IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 28 de abril de 2023 | Edição nº 507 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.791/2023
“Dispõe sobre autorização de desconto na tarifa de água e esgotos em casos de consumo excessivos ocasionados por vazamento.”
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ituverava, autorizado a conceder desconto no consumo de água e esgoto, quando o consumo de água sofrer elevação excessiva ou desproporcional, em decorrência de defeito, rompimento ou vazamento da rede interna, devidamente comprovado pelo SAAE, ou atestado firmado por profissional do ramo, sob responsabilidade, e desde que efetuado de forma eficiente e em caráter definitivo o conserto, fica obrigada a Superintendência da Autarquia à adoção do seguinte procedimento:
I - O consumo excessivo, constatado a partir da última leitura deverá ser desprezado, para efeito de cobrança;
II - Para proceder ao lançamento e cobrança da conta de água e de esgoto, no período em questão, deverá ser usada a média do consumo mensal do imóvel, durante o último semestre anterior à constatação do defeito, rompimento ou vazamento.
§ 1º- O procedimento especificado nos incisos deste artigo somente poderá ser concedido uma única vez, podendo ser repetido, para o mesmo imóvel, somente após a decorrência do interstício mínimo de 12 (doze) meses da incidência anterior.
§2º- O munícipe contribuinte enquadrado pelo “caput” deste artigo deverá requerer à Superintendência do SAAE, o procedimento especificado nos incisos I e II, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da leitura que ocasionou o referido consumo excessivo.
Artigo 2º - Se houver a ocorrência de “novo” vazamento dentro do prazo estabelecido no § 1º, do Artigo 1° e constatado que o vazamento não encaminha a água à rede de esgoto, deverá ser reduzida somente a tarifa de esgoto à média mensal do imóvel, durante o último semestre anterior à constatação do defeito, rompimento ou vazamento.
Artigo 3º- O fornecimento de água não poderá ser interrompido enquanto não se aplicar o disposto nesta lei e não decorrer o prazo para pagamento do valor correspondente ao consumo médio, apurado nos termos do inciso II e artigo 2º.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 28 de abril de 2023.
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 28 de abril de 2023.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
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