IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 27 de abril de 2023 | Edição nº 1383 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2513, DE 26 DE ABRIL DE 2023

(Regulamenta o pagamento do adicional de serviço extraordinário dos servidores públicos municipais e dá outras providências)

MÁRCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Municípiio de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, e,

CONSIDERANDO que a questão do pagamento de horas extras - Adicional de Serviço Extraordinário pelo Município de Meridiano, como se sabe, é tema recorrente nas análises quadrimestrais das contas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do assunto quanto ao pagamento de horas extras revela, de planejamento e gestão dos recursos humanos para atender aos ditames Constitucionais, especialmente aos princípios da moralidade, economicidade e eficiência:.

CONSIDERANDO a contratação de horas extras, pelo seu custo e reflexos, somente deve ser contratada, através de justificativa lastreada na execução de tarefas imprescindíveis e inadiáveis para a Administração.

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado de São Paulo enviou tal apontamento,

DECRETA:

Art. 1º - O pagamento do adicional de Serviço Extraordinário – horas extras, obedecerá a seguinte regulamentação:

Art. 2º - O adicional por Serviços Extraordinários será pago ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em jornada diária superior à regular de seu cargo.

§ 1º.- O adicional será pago por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, desde que exceda o período normal da jornada, acrescidode:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho, para os dias de semana, sábados e pontos facultativos;

II- 100% (cem por cento) do valor da hora normal de trabalho, para os serviços realizados aos domingos e feriados.

§ 2º.- Aos servidores que trabalham em regime de escala e forem convocados para a realização de serviço extraordinário durante sua folga, o acréscimo será de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.

§ 3º.- É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços e encargos.

§ 4º.- É vedado o pagamento do adicional de serviço extraordinário a servidores com provimento em cargo de provimento em Comissão.

§ 5º.- É vedado o pagamento de adicional de serviço extraordinário aos servidores ocupante de cargos de provimento efetivo que estejam designados para o exercício de cargos com provimento em comissão e funções de confiança.

§ 6º.- Quando o serviço extraordinário ocorrer em período noturno, compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas do dia seguinte, o valor será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se, ainda, a hora reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Art. 3º - Somente será permitido o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais, temporárias ou destinadas à conclusão de tarefa, desde que devidamente motivados e justificados pelo Secretário e ou Dirtetor do setor de lotação do servidor, que deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - encaminhar à Secretaria Municipal de Governo solicitação para autorização de realização de horas extras, identificando o motivo e justificativa, bem como os servidores convocados à realização do serviço extraordinário para aprovação;

II - designar às chefias imediatas que encaminhem ao departamento de Gestão de Pessoal, relação de servidores que executaram as horas extras previamente aprovadas, contendo os horários efetivamente praticados por estes e indicando se houve o subsídio da refeição pela Administração ou se o valor será restituído ao servidor com o pagamento do auxílio especial para refeição;

III - indicar os servidores que optaram pela percepção dos valores em folha de pagamento ou registro das mesmas em banco de horas.

§ 1º.- As horas extras realizadas sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Gestão Pública não serão computadas para pagamento em folha, sendo contabilizadas em banco de horas.

§ 2º.- A realização de serviço extraordinário deverá, obrigatoriamente, ser registrada na frequência do servidor, sob pena de responsabilização da chefia imediata.

§ 3º.- Desde que em conformidade com o elencado no caput deste artigo, fica facultado ao servidor a percepção do pagamento das horas extraordinárias em folha ou seu registro em banco de horas.

§ 4º.- Excetuam-se da exigência de autorização prévia da Secretaria Municipal de Governo, os departamentos que contam com regime de trabalho em escala, ante a necessidade de celeridade na convocação de servidores para a substituição de eventuais ausências daqueles previamente elencados na escala de trabalho.

Art. 4º - Aos servidores em geral cumpre observar e zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e às chefias, o controle e fiscalização da frequência, sob pena de rersponsabilidade administrativa.

Art. 5º - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido indevidamente qualquer auxílio, ajuda ou adicional regulamentados por este Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Meridiano/SP, 26 de abril de 2023

MÁRCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA

PREFEITA MUNICIPAL

Registrado em livro próprio de Decretos, Publicado neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixado no mural público de costume junto ao Paço Municipal na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


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