IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 28 de abril de 2023 | Edição nº 793 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº 160, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
“DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE TACIBA, EM RAZÃO DA INFESTAÇÃO PELO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DOS VÍRUS DA DENGUE, FEBRE CHIKUNGUNYA E ZIKA VÍRUS”.
ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito do Município de Taciba, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO o teor do Ofício SMS 037/203, da Coordenaçao de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, que dá conta do vertiginoso aumento do número de casos confirmados e suspeitos relacionados à transmissão da dengue no municipio,
CONSIDERANDO que, ainda segundo o citado documento, até a última semana epidemiológica, houve um aumento de 900% em comparação com o mesmo período do ano de 2022 no número de casos confirmados da doença no Municipio,
CONSIDERANDO a necessidade de reforço das medidas de controle vetorial, com a eliminação de recipientes com água e tratamento químico focal, a fim de reduzir os índices de infestação e, consequentemente, a curva de transmissão; e
CONSIDERANDO a necessidade de preparar os serviços de saúde para o aumento na busca de atendimentos por pessoas com suspeita da doença,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal, caracterizada como situação de emergência em saúde pública, em todo o território do Município de Taciba, em razão da infestação pelo mosquito Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, febre chikungunya e zika vírus.
Art. 2º Para o enfrentamento da situação anormal declarada, ficam autorizadas:
I– com suporte no inciso II, do artigo 2º da Lei Complementar n. 13, de 31 de janeiro de 2019, a contratação por tempo determinado do pessoal necessário, independentemente de processo seletivo público simplificado;
II– na forma do inciso IV do artigo 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, por opçao expressa nos termos do inciso II, do art. 191, dado pelo art. 1º da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.167, DE 31 DE MARÇO DE 2023, a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados à debelação da situação emergencial, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos e ininterruptos, contatos a partir da sua caracterização, vedada a prorrogação dos contatos;
III– a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
IV– a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores;
V– o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, nos casos de situação de abandono, negativa de acesso ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso V, considera-se:
I- imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
II- negativa de acesso: conduta do proprietário ou possuidor que possa restringir ou impedir as necessárias ações de debelação da infestação pelo mosquito Aedes aegypt;
III- ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel.
Art. 3º Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada.
§ 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.
§ 2º Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias dotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor dos vírus da dengue, febre chikungunya e zika vírus.
Art. 4º Na hipótese de abandono do imóvel, negativa de acesso ou de ausência de pessoa que possa permiti-lo ao agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a mínima intervenção e a preservação da integridade do imóvel.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias.
Taciba(SP), 27 de abril de 2023.
ALAIR ANTONIO BATISTA
Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
NARRIA NAIN CALIXTO DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Saúde
ODETE LUIZA DE SOUZA
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.