IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 26 de abril de 2023 | Edição nº 856 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.332, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Autoriza o Município de Itupeva a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor; dispõe sobre o cancelamento dos débitos que especifica, quando alcançados pela prescrição; autoriza a Fazenda Pública Municipal a celebrar acordo em processos administrativos e judiciais, e dá outras providências.
MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 04 de abril de 2023, PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 230 (duzentas e trinta) Unidades Fiscais do Município – UFMs.
§ 1º O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput, que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
Art. 2º Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.
§ 1º Na hipótese dos débitos referidos no caput, relativos ao mesmo devedor, superarem, caso somados, o limite fixado no art. 1º desta lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
§ 2º O não ajuizamento ou a desistência da execução fiscal na hipótese prevista no art. 1º desta lei, não importará em extinção de débito, podendo o mesmo ser cobrado administrativamente pela municipalidade, além da inclusão do nome do devedor em qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.
Art. 3º Excluem-se das disposições do art. 2º desta lei:
I - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de Itupeva;
Lei n° 2.332/2023 02
II - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 4º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá expedir instruções para a fiel execução da presente Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a cancelar os débitos abrangidos por esta lei, quando consumada a prescrição.
Art. 6º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.
Art. 7º Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Itupeva, suas autarquias e fundações públicas forem interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo.
Art. 8º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e, ainda, os da moralidade, economicidade, razoabilidade r proporcionalidade.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando, desde já, autorizado o Poder Executivo a abrí-los no orçamento da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários, valendo-se, para tanto, da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itupeva, 12 de abril de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.
Lei n° 2.332/2023 03
MARCO ANTONIO MARCHI
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Pública e Registrada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
JULIANA ALEIXO MANTOVANI
Secretária Municipal de Gestão Pública
PERCY JOSE CLEVE KUSTER
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.