da educação e agentes de saúde para identificar sinais de todos os tipos de abuso e exploração infantil, bem como os meios de denúncia.
Art. 3º. O treinamento deve ser obrigatório aos profissionais da educação e agentes de saúde que tenham contato direto com crianças e adolescentes nas dependências de creches, escolas, colégios, podendo ocorrer em dia letivo ou não, conforme calendário previamente estabelecido pela Secretaria de Educação.
§ 1°. Como profissional da educação são compreendidos: professores, educadores de creche, professores adjuntos, diretores, coordenadores, monitores e demais funcionários indicados pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. Agentes de saúde são aqueles que atuam na prevenção de doenças e promoção da saúde, através de agentes domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas em sua área geográfica de atuação, desenvolvidas conforme as diretrizes do SUS.
§ 3°. A capacitação pode ser estendida a estagiários que estejam alocados em unidades escolares.
Art. 4º. O treinamento que cada servidor deve ter acesso será promovido através de cursos, palestras, seminários e demais recursos que alcancem a finalidade, independentemente se presenciais ou por vídeos.
Parágrafo único. A presença e participação no curso é obrigatória a todos os servidores indicados por cada Secretaria.
Art. 5º. O treinamento deve atender todos os aspectos necessários a identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, abordando temas como:
I - Definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes;
II - Violência sexual: conceito de abuso e exploração sexual;
III - Identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;
IV - Aspectos éticos e legais: Código de Ética Profissional, Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - A abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;
VI - Violência entre menores: Bullying e relacionamentos;
VII - Abuso sexual digital;
VIII - Sinais de abuso contra crianças deficientes;
IX - Denúncia.
Parágrafo único. Preferencialmente, deve-se utilizar um grupo multiprofissional e interdisciplinar que contenham profissionais de saúde como médicos, psicólogos e enfermeiros, e ainda assistentes sociais, pedagogos e profissionais da área jurídica.
Art. 6º. O Poder Executivo está autorizado a firmar convênios com o Governo Estadual e a contratar entidades sem fins lucrativos para a consecução dos fins previstos nesta lei.
Art. 7º. O Município buscará promover a conscientização, prevenção e orientação da população, preferencialmente através da campanha “Maio Laranja” do Governo Federal, dedicado ao enfrentamento a violência sexual contra crianças e adolescentes, visando o combate ao abuso e a exploração infantil no âmbito de atuação do Poder Público Municipal.
Art. 8º. Os treinamentos expressos por essa lei poderão ser ofertados à rede privada de ensino, desde que ocorram conjuntamente com os cursos voltados aos servidores, desde que não importem em custos ao erário público.
Art. 9º. Para a elaboração dos cursos, palestras, seminários e demais recursos poderão ser utilizados materiais e recursos humanos da própria administração pública a serem disponibilizados pelas diversas Secretarias Municipais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as normas em sentido contrário.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente.
MATHEUS MARUM DE CAMPOS
Prefeito Municipal
Publicada em lugar de costume na mesma data.
ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI
Secretária Geral de Gabinete – Substituta
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.