IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 02 de maio de 2023 | Edição nº 1331 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 064 DE 27 DE ABRIL DE 2023.
“Dispõe sobre a alteração de dispositivos específicos da Lei Regulamentadora da Assistência Social – LERAS e da Lei Complementar Municipal nº 013/2013.”
(Autoria: Poder Executivo)
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei promove alterações em dispositivos específicos na Lei Complementar Municipal n.º 050, de 27 de março de 2019, Lei Regulamentadora da Assistência Social – LERAS e na Lei Complementar Municipal nº 013, de 28 de janeiro de 2013.
TÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NA LEI REGULAMENTADORA DA ASSISTÊNCIA SOC IAL
Art. 2º O inciso XII do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 050, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º[...] XII – Coordenar a realização da Conferência Municipal de Assistência Social nos períodos estabelecidos para o município, mediante convocação ordinária emitida pelo Conselho Nacional de Assistência Social;”
Art. 3º Os incisos III, IV, IX e X do artigo 32 da Lei Complementar Municipal nº 050, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32.[...] III – Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; IV – Decretos Federais sobre a Política Pública de Assistência Social;[...] IX – Resoluções do Conselho Estadual de Assistência Social do Estado de São Paulo – CONSEAS-SP; X – Decretos Estaduais sobre a Política Pública de Assistência Social;”
Art. 4º O parágrafo único do artigo 35 da Lei Complementar Municipal nº 050, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.35.[...] Parágrafo Único. Os profissionais que realizarem atendimentos de assistência social neste município, desempenharão esforços no sentido de orientar as pessoas atendidas a manter inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, observado o regulamento federal competente.”
Art. 5º O inciso II com sua correspondente alínea “a do artigo 36 na Lei Complementar Municipal n.º 050, de 27 de março de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36.[...] II – A Área de Gestão Técnica do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, composta por servidores públicos municipais, é estruturada da seguinte forma: a) Seção de Gestão Técnica do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.”
Art. 6º O parágrafo 2º do artigo 41 da Lei Complementar Municipal n.º 050, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41.[...] §2º Caso ocorra situação prevista no parágrafo anterior, o tempo de atuação durará quantidade reduzida em relação a carga horária diária de trabalho do cargo do servidor convocado, observada a Consolidação das Leis do Trabalho.”
Art. 7º O parágrafo 3º do artigo 41 da Lei Complementar Municipal n.º 050, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41.[...] §3º Fica facultado ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, autorizar servidores da SEMADES a cumprir carga horária ajustada em horários diversos do expediente, observada a Consolidação das Leis do Trabalho e mediante as seguintes condições:”
Art. 8º A nomenclatura do Capítulo V do Título V da Lei Complementar Municipal n.º 050, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V: DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL”
TÍTULO III
DAS ATUALIZAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 9º Os itens “a.2” e “a.2.1” do inciso VIII do artigo 14 da Lei Complementar Municipal n.º 013, de 28 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.[...] VIII.[...] a.2 – Área de Gestão Técnica do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal: a.2.1 – Seção de Gestão Técnica do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.”
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 27 de abril de 2023.
ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra. O Secretário da Administração ________________________CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.