IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 25 de abril de 2023 | Edição nº 415 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 7025/2023

De 17 de abril de 2023

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E A APLICAÇÃO DAS PENAS DE SUSPENSÃO E DEMISSÃO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS CONTRATADOS SOB O REGIME CELETISTA NO MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no exercício de sua competência privativa prevista no artigo 83, IX da Lei Orgânica do Município de Salto de Pirapora.

Considerando as penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seus artigos 474 e 482, sem a devida regulamentação na legislação local.

Considerando a prerrogativa do Poder Executivo em dispor por meio de Decreto sobre organização e funcionamento da administração em simetria ao previsto na Constituição Federal no seu artigo 84. VI, “a”.

Considerando o previsto no artigo 8º da CLT com a possibilidade de aplicação da analogia e equidade nas decisões aplicáveis à CLT.

Considerando as competências previstas nos incisos II, IV e XV do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Salto de Pirapora.

Considerando os princípios técnicos recomendáveis ao bom desenvolvimento das atribuições previstos no artigo 93, §1º da Lei Orgânica.

Considerando os princípios administrativos e constitucionais da legalidade, eficiência e devido processo legal.

Considerando a necessária motivação dos atos públicos e demais princípios previstos na Lei Federal 9784/99, aplicáveis de modo analógico aos entes federativos.

D E C R E T A

Art. 1º - A aplicação das penas de demissão e suspensão previstas nos artigos 482 e 474 do Decreto-Lei 5452/1943, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) aos funcionários públicos contratados sob o regime celetista deverá ser precedida de Processo Administrativo Disciplinar, assegurando ao funcionário o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 2º - São motivos para aplicação das penalidades:

I) de Demissão:

a) ato de improbidade;

b) condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

c) abandono de emprego;

d) violação de segredo revelado em função do cargo público, com grave ônus;

e) ofensas físicas a qualquer pessoa, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

f) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado

g) a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo ou processo judicial, de atos atentatórios à segurança nacional.

h) Outros atos descritos legislação federal, estadual ou municipal como suscetíveis de demissão.

II) de Suspensão por até 30 (trinta) dias:

a) incontinência de conduta ou mau procedimento;

b) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da chefia imediata, ou for prejudicial ao serviço;

c) desídia no desempenho das respectivas funções;

d) embriaguez habitual ou em serviço;

e) violação de segredo revelado em função do cargo público, sem grave ônus;

f) ato de indisciplina ou de insubordinação;

g) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.

h) prática constante de jogos de azar.

Art. 3º - As providências para apuração deverão ser tomadas pela chefia imediatamente superior do agente a partir da data de conhecimento dos fatos, devendo ser emitido, no mínimo, um relatório preliminar circunstanciado cometido a funcionário de cargo de nível igual ou superior ao acusado sobre o que se verificou encaminhando-o ao superior hierárquico daquela chefia em no máximo 5 (cinco) dias.

§1º - Se os fatos consubstanciarem os tipos previstos no artigo 2º, I, ou a reincidência no prazo de 1 (um) ano de fatos citados no inciso II do mesmo artigo deverá a autoridade superior encaminhar o Procedimento Administrativo, com os relatórios, à Secretaria de Negócios Jurídicos com a indicação de 2 (dois) funcionários ocupantes de postos de nível igual ou superior ao acusado para formação de comissão processante disciplinar.

§2º - Nos casos do inciso II do artigo 2º, a autoridade citada no caput analisará o relatório em 5 (cinco) dias, e restando comprovadas autoria e materialidade, sopezando-se razoabilidade e proporcionalidade deverá advertir o funcionário que em caso de reincidência poderão ser aplicadas as penas de suspensão ou demissão, após providências previstas no §1º do artigo 2º, fazendo constar certidão de tal decisão no respectivo processo administrativo.

§3º - A decisão citada no §2º deste artigo deverá estar devidamente motivada no processo administrativo.

§4º - Para fins do inciso I, “c” do artigo 1º deste Decreto considera-se abandono de emprego a falta em 24 (vinte e quatro) dias consecutivos ou 48 (quarenta e oito) intercaladamente no período de 1 (um) ano, notificado o funcionário de modo prévio após completados 50% (cinquenta por cento) do prazo previsto.

§5º - No caso de encaminhamento de relatório por motivo de reincidência, deverá ser acompanhado dos relatórios e documentos referentes aos atos anteriores.

Art. 4º - A Comissão Processante Disciplinar será nomeada pelo Prefeito Municipal, por Portaria, com 3 (três) integrantes empregados públicos ou servidores efetivos lotados em cargos de nível igual ou superior ao acusado.

§1º - No ato da designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como presidente, dirigir os trabalhos.

§2º - O Presidente da Comissão designará um dos membros para secretariar seus trabalhos.

§3º - Não poderá participar da comissão processante ou assinar relatório preliminar companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

§4º - A Comissão Processante apresentará seu relatório no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo haver prorrogação pelo mesmo prazo de forma justificada.

Art. 5º - Poderá, o Prefeito Municipal, determinar a suspensão das atividades do funcionário público, com vencimentos, no período de até 30 (trinta) dias para preservar o bom andamento dos trabalhos da repartição, da comissão processante ou ainda para a preservação dos princípios do direito público.

Art. 6º - A comissão processante e o servidor emissor do relatório preliminar, sempre que necessário, dedicarão todo o tempo aos trabalhos expressos neste decreto, ficando os servidores dispensados dos serviços normais da repartição durante os trabalhos.

Art. 7º - O empregado público deverá ser citado, pessoalmente, por mandado de citação expedido pelo Presidente da comissão indicando projeção de qual normativo legal está sendo acusado, para apresentar sua defesa prévia de modo escrito em 5 (cinco) dias, podendo se fazer representar por procurador.

§1º - No caso de recusa em assinar o recebimento da citação, tal fato será certificado pelo servidor responsável pela entrega da comunicação, iniciando-se o prazo a partir da citação.

§2º - Não sendo localizado o empregado será feita a citação com prazo de 15 (quinze) dias por edital inserto ao menos 1 (uma) vez no Diário Oficial Eletrônico do Município de Salto de Pirapora.

§3º - Feita a citação sem que o funcionário público se manifeste o Processo Administrativo Disciplinar prosseguirá à revelia.

Art. 8º - A comissão procederá a realização de diligências, depoimentos de testemunha, perícias e demais procedimentos com o fim de esclarecimento dos fatos, os quais deverão ser reduzidos a termo nos autos.

§1º - Todos depoimentos e oitivas poderão ser acompanhados pelo procurador nomeado, o qual deverá ser intimado do ato, e de mesmo modo o funcionário acusado, os quais não comparecendo será considerado desistência.

Art. 9º - Encerrada a instrução, no prazo de 08 (oito) dias o funcionário público acusado apresentará suas razões finais de defesa.

Art. 10 - Apresentada ou não a defesa final, após prazo, a comissão emitirá no prazo de 10 (dez) dias relatório fundamentado com todos os elementos do processo, no qual proporá a absolvição do empregado público ou a punição com seu embasamento legal.

§1º - A comissão ficará à disposição da autoridade determinante do Processo Administrativo Disciplinar .

§2º - Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão em 10 (dez) dias, por despacho motivado.

Art. 11 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

Art. 12 – Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na Lei Penal a autoridade deverá encaminhar o Processo Administrativo será remetido ao Ministério Público.

Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.

ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI

Secretária Geral de Gabinete – Substituta


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