IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 27 de abril de 2023 | Edição nº 579 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 155, DE 26 DE ABRIL DE 2023
“Altera a Lei Municipal Complementar nº. 132, de 25 de maio de 2021, e dá outras providências".
JOSÉ BONILHA SANCHES, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Da nova redação ao caput e §§1º, 2º e 3º e acrescenta parágrafos ao artigo 1º, da Lei Municipal Complementar nº. 132, de 25 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Os Procuradores e/ou Advogados Municipais, vinculados à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, lotados em seus cargos através de concurso público, farão jus à percepção dos honorários advocatícios, de qualquer espécie, em observância à Lei Federal n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), da Lei Federal n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), nos termos desta Lei Municipal Complementar e da legislação correlata.
§1º - Os honorários advocatícios pertencem em sua integralidade aos Procuradores e/ou Advogados Municipais a que faz referência o caput, não implicando em despesas ou receita pública, não sendo computados para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável ou computável para nenhuma finalidade.
§2º - Os honorários recebidos pelos Procuradores e/ou Advogados Municipais nos termos do caput deste artigo, serão divididos em partes iguais entres os mesmos, independentemente de ter ou não atuado no processo judicial ou administrativo que os originou.
§3º - O disposto no § 2º tem validade para todas as ações ajuizadas ou feitos administrativos, que estejam em andamento ou não.
§4º - Os honorários advocatícios referidos no caput deste artigo serão creditados em conta aberta com esse fim específico denominada Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria do Município – FURPM, administrada pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento do Município em conjunto com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
§5º - A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento do Município, terá até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, para colocar à disposição dos Procuradores e/ou Advogados Municipais a verba disposta no “caput” do presente artigo, rateada em partes iguais, na folha de pagamento dos interessados, respeitadas a legislação federal e a municipal, e aplicando-se inclusive retenções de imposto sobre a renda.
§6º - Na hipótese dos honorários a que se refere o caput serem depositados em conta bancária da Fazenda Pública Municipal, esta procederá a devolução do valor à conta do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria do Município – FURPM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a confirmação do depósito e saldo.
§7º - Atingido o limite remuneratório do inciso XI do artigo 37 da vigente Constituição Federal do Brasil, havendo saldo financeiro correspondente aos honorários advocatícios disponíveis na conta do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria do Município – FURPM, deverão os correspondentes valores serem redistribuídos no mês subsequente e assim sucessivamente, observando-se sempre o limite máximo de remuneração.”
Art. 2º - Revoga inciso V do artigo 2º, da Lei Municipal Complementar nº. 132, de 25 de maio de 2021.
Art. 3º - Da nova redação ao caput e acrescenta incisos no artigo 3º, da Lei Municipal Complementar nº. 132, de 25 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Cessará o recebimento da verba honorária e ou de sucumbência nos seguintes casos:
(...)
VII - quando nomeados para cargo em comissão, nos processos que se seguirem a partir da nomeação;
VIII - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro.
IX – para os aposentados, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 20 (vinte) pontos percentuais a cada um dos 4 (quatro) anos seguintes.”
X – pensionistas”
Art. 4º - Por força do artigo 1º desta em lei, os valores existentes, à data de vigência desta lei, a título de honorários advocatícios na conta do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria do Município caberão integralmente aos Procuradores e/ou Advogados Municipais a que faz referência a Lei Municipal Complementar nº. 132, de 25 de maio de 2021.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º da Lei Municipal Complementar nº. 132, de 25 de maio de 2021 e as disposições em contrário.
JOSÉ BONILHA SANCHES
Prefeito Municipal
NATÁLIA AGOSTINHO BOMFIM ROCHA
Assessora Jurídica
Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.