IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 28 de abril de 2023 | Edição nº 1701 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.624, de 24 de abril de 2023.
Fixa o valor da Bolsa Auxílio Transporte para o exercício de 2023, estabelecida de acordo com a Lei nº 3.461, de 09 de junho de 2005, e a Lei nº 3.756, de 18 de março de 2009, sua forma de pagamento, designa Comissão Municipal e dá outras providências.
Vanderlei José Marsico, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, c.c. o art. 6º da Lei Municipal nº 3.461, de 09 de junho de 2005, e o art. 6º da Lei Municipal nº 3.756, de 18 de março de 2009, e
Considerando que a Lei nº 3.461, de 09 de junho de 2005, dispõe sobre a concessão da bolsa-auxílio transporte para os alunos de níveis universitário ou técnico que residem em Taquaritinga e estudam em instituições de ensino em outros municípios;
Considerando que a Lei nº 3.756, de 18 de março de 2009, dispõe sobre a concessão da Bolsa Auxílio Transporte para os residentes nos distritos de Guariroba, Jurupema e Vila Negri e que estudam na sede do município de Taquaritinga;
Considerando a necessidade de fixar anualmente o valor da Bolsa Auxílio Transporte a ser pago aos estudantes eventualmente selecionados a partir dos programas instituídos nos termos das normas acima mencionadas;
Considerando que a triagem para seleção dos postulantes na obtenção da bolsa-auxílio que serão beneficiados deve ser regularmente realizada pelo Poder Executivo Municipal;
Decreta:
Art. 1º. Os valores da Bolsa Auxílio Transporte a serem pagos como limite aos estudantes a seguir especificados, fica fixado para o exercício de 2023, na forma deste Decreto, quanto à forma do pagamento, a perda do direito de recebimento de determinadas parcelas mensais e o procedimento de abertura de inscrição e seleção das pessoas a serem contempladas com o benefício em comento, a saber:
I – estudantes matriculados em cursos de nível universitário ou técnico, que viajem para estabelecimentos de ensino devidamente instalados nos municípios de Araraquara, Matão, Jaboticabal, Monte Alto, Catanduva, Ribeirão Preto e São Carlos, para cursos cujos períodos letivos sejam anuais:
a) para os matriculados em estabelecimentos de ensino no município de Araraquara: R$ 200,00 (duzentos reais);
b) para os matriculados em estabelecimentos de ensino no município de Matão: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
c) para os matriculados em estabelecimentos de ensino no município de Jaboticabal: R$ 120,00 (cento e vinte reais).
d) para os matriculados em estabelecimentos de ensino no município de Monte Alto: R$ 110,00 (cento e dez reais);
e) para os matriculados em estabelecimentos de ensino no município de Catanduva: R$ 200,00 (duzentos reais);
f) para os matriculados em estabelecimentos de ensino no município de Ribeirão Preto: R$ 200,00 (duzentos reais); e,
g) para os matriculados em estabelecimentos de ensino no município de São Carlos: R$ 200,00 (duzentos reais).
II - estudantes residentes nos distritos de Guariroba, Jurupema e Vila Negri e que estudam na sede do município de Taquaritinga, para cursos cujos períodos letivos sejam anuais:
a) para os alunos residentes no Distrito de Jurupema: R$ 80,00 (oitenta reais);
b) para os alunos residentes nos Distritos de Guariroba e de Vila Negri: R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º. O interessado na obtenção do benefício, no procedimento em que postulará sua pretensão, deverá apresentar declaração da instituição de ensino na qual está matriculado, que conste a duração em meses do curso que frequenta, a partir da qual será, caso seja selecionado, nos termos da legislação vigente, o número de parcelas do benefício que receberá, limitadas em nove parcelas.
§ 2º. Na mesma declaração de que trata o § 1º deste artigo, a instituição de ensino na qual estiver matriculado o interessado na obtenção do benefício deverá atestar o número de dias por semana em que aulas lhe são ministradas, de forma que aos estudantes que viajam menos de cinco vezes por semana para os estabelecimentos de ensino descritos, a percepção do benefício será o equivalente a um quinto do valor fixado nas alíneas do caput deste artigo para cada dia que tenham aulas a frequentar durante o período de uma semana.
Art. 2º. O valor da Bolsa Auxílio Transporte deverá ser pago a partir do dia 20 (vinte) de cada mês, mediante crédito a ser prestado em conta salário própria na Caixa Econômica Federal, indicada pelo beneficiário quando da apresentação de sua postulação.
§ 1º. O crédito da parcela do benefício somente será feito se o estudante ou pessoa por ele indicada ou que o represente apresente atestado do estabelecimento de ensino no qual o estudante está matriculado, especificando os dias da semana em que está distribuída a carga horária correspondente a seu curso, do boletim de notas regularmente emitido pelo estabelecimento de ensino ou qualquer outro documento ou declaração que comprove que está matriculado e frequentando o curso que indicou em sua postulação.
§ 2º. O documento de que trata o § 1º deste artigo deve ser apresentado em 02 (duas) vias obrigatoriamente do dia 1º ao dia 10 de cada mês.
§ 3º. Perderá o direito ao benefício o estudante que:
I - falsificar, ocultar, simular ou rasurar as informações por ele apresentadas, sem prejuízo de responder criminalmente pelo ato;
II – não indicar ou não manter conta salário em seu próprio nome na Caixa Econômica Federal para o recebimento do benefício;
III - o estudante que for reprovado em qualquer etapa do curso em que estiver matriculado ou deixar de frequentá-lo por lapso de tempo superior a 60 (sessenta) dias letivos, por qualquer motivo.
IV – especificamente quanto à prestação de determinado mês, não atender ao que dispõe o § 2º deste artigo.
Art. 3º. Em caso de notícia de que esteja ocorrendo fraude motivada pelo estudante beneficiado, seja por falsificação, ocultação, simulação ou rasura de informações ou documentos ou pela ocorrência de fato que implica na perda do direito à Bolsa Auxílio Transporte e que não tenha sido comunicado à Prefeitura tempestivamente, o Prefeito Municipal poderá determinar que os órgãos da Municipalidade realizem diligências, a qualquer tempo, com a finalidade de certificar a veracidade das informações apresentadas, para a tomada de providências necessárias.
§ 1º. Apurada situação que enseja a perda do direito concedido do estudante, o Prefeito determinará a suspensão do pagamento do benefício preventivamente àquele que foi alvo da notícia de irregularidade e determinará a instalação de procedimento para a apuração dos fatos pela comissão regularmente instituída para a concessão da Bolsa Auxílio Transporte, para que, em 30 (trinta) dias, concedendo direito a ampla defesa.
§ 2º. Caso se apure ser inverídica notícia que motivou a apuração ou a suspensão do pagamento do benefício, na forma deste artigo, o estudante receberá retroativamente os valores que deixou de receber.
Art. 4º. Para compor a Comissão Municipal para Concessão de Bolsa Auxílio-Transporte para o Exercício de 2022, sob a presidência do primeiro e a secretaria da segunda, são designados: Thiago Rodrigo Duarte, Annelise Bizari Giollo, Dograir José Simoni e Fábio Luiz de Gonzaga Hidalgo.
§ 1º. A comissão de que trata este artigo, deverá analisar os pedidos nos termos da Lei, a qual também terá poderes para apurar denúncias sobre irregularidades. De suas decisões, caberá pedido de reconsideração à mesma comissão, aduzindo os motivos necessários, comprovando-se sobre o que alegar.
§ 2º. Deverá o presidente da Comissão designada convidar, mediante ato próprio, para participarem da fiscalização da triagem da seleção:
I – cinco estudantes dentre os inscritos para obtenção do benefício, devendo ser um matriculado em estabelecimento de ensino devidamente instalados no município de Araraquara, outro matriculado em estabelecimento de ensino devidamente instalados no município de Jaboticabal, um matriculado em estabelecimento de ensino devidamente instalados no município de Matão, outro matriculado em estabelecimento de ensino devidamente instalados no município de Monte Alto, e outro matriculado em estabelecimento de ensino devidamente instalados no município de Catanduva, quando a triagem se tratar da seleção dos estudantes inscritos para a bolsa-auxílio transporte de que trata a Lei nº 3.461, de 09 de junho de 2005.
II - três estudantes dentre os inscritos para obtenção do benefício, devendo ser um residente no distrito de Jurupema, outro residente no distrito de Guariroba e outro residente no distrito de Vila Negri, quando a triagem se tratar da seleção dos estudantes inscritos para a bolsa-auxílio transporte de que trata a Lei nº 3.756, de 18 de março de 2009.
§ 3º. Deverá o presidente da comissão designar dia e local para que seja feita a inscrição dos interessados e a triagem dos pedidos para seleção dos inscritos, bem como, se houver necessidade, para apreciação dos pedidos de reconsideração.
§ 4º. A comissão poderá, a critério de seu presidente, mediante ato próprio, convocar os estudantes beneficiados, a qualquer tempo e, se for o caso, por amostragem, a apresentarem os documentos para atualização e conferência de dados prestados e para atestar sua regularidade.
§ 5º. A função dos membros da Comissão, honorífica e não remunerada, é considerada serviço relevante ao Município.
Art. 5º. As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 24 de abril de 2023.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.