
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 27 de abril de 2023 | Edição nº 1081 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.332, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
Disciplina o Censo Previdenciário obrigatório dos servidores públicos ativos e efetivos do Município de São José do Rio Pardo e dá outras providências.
O Prefeito de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de buscar o aperfeiçoamento da organização administrativa e de pessoal, inclusive por meio da tecnologia da informação, para atender ao interesse público;
CONSIDERANDO os princípios basilares da Administração Pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, determinando a eficiência e modernização da Administração Pública Municipal, com a existência de informações reais e precisas de seus servidores para melhor tomada de decisões administrativas.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica disciplinado o Censo Previdenciário, de caráter obrigatório e virtual, destinado aos servidores públicos municipais ativos e efetivos do Município de São José do Rio Pardo, com a finalidade de promover a atualização de seus dados cadastrais, a realizar-se no período compreendido entre os dias 02 de maio de 2023 a 30 de junho de 2023.
Parágrafo único. Para servidores públicos concursados com mais de um vínculo ativo com esta Municipalidade, os procedimentos efetuados em relação a um vínculo serão aproveitados para o outro.
Art. 2º. Os servidores públicos municipais ativos e efetivos do Município de São José do Rio Pardo deverão realizar o Censo Previdenciário mediante acesso no sítio https://portaldosegurado.app/sjrpardo, procedendo à inserção de dados em formulário próprio e anexação de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, respeitado o prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto.
§1º. Finalizado o Censo Previdenciário, o servidor receberá comprovação de sua realização, emitido pelo sistema eletrônico.
§2º. Na ausência de alguma informação ou documento exigido, o Censo Previdenciário será realizado parcialmente, podendo ser requisitado que o servidor complemente o recadastramento.
§3º. Os envolvidos no Censo Previdenciário deverão garantir o sigilo e a segurança das informações prestadas, as quais somente poderão ser acessadas para fins funcionais e previdenciários.
Art. 3º. Os servidores regularmente afastados, licenciados ou cedidos a outros órgãos ou entes de quaisquer dos Poderes da União, Estado, Município ou Distrito Federal, com ou sem prejuízo de seus vencimentos, ou ainda em férias, deverão proceder à realização do Censo Previdenciário nos termos deste Decreto.
Art. 4º. O servidor do Município de São José do Rio Pardo que, sem justificativa, não realizar ou não finalizar o Censo Previdenciário previsto neste Decreto, dentro do prazo estipulado no art. 1º, terá a suspensão do pagamento dos vencimentos, até que seja regularizada a situação.
§1º. O restabelecimento do pagamento ocorrerá na folha de pagamento subsequente ao da realização completa do recadastramento previsto neste Decreto.
§2. Além da suspensão do pagamento dos vencimentos, o servidor que não realizar o Censo Previdenciário também estará sujeito a outras penalidades previstas no Estatuto, podendo, ainda, responder judicialmente caso preste dolosamente informações incorretas ou incompletas.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 27 de abril de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
