
IMPRENSA OFICIAL - PAULICÉIA
Publicado em 28 de abril de 2023 | Edição nº 939 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 82/23 - DE 28 DE ABRIL DE 2023.
“Dispõe sobre a reestruturação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo normas gerais para a adequação e aplicação, e dá outras providências. ”
ANTONIO SIMONATO, Prefeito Municipal de Paulicéia, Comarca de Panorama, Estado São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc....
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, nos termos da Lei Federal N° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e suas alterações, bem como da Resolução nº 231, de 28.12.2022 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente).
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Paulicéia/SP, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, do Estado e do Município.
§ 1º. São linhas de ação da política de atendimento:
I. Políticas sociais básicas;
II. Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III. Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV. serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V. proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI. políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII. campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
§ 2º. As políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, deverá assegurar em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
§ 3º. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º. O município poderá criar programas e serviços para o atendimento aludido no artigo 2º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, através de entidades governamentais, mediante prévia autorização do CMDCA, desde que atendidos os requisitos do artigo 90 e seus parágrafos da Lei n° 8.069/90/ECA.
§ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Acolhimento Institucional;
e) Prestação de Serviços à Comunidade;
f) Liberdade Assistida;
g) Semiliberdade; e
h) Internação.
§ 2º. As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art. 4º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - O CMDCA;
II - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- O Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DO CMDCA
SEÇÃO I
Das Regras e Princípios Gerais
Art. 5°. Fica mantido o CMDCA – CMDCA, já criado e instalado pela Lei Municipal Nº 099, de 09.08.1996, DCA já criado e instalado, órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Gabinete do Prefeito, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e passa a ser regido pelas disposições desta Lei.
Art. 6º. A Administração Pública Municipal disponibilizará recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica, devendo contemplar:
I - despesas com a capacitação dos conselheiros;
II - aquisição e manutenção de espaço físico,mobiliário e equipamentos;
III- custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades;
IV - outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA, dentre elas, recursos humanos no suporte administrativo e a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único: Vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
Art. 7º. O CMDCA atenderá aos seguintes objetivos:
I - definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção
integral a infância e a juventude, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, deste Lei;
II - controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a infância e a juventude, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
SEÇÃO II
Das Atribuições e Competências
Art. 8º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Parágrafo único - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis.
Art. 9º. Ao CMDCA compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 10. A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a instituições, programas e projetos que tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada sua inscrição no CMDCA, valendo o mesmo para repasse de valores do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11. As resoluções do CMDCA só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de imprensa do município.
Art. 12. Compete ainda ao CMDCA:
I. formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II. deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
III. propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
IV. assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;
V. gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas e projetos governamentais e não governamentais, com base nos critérios definidos em resolução própria;
VI. propor modificações nas estruturas dos departamentos e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII. opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
VIII. encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
IX. efetuar a inscrição de programas, projetos e instituições governamentais e não-governamentais que executem programas de garantia, proteção e/ou promoção de direitos para crianças e adolescentes, a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
X. manter intercâmbio com instituições federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XI. incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XII. regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com alterações inseridas pela Lei 12.696/2012 e da Resolução nº 231/2022, do CONANDA;
XIII. opinar sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei;
XIV. instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as legislações vigentes e orientações técnicas do CONANDA;
XV. havendo indícios de prática de crime por parte do Conselho Tutelar, o CMDCA, comunicará o fato ao Ministério Público conforme o artigo 47 da Resolução nº 139/2010 do CONANDA.
XVI. convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal;
XVII. elaborar seu regimento interno, definindo o funcionamento do órgão, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do CONANDA, atendendo também as disposições desta Lei.
§ 1º – O exercício das competências descrita no inciso XII, poderá requerer junto a Administração Pública a contratação de empresa regulamentada para a realização do processo de Escolha do Conselho Tutelar que atuará no suporte ao CMDCA e COMISSÃO ELEITORAL.
§ 2º – O exercício das competências descrita no inciso IX, deste artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela instituição para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da mesma de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
b) será negado registro a instituição, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
c) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;
d) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidade nem inscrição de Programas, Projetos e Serviços que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio, conforme RESOLUÇÃO CONANDA nº 116 /2006;
e) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “d”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
f) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
g) o CMDCA expedirá ato próprio (CERTIFICADO) dando publicidade ao registro das instituições e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
§ 3º. O CMDCA deverá realizar a VALIDAÇÃO ANUAL, do cadastramento dos programas, projetos e instituições governamentais e não-governamentais, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.
SEÇÃO III
Da Constituição e Composição
Art. 13. O CMDCA será composto por 10 (dez) membros, na seguinte conformidade:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Público, a seguir especificados:
a) 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um ) representante da Coordenadoria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Saúde;
d) 1 (um ) representante da Coordenadoria Municipal de Turismo e Cultura;
e) 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Finanças.
II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, a seguir especificados:
a) 1 representantes de pais de crianças e/ou adolescentes usuários de projetos e programas socioassistenciais;
b) 1 representante de Associações de Pais e Mestres;
c) 1 representante de Adolescentes usuários de programas e projetos socioassistenciais;
d) 1 representante de Adolescentes dos Grêmios Estudantis;
e) 1 representante da Associação Comercial.
§ 1º. A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, que substituirão o titular em casos de ausência, afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
§ 2º. Os conselheiros representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas da respectiva secretaria.
§ 3º. Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas respectivas entidades e/ou segmentos.
§ 4º. Os membros do Conselho exercerão um mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução por igual período.
§ 5º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6º. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal através de Decreto, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
§ 7º. Os representantes do Poder Público, quando devidamente convocados para os trabalhos do Conselho Municipal deverão ser dispensados das funções, sem qualquer prejuízo.
Art. 14. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação inicial, cabendo ao Poder Executivo Municipal, em até 60 (sessenta) dias após a posse, dar início a capacitação.
SEÇÃO IV
Da Organização e do Funcionamento
Art. 15. O CMDCA - CMDCA tem a seguinte organização funcional:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III- Comissões Temáticas;
IV- Secretaria Executiva.
Art. 16. O PLENÁRIO, órgão soberano e deliberativo do CMDCA, compostopelos conselheiros titularesou suplentes no exercício dos mandatos, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno.
§ 1º. As reuniões serão mensais, devendo serem convocadas com a ordem do dia, no mínimo 02 (dois) dias antes de sua realização.
§ 2°. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio, digitada e devidamente assinada, anexando a lista de presença.
§ 3°. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões, observando o Regimento Interno.
§ 4º. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, com direito a voz (não voto), na forma regimental:
I. representantes de conselhos de políticas públicas;
II. representantes de órgãosde outras esferasgovernamentais;
III. representantes do Ministério Público e da Defensoria Publica;
IV. conselheiros tutelares no exercício da função;
V. especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente;
VI. população em geral; e
VII. outros convidados.
Art. 17. A DIRETORIA será composta pelos seguintes cargos, escolhidos/eleitos dentre seus membros titulares:
I. Presidente
II. Vice-presidente
III. 1º Secretário
IV. 2º Secretário
V. 1º Tesoureiro
VI. 2º Tesoureiro.
§ 1º. Na escolha (eleição) dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§ 2°. Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CMDCA serão preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes do Poder Público e Sociedade Civil.
§ 3°. O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos, bem como os primeiros secretário e tesoureiro, pelos segundos.
§ 4°. O regimento interno definirá as competências/atribuições das funções referidas neste artigo.
Art. 18. As COMISSÕES TEMATICAS são de natureza técnica (auxiliares do Plenário) e de caráter efetivo/permanente, constituídas respeitando a paridade na sua composição, composta de no mínimo quatro membros, escolhidos dentre todos os conselheiros do CMDCA, titulares e/ou suplentes de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um.
§ 1°. Podem ser constituídas em conjunto com outros Conselho Municipais dependendo do objeto da ação.
§ 2°. O regimento interno definirá as áreas/denominações das Comissões, bem com suas funções.
Art. 19. A SECRETARIA EXECUTIVA tem a finalidade de prestar o suporte técnico, administrativo-financeiro e de comunicação necessários ao funcionamento do CMDCA, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO V
Do Desempenho dos Conselheiros
Art. 20. São deveres dos conselheiros do CMDCA, para o bom desempenho de suas funções:
I. assiduidade nas reuniões;
II. participação ativa nas atividades do Conselho;
III. colaboração no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
IV. divulgação das discussões e das decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços e meios, incluindo o digital, destinados à promoção do Sistema de Garantia de Direitos;
V. contribuição com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
VI. atualização em assuntos referentes à área dos direitos da infância e adolescência, indicadores sócio econômicos do país e do Município, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades do Município;
VII. colaboração com o Conselho no exercício do controle social;
atuação articulada com seu suplente e sintonia com a organização que representa;
VIII. estudo e conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e leis correlatas;
IX. aprofundamento do conhecimento e do acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política para criança e adolescente;
X. atualização a respeito do custo real dos serviços e programas de atendimento e dos indicadores sócio econômicos da população que demandem esses serviços, proporcionando adequada argumentação sobre as questões de orçamento e co-financiamento;
XI. aprimoramento do conhecimento “in loco” da rede pública e privada de serviços voltados à criança e adolescente;
XII. atualização sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para contribuir com a construção da cidadania e proteção integral da criança e a do adolescente;
XIII. acompanhamento permanente das atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações inscritas no Conselho, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos.
SEÇÃO VI
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 21. Fica vedada, na composição do CMDCA, a participação de:
I. representantes do Poder Público de órgãos de outras esferas governamentais não integrantes do Poder Executivo, incluindo autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, além de vereadores, em exercício na Comarca;
II. representantes da sociedade civil que possuam vínculo empregatício, dependência econômica ou comunhão de interesses com Poder Público Municipal,
III. conselheiros tutelares no exercício de suas funções.
Art. 22. O Conselheiro perderá o mandato quando:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
c) no caso de representante do Poder Público, deixar de representar o referido segmento do qual fora nomeado ou deixar de exercer suas funções junto ao Poder Público Municipal;
d) no caso de representante da Sociedade Civil, for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade ou do cargo que ocupa na referida instituição, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº. 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97, da Lei nº. 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
e) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº. 8.429/92;
f) requerer exoneração.
§ 1º. A cassação do mandato dos representantes do Poder Público e da Sociedade Civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA;
§ 2º. No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.
Art. 23. Em caso de vacância, as cadeiras serão ocupadas em até 30 (trinta) dias da confirmação da vacância, da seguinte forma:
I. pela indicação de substituto do representante do Poder Público, mediante prévia solicitação do CMDCA ao Poder Executivo;
II. pela convocação de substituto do representante da sociedade civil, mediante prévia solicitação do CMDCA ao segmento/instituição que representa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 24. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado anteriormente pela Lei Municipal Nº 2.796 de 13.11.2000, administrado pelo CMDCA, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal.
§ 1º. O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear um gestor e um tesoureiro, sendo um deles, membro da Diretoria do CMDCA
§ 2º. Os gestores deverão prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.
§ 3º. O Fundo Municipal tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 4º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, sejam governamentais e não governamentais.
Art. 25. O Fundo Municipal visa garantir de execução dos programas de proteção e sócio-educativos, através das entidades, observando seus fins: filantrópicos, sem fins lucrativos ou de utilidade pública, etc, uma vez que não se destina à manutenção de entidades.
Art. 26. Compete ao CMDCA, em relação ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I. registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União;
II. administrar os recursos, deliberando quanto à aplicação dos recursos, definindo as prioridades, a escolha do projeto ser beneficiado, nos termos de resolução do CMDCA
III. elaborar plano de ação anual, contendo os programas e projetos a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como as respectivas metas;
IV. publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo FMDCA;
V. monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA, segundo normatização, por meio de resolução do CMDCA, garantindo a devida publicização dessas informações em sintonia com o disposto em legislação específica;
VI. monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo, facultando-se a solicitação aos responsáveis, a qualquer tempo, das informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FMDCA;
VII. desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo, tais como campanhas envolvendo a Prefeitura Municipal, as Organizações Governamentais e Não-Governamentais e a Comunidade;
VIII. aplicar necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente nos termos do artigo 227, § 3º, VI da Constituição Federal;
IX. manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas.
Parágrafo único. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 27. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá receitas compostas:
I. pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II. pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Infância e da Adolescência - FIA;
III. de doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
IV. de produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
V. pelas doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
VI. de recursos advindos de convênios, projetos chancelados, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VII. de destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 260, da Lei nº 8.069/90/ECA) e demais legislações pertinentes;
VIII. de valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IX. de outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 28. Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I. para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio CMDCA, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II. para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apena aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
Art. 29. O saldo positivo do FMDCA, apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 30. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada pelo CMDCA,com o apoio institucional e operacional do Órgão Gestor da Assistência Social, constitui- se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscandointegrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público,bem como órgãose instituições afins visando a efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
§ 1°. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência Estadual.
§ 2°. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incluindo, se necessário, a contratação de empresa para assessorar, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I’
Das Disposições Gerais
Art. 31. Fica mantido o CONSELHO TUTELAR já criado e instalado anteriormente,
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública municipal, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa ao gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 32. Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 1º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3º. Os Conselheiros Tutelares ficarão vinculados administrativamente ao Setor Municipal de Recursos Humanos para efeitos de remuneração, demonstração de frequência, controle de férias, concessão de licenças e outros benefícios assegurados nesta Lei.
§ 4º. Enquanto órgão autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelat não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Pode Judiciário ou ao Ministério Público.
Art. 33 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específicapara manutenção, funcionamento do Conselho Tutelar, e execuçãode suas atividades.
§ 1º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer despesas para manutenção e funcionamento, exceto para a formação continuada e qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º. Na hipótese de descumprimento, o CMDCA, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como o Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 34. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37, da Resolução nº 139/2010, do CONANDA.
Seção II
Da Autonomia e Atribuições
Art. 35. A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente.
Art. 36. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990/ECA, não podendo ser criadas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 37. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990/ECA.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 38. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1º. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990/ECA;
§ 2º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática do crime previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei nº 8.069, de 1990/ECA.
Art. 39. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 1º. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário;
§ 2º. Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069, de 1990/ECA.
Art. 40. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao CMDCA, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis;
§ 2º. Os Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 41. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
Seção III
Dos Princípios e Cautelas no Atendimento pelo Conselho Tutelar
Art. 42. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990/ECA, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I. condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II. proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III. responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV. municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V. respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente;
VI. intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII. intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII. proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX. intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao adolescente;
X. prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI. obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII. oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 43. No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990/ECA, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao CMDCA e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990/ECA, comunicando ao CMDCA além do registro no SIPIA.
Art. 44. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I. nas salas de sessões do CMDCA;
II. nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III. nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV. em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 45. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º. O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.
§ 2º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.
Art. 46. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
SEÇÃO IV
Do Funcionamento, Jornada de Trabalho e Organização
Art. 47. O Poder Público Municipal garantirá ao Conselho Tutelar estrutura e equipamentos necessários ao seu adequado funcionamento, assim como o custeio de suas despesas, compreendendo, instalações para sua sede, mobiliário, equipamentos de informática, telefones fixo e móvel, veículo para o exercício da função e pessoal de apoio administrativo, dentre outros.
Parágrafo Único: O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso, garantida a acessibilidade, com fácil localização para o atendimento da população.
Art. 48. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990/ECA, competeao Conselho Tutelara elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
§ 1º. A propostado Regimento Internodeverá ser encaminhada ao CMDCA para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração;
§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 49. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual, bem como formação de duplas, obrigatório o rodízio entre os membros.
§ 1º. A carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais, compreendendo atendimento diário da população na sede do Conselho, assim como trabalho na rede, plantões/sobreavisos e diligências.
§ 2º. O dispostono caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, participação de reuniões com a rede socioassistenciais, eventual presença em atos públicos, em prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas peloConselho.
Art. 50. O Conselho Tutelar funcionará da seguinte forma, mediante escala mensal:
I. atendimento presencial ininterrupto à população nos dias úteis, das 08h00 às 17h00, com pelo menos a presença de 03 (três) conselheiros tutelares, conforme escala fixada em regimento interno.
II. sobreaviso semanal noturno, das 17h00 às 8h00 do dia seguinte, por 01 conselheiro tutelar, que poderá acionar outro conselheiro em caso de necessidade, conforme escala fixada em regimento interno.
III. sobreaviso nos finais de semana e feriados, por 01 conselheiro tutelar, que poderá acionar outro conselheiro em caso de necessidade, conforme escala fixada em regimento interno.
§ 1º. As horas efetivamente trabalhadas nos períodos de sobreaviso previstos nos incisos II e III, deste artigo serão compensadas nos dias úteis no próximo mês, após homologação pelo CMDCA;
§ 2º. Mensalmente deve ser enviado relatório ao CMDCA dos atendimentos prestados nos períodos considerados sobreaviso, bem como todas as atividades internas e externas para homologação e controle;
§ 3º. Não serão objeto de compensação os períodos de sobreaviso não trabalhados;
§ 4º. Ou ainda, caso queira, o Poder Executivo Municipal poderá utilizar a mesma forma de controle e compensação das horas trabalhadas de todos os funcionários públicos municipais.
§ 5º. A escala mensal deverá ser enviada às Polícias, Civil e Militar, ao CMDCA e à Coordenadoria Municipal de Assistência Social, bem como afixada em locais de grande fluxo para que a população tome conhecimento.
§ 6º. É obrigatório o registro de ponto pelos Conselheiros Tutelares, por meio manual de frequência, ou através de ponto eletrônico, disponibilizado pela Administração Municipal.
§ 7º. O descumprimento, injustificado, das regras doas parágrafos anteriores, bem como das previstas no respectivo Regimento Interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do Regimento Interno;
Art. 51. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
Art. 52. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1°. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2°. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 3°. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, notificando-o para comparecimento na sede, através da mídia local.
§ 4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5º. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 53. É vedado o Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados de políticas públicas.
Art. 54. Cabeao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA.
§ 1º. O Conselho Tutelar encaminhará relatório semestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Públicoe ao Juiz da Vara da Infânciae da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providênciasnecessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas públicas ao CMDCA.
§ 3º. Cabe ao CMDCA a definiçãodo plano de implantação implementação do SIPIA para o ConselhoTutelar.
§ 4º. O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder,pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 5º. Cabe ao Poder Executivo Federal instituire manter o SIPIA.
Art. 55. O Conselho Tutelar contará com um Coordenador e um Secretário para as atividades administrativas.
§ 1º. ambos cumprirão mandato de 9 (nove) meses durante os 3 primeiros anos e 12 meses no último ano;
§ 2º. serão escolhidos através de sorteio ou livre escolha entre os Conselheiros, no prazo de 10 dias da posse, em reunião presidida pelo conselheiro mais votado a quem caberá o primeiro período.
Art. 56. A destituição do Coordenador do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo Único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador do Conselho será substituído na forma prevista pelo Regimento Interno.
Art. 57. Compete ao Coordenador do Conselho Tutelar:
I. coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II. convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III. representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV. assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V. zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI. participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII. participar das reuniões do CMDCA, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII. enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao CMDCA e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX. comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X. encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI. encaminhar ao CMDCA ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII. submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII. encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV. prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o CMDCA e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV. exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
Seção V
Das Prerrogativas, Remuneração e Vantagens
Art. 58. Os Conselheiros Tutelares gozarão de autonomia funcional, no exercício de suas atribuições específicas previstas na lei federal nº 8.069/90/ECA, nesta lei e nas resoluções emanadas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente-CONANDA.
Art. 59. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de atender e acompanhar casos quando:
I. a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III. algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV. tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo;
§ 2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 60. Os Conselheiros Tutelares fazem jus à remuneração mensal equivalente ao vencimento base do Nível VIII, da Tabela de Níveis e Referencias de Vencimentos do Município de Paulicéia, mais o pagamento em pecúnia de uma Cesta Básica de igual valor a de todos os Servidores Públicos, reajustados com base no índice geral concedido aos Servidores Públicos do Município de Paulicéia-SP.
§ 1 º. As faltas injustificadas serão passíveis de descontos na remuneração na proporcionalidade de 1/30 avos por falta cometida;
§ 2 º. As formas de justificativa às faltas do Conselheiro Tutelar às suas funções, bem como os prazos para cada caso, serão estabelecidas em Regimento Interno, sem prejuízo das faltas amparadas por Lei;
§ 3 º. Os Conselheiros Tutelares serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social;
§ 4º. O Conselheiro Tutelar que se candidatar a cargo eletivo, exceto para a mesma função, deverá licenciar-se 90 (noventa) dias antes do pleito, com direito a remuneração, e será substituído por suplente (Resolução/CONANDA Nº231/2022)
§ 5º. Não será permitido o afastamento do cargo de Conselheiro Tutelar por certo período, com fins de exercer outra função temporariamente, com retorno ao cargo ao término deste ou licenças para tratar de assuntos de interesse particular, salvo nas hipóteses legais;
Art. 61. O Conselheiro Tutelar não estabelecerá vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município, sem prejuízo de vínculo decorrente de cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e funcional, sendo-lhe assegurado:
I. cobertura previdenciária junto ao Regime Geral de Previdência Social;
II. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III. licença-maternidade;
IV. licença paternidade;
Parágrafo único – As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
Art. 62. Será concedida licença remunerada ao Conselheiro Tutelar nas seguintes situações:
I. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
II. até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III. licença-paternidade, por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, a partir do nascimento, e na hipótese de adoção, a contar da data de assinatura do Termo correspondente;
IV. licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive em caso de adoção;
V. por até 15 (quinze) dias, em razão de doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de afastamento, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Seção VI -
Dos Deveres – Regime Disciplinar
Art. 63. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I. manter conduta pública e particular ilibada (agir com respeito, ética e dignidade, observadas as normas de conduta social e princípios da Administração Pública, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);
II. zelar pelo prestígio da instituição;
III. indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV. obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V. comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI. desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII. declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
VIII. adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX. tratar com urbanidade, zelando pelo princípio de laicidade, os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X. residir no Município;
XI. prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII. identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII. atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV. zelar pelo bom uso dos equipamentos e recursos públicos destinados ao Conselho Tutelar, devendo prestar contas da utilização dos mesmos, quando solicitado;
XV. guardar sigilo das informações pertinentes aos casos atendidos, sendo vedada a entrega de cópias de prontuários às partes e advogados, exceto mediante determinação judicial;
XVI. ser assíduo e pontual,;
XVII. encaminhar ao Setor Municipal de Recursos Humanos, nos prazos determinados, relatórios de frequência, de férias, de plantões e sobreaviso, de Compensações de horários, bem como das diligências efetuadas fora do horário de atendimento;
XVIII. submeter-se com assiduidade aos cursos de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, obedecendo à freqüência mínima legal;
XIX. outros deveres estabelecidos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990/ECA e nas normas do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 64. Sem prejuízo das disposições específicas das condutas vedadas contidas no Regimento Interno, bem como as sanções a elas cominadas, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II. exercer atividade no horário fixado nesta Lei para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III. utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV. ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V. opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI. delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII. valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII. receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX. proceder de forma desidiosa;
X. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI. exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII. deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990/ECA; e
XIII. descumprir os deveres funcionais desta lei.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 65. É vedado, exceto em caso de urgência, em ação programada, o acompanhamento, por parte dos conselheiros tutelares, em rondas policiais, em realização de visitas supervisionadas e sociais, acompanhamento de adolescentes em substituição do responsável legal em Delegacias de Polícia, acompanhamento de diligências de Oficial de Justiça, entabulação de acordo extrajudicial e recebimento de valores, fiscalização dos eventos socio culturais (dos alvarás judiciais), dentre outros.
Art. 66. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I. a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III. algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV. tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Seção VII -
Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato
Art. 67. A vacância da função de membro de Conselho Tutelar decorrerá de:
I. renúncia;
II. posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III. aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV. falecimento; ou
V. condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral ou, ainda, por ato de improbidade administrativa.
§ 1º. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente (Resolução CONANDA Nº 231/2022)
§ 2º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
Art. 68. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
I. advertência;
II. suspensão do exercício da função; e;
III. perda do mandato.
Parágrafo Único. Poderá ser aplicada, além das penalidades acima citadas, o regime jurídico e disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 69. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 70. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no artigo 63, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo Único: A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 60 (sessenta) dias corridos.
Art. 71. As penalidades da suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento administrativo disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
§ 2º. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar receberá a respectiva remuneração.
Art. 72. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I. infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90/ECA;
II. permanecer com a CNH – Carteira Nacional de Habilitação vencida durante seu mandato;;
III. não possuir noções de informática no decorrer dos 6 (seis) primeiros meses de trabalho, conforme declaração assinada para efetivar a candidatura, no ato de sua inscrição para o Processo de Escolha;
IV. condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
V. abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
VI. inassiduidade habitual injustificada;
VII. improbidade administrativa;
VIII. ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
IX. conduta incompatível com o exercício do mandato;
X. exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
XI. reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
XII. excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XIII. exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XIV. receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei;
XV. exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;
XVI. utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XVII. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVIII. exercício de atividades político-partidárias.
Art. 73. A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§ 1º. Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do CMDCA;
§ 2º. Recebida a representação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o Conselheiro Tutelar apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação;
§ 3º. Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo;
§ 4º. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e procedimento administrativo (PA), assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 74. O procedimento administrativo (PA) para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por uma COMISSÃO DISCIPLINAR, composta por 3 (três) membros: dois representantes do CMDCA, sendo um do Poder Público e outro da Sociedade Civil, e um membro do Serviço Público Municipal indicado pelo Chefe do Executivo.
§ 1º. a Comissão Disciplinar será nomeada por resolução do CMDCA;
§ 2º. a Comissão Disciplinar deve elaborar um relatório em consenso, indicando qual a penalidade adequada;
§ 3º. As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao CMDCA, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Art. 75. O procedimento administrativo (PA) é sigiloso e deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.
§ 1º. instaurado o PA, o indiciado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Comissão Disciplinar, com antecedência mínima de 3 (três) dias;
§ 2º. a ausência do Conselheiro indiciado não interromperá os trabalhos da Comissão Disciplinar;
§ 3º. depois de ouvido, o indiciado terá até 3 (três) dias para apresentar defesa prévia, sendo-lhe franqueada consulta aos autos;
§ 4º. na defesa prévia deverão ser anexados documentos e indicadas provas orais, sendo admitidas, até 03 (três) testemunhas por fato imputado, limitado ao máximo de 05 (cinco) testemunhas;
§ 5º. as intimações serão feitas por carta, com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio que demonstre ciência por parte do intimado;
§ 6º. na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
Art. 76. Concluída a fase instrutória dar-se-á vista dos autos ao indiciado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, após esse prazo, ser concluído o Procedimento Administrativo com pronunciamento pelo arquivamento ou aplicação de penalidade.
Art. 77. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
Art. 78. Ocorrendo vacância ou afastamento quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o CMDCA, através do Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
§ 1º.
Os Conselheiros Tutelares Suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares.
§ 2º. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao CMDCA iniciar imediatamente Processo de Escolha Suplementar.
§ 3º. No caso de Processo de Escolha Suplementar poderá o CMDCA, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros Municipais de todas as Políticas Públicas Municipais (Titulares e Suplentes), e os Técnicos/Trabalhadores do SUAS, como COLÉGIO ELEITORAL, facultada a redução de prazos, mantendo a participação dos candidatos em todas as fases e observadas as demais disposições referentes ao Processo De Escolha.
§ 4º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
SECÃO VIII
Dos Impedimentos
Art. 79. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no Art.140, da Lei nº 8.069/1990/ECA e Art. 15, da Resolução nº 1231/2022, do CONANDA;
§ 1º. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
§ 2º. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE ESCOLHA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 80. O Processo de Escolha ocorrerá mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal (voto em apenas um candidato) aos candidatos anteriormente selecionados, facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do CMDCA, que nomeará uma COMISSÃO ELEITORAL, devendo buscar apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização e sob a Ministério Público.
§ 1º. A candidatura é individual, não sendo admitida a composição de chapas ou vinculação a partidos políticos;
§ 2º. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha;
§ 3º. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha;
§ 4º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Executivo Municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação;
§ 5º. Os resultados de todas as fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão publicados no Diário Oficial do Município, na mídia local, ou meio equivalente e afixado no mural do CMDCA e sede do Conselho Tutelar.
Art. 81. O CMDCA poderá requerer junto a Prefeitura Municipal a contratação de empresa especializada para a condução de todo Processo de Escolha ou parte dele.
Art. 82. Caberá ao CMDCA – CMDCA:
I. delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma COMISSÃO ELEITORAL, a qual deverá ser constituída através de Resolução/CMDCA;
II. convocar o Processo de Escolha através da publicação do Edital, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, observadas as disposições contidas na Lei Nº 8.069, de 1990/ECA, e nessa Lei, prevendo entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e nesta Lei;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções previstas nesta Lei;
d) a composição da COMISSÃO ELEITORAL encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria do CMDCA;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso,direitos e deveresdo cargo de membro do Conselho Tutelar;e
f) formação/capacitação dos 5 (cinco) candidatos eleitoscomo titulares e dos candidatos suplentes.
III. conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação do Edital no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
IV. buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas ou comuns (votação manual), o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral.
V. convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação.
VI. garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral;
VII. providenciar para que a divulgação do processo de escolha seja acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990/ECA.
SECÃO II
Da COMISSÃO ELEITORAL
Art. 83. A COMISSÃO ELEITORAL, encarregada de realizar o processo de escolha será composta por 05 (cinco) membros, podendo ser do CMDCA e da Comunidade, garantindo-se o aspecto paritário entre Poder Público e Sociedade Civil, observando os mesmo impedimentos legais previstos no Art. 21 desta lei. Parágrafo Único. A composição, assim como as atribuições da COMISSÃO ELEITORAL, deve constar na Resolução regulamentadora do Processo de escolha.
Art. 84. Compete à COMISSÃO ELEITORAL, encarregada de realizar o processo de escolha:
I. elaborar juntamente com o CMDCA a minuta de edital de convocação do processo de escolha dos conselheiros tutelares e suplentes, assinando conjuntamente todos os Editais referentes ao Processo de escolha;
II. analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, respeitando-se todas as fases recursais;
III. publicar juntamente com o CMDCA, a relação de candidatos habilitados em todas as fases do processo de escolha, esgotada a fase recursal, com cópia para o Ministério Público;
IV. realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
V. estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
VI. analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
VII. apresentar o modelo da cédula ao CMDCA, que providenciará junto ao Poder Público a confecção das mesmas, contudo, criar mecanismos de segurança que impeçam a duplicação daquelas por terceiros, de modo a evitar fraudes;
VIII. escolher e divulgar os locais da realização das fases do processo de escolha, observando, em qualquer caso, a facilidade de acesso à população e as condições de acessibilidade de portadores de deficiência, idosos e que possuam dificuldade de locomoção;
IX. selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
X. designar servidores públicos municipais para atuar nos locais de votação e apuração, orientando eleitores e prestando apoio administrativo aos mesários, escrutinadores e à própria COMISSÃO ELEITORAL;
XI. realizar reunião destinada a informar aos candidatos, fiscais e demais participantes sobre as condutas vedadas durante a campanha e no dia da votação, com a elaboração de um termo de compromisso de que serão observadas as normas respectivas, a ser assinado pelos candidatos;
XII. a ampla divulgação da eleição junto à população, assim como dos locais e horário de início e término votação, tanto por meio dos órgãos oficiais, quanto por meio de cartazes e chamadas em programas de rádio e televisão;
XIII. a ampla divulgação do local e horários em que receberá denúncias acerca de irregularidades na propaganda;
XIV. solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração, além de coibir possíveis abusos e/ou tumultos (com o fornecimento, aos integrantes da própria Comissão, Presidentes de Mesa e Ministério Público, dos nomes e telefones de contato dos agentes que estarão de serviço no dia da votação);
XV. providenciar o transporte seguro das cédulas e urnas eleitorais, com escolta da Polícia Militar até o local da apuração, devendo prever, com a antecedência devida, a forma como isto ocorrerá;
XVI. Providenciar a devida organização dos locais de votação, com a colocação das urnas e cabines de votação em locais adequados, fornecimento de canetas de cor padrão (e diferenciada) para as cabines de votação, mesas receptoras e apuradoras, cartazes contendo orientação aos eleitores, alimentação para os mesários etc.;
XVII. requerer a disponibilidade de veículo e motorista para os membros da COMISSÃO ELEITORAL e representante do Ministério Público, para que possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho de fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis irregularidades;
XVIII. a confecção de crachás ou outras formas de identificação dos mesários, secretários, auxiliares, escrutinadores, membros da própria COMISSÃO ELEITORAL (além de outros servidores que atuarão em caráter oficial, no processo de escolha), assim como dos fiscais indicados pelos candidatos, seguindo modelo padrão previamente aprovado, que deverão ser a todos distribuídos com a antecedência devida;
XIX. a definição do número máximo de fiscais dos candidatos que poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração, como forma de evitar aglomeração, com a previsão de que, em sendo necessário, haverá “rodízio” entre os mesmos;
XX. divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e
divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e
XXI. resolver os casosomissos.
§ 1º. Para o adequado desempenho de suas atribuições a COMISSÃO ELEITORAL receberá assessoramento técnico, dentre outros, pela Procuradoria do Município ou órgão equivalente com conhecimento em matéria de Direito;
§ 2º. No dia da votação, a COMISSÃO ELEITORAL permanecerá em regime de plantão, que somente se encerrará após a apuração dos votos e proclamação do resultado do processo de escolha;
§ 3º. Para facilitar o acionamento dos membros da COMISSÃO ELEITORAL, seus telefones de contato serão fornecidos aos integrantes das Mesas Receptoras e Juntas Apuradoras, assim como ao representante do Ministério Público.
Art. 85. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela COMISSÃO ELEITORAL encarregada de realizar o processo de escolha e pelo CMDCA, bem como de todas as decisões nelasproferidas e de todos os incidentes verificados.
SECÃO III
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 86. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior a (21) vinte e um anos;
III. Residir no Município há no mínimo 02 (dois) anos;
IV. Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo dos direitos políticos;
V. Estar quites com as obrigações militares (candidatos do sexo masculino);
VI. Certificado do ensino médio ou equivalente;
VII. Não exercer mandato político;
VIII. Ser portador da Carteira Nacional de Habilitação, Categoria “AB”, “B” ou superior, comprazo de validade durante todo o mandato, sob pena de perda do mandato;
IX. Noções Básicas de Informática/Computação, assinando uma “DECLARAÇÃO’ no ato da inscrição, com prazo de 6 (seis) meses de sua posse para comprovar, sob pena de perda de mandato;
X. Apresentar Atestado Médico de saúde física e mental, de 30 (trinta) dias corridos até 05 (cinco) dias corridos antes da posse, caso eleito, sob pena de não poder assumir o cargo;
XI. Não titularizar ou ocupar cargo, emprego ou função pública na Administração direta ou indireta, municipal, estadual ou federal;
XII. Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de Conselheiro Tutelar;
XIII. Não incidir nas hipóteses do art.1º, inc.I, da lei Complementar Federal Nº 64/1990 (Lei da inelegibilidade)
XIV. Submeter-se a uma prova (tipo teste) de conhecimentos sobre o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Sistema de Garantias de Direitos, Noções Básicas de Português e Noções Básicas de Informática.
§ 1º. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a composição de chapas;
§ 2º. O membro do CMDCA que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
§ 3º. O município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso XIV deste Artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Art. 87. A pré-candidatura deve ser registrada mediante apresentação de requerimento (oferecido pelo CMDCA) endereçado ao CMDCA, acompanhado de provas do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, durante o período das inscrições de acordo com o Edital do Processo Eleitoral.
Art. 88. A COMISSÃO ELEITORAL deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação, candidatos que não atendamos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 1º. Diante da impugnação de candidatos ao Processo de Escolha em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à [Categoria]:
a. notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo de 03 (três) dias úteis contados da data da intimação, apresente sua defesa, e
b. realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 2º. O CMDCA publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, Resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha;
§ 3º. Das decisões da COMISSÃO ELEITORAL caberá recurso à plenária do CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade;
§ 4º. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Eleitoral fará publicar edital contendo a relação preliminar dos candidatos habilitados a participarem do Processo de Escolha.
§ 5º. As decisões da COMISSÃO ELEITORAL serão fundamentadas, devendo ser dado ciência aos interessados, para fins de interposição dos recursos previstos nesta Lei.
§ 6º. Das decisões da COMISSÃO ELEITORAL caberá recurso à Plenária do CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data da publicação do edital referido no § 4º, deste Art., que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, de até 03 (três) dias úteis, em última instância, dando ciência pessoal e por escrito da decisão ao candidato impugnado e ao Ministério Público;
§ 7º. Esgotada a fase recursal, a COMISSÃO ELEITORAL juntamente com o CMDCA, publicará em Edital a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas e a convocação para a participação nas próximas fases do processo de escolha, com ciência ao Ministério Público;
SECÃO III
Do Processo Seletivo
Art. 89. Os candidatos convocados serão previamente selecionados por meio de uma PROVA (tipo teste) de conhecimentos sobre o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Sistema de Garantias de Direitos, Noções Básicas de Português e Noções Básicas de Informática.
§ 1º. A PROVA será composta de 50 questões/perguntas de múltipla escolha de seleção única, de caráter eliminatório, valendo 10 (dez) pontos, sendo considerados aprovados para a próxima fase (eleição) os que obtiverem a nota igual ou superior a 05 (cinco) pontos.
§ 2º. Os candidatos inabilitados poderão oferecer impugnação no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da publicação dos resultados, vedada a revisão da prova;
§ 3º. Decorrido o prazo acima, a COMISSÃO ELEITORAL decidirá em até 03 (três) dias úteis, dando ciência pessoal da decisão ao candidato e ao Ministério Público, publicando na sede do CMDCA;
§ 4º. Da decisão da COMISSÃO ELEITORAL caberá recurso à Plenária do CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de até 03 (três) dias úteis, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo de até 03 (três) dias úteis, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao candidato e ao Ministério Público;
§ 8º. Esgotada a fase recursal, a COMISSÃO ELEITORAL conjuntamente com o CMDCA, fará publicar no Diário Oficial do Município, na mídia local ou meio equivalente, a relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia ao Ministério Público.
SEÇÃO V
Da Propagando Eleitoral
Art. 90. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em for publicado o Edital constando os candidatos aptos à eleição, encerrando-se no dia anterior da data marcada para o pleito.
§ 1º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990/ECA.
§ 2º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§ 3º. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§ 4º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 6º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo CMDCA, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 7º. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 8º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I. abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II. doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III. propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV. participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V. abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI. abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII. favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII. distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX. propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X. propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI. abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§ 8º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 9º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I. em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à COMISSÃO ELEITORAL e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
§ 10. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I. Utilização de espaço na mídia;
II. Transporte aos eleitores;
III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento;
V. Permanecer nos recintos de votação cumprimentando os eleitores, evitando coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
VI. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna" dentro e fora do recinto de votação;
§ 11. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de camisetas, broches e adesivos.
§ 12. Compete à COMISSÃO ELEITORAL processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
§ 13. Os recursos interpostos contra decisões da COMISSÃO ELEITORAL serão analisados e julgados pelo CMDCA.
SEÇÃO VI
Da Realização do Pleito
Art. 91. O pleito/eleição ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) candidatos devidamente habilitados.
Parágrafo Único. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Art. 92. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
DOS FISCAIS
Art. 93. Cada candidato poderá credenciar no máximo 02 (dois) Fiscais para eleição e apuração, necessário que ocorra revezamento entre os demais fiscais dos outros candidatos.
Parágrafo Único. Caberá a COMISSÃO ELEITORAL, juntamente com o CMDCA a normatização, através de Resolução, quanto à quantidade de fiscais nos recintos do processo de eleitoral e o revezamento.
Art. 94. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 04 (quatro) pessoas, entre eles, candidatos e fiscais, além de passagens pelo recinto de representantes do CMDCA, da COMISSÃO ELEITORAL e do Ministério Público.
§ 1º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
§ 2º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio;
§ 3º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta.
URNAS
Art.95. O CMDCA solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o fornecimento de urnas de lona ou eletrônicas, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
Art.96. O CMDCA editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras e apuração, nomeando as equipes.
Art.97. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo editado pela COMISSÃO ELEITORAL a aprovado pelo CMDCA.
§ 1º. As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas por um membro da COMISSÃO ELEITORAL Eleitoral e pelo Presidente da mesa receptora de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
Art.98. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo CMDCA, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do dia da apuração.
Art.99. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a Comissão Eleitoral divulgará o resultado da eleição e o CMDCA proclamará o resultado da eleição, que será posteriormente publicado nos órgãos oficiais.
Art.100. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Eleitoral, após ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Eleitoral ao CMDCA, imediatamente após a decisão.
Art.101. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da eleição, ou face propaganda irregular de candidatos deverão ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a publicação oficial do resultado, devendo o CMDCA decidir, em reunião extraordinária especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. A decisão do COMDICA será precedida de parecer da Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do Ministério Público.
Art.102. A pendência do julgamento de recursos não impede a divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a ressalva quanto à possibilidade de alteração.
Art.103. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.
Art.104. O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar (de preferência encadernado), sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados até a posse, ou seja, até dia 10 de janeiro, quando então poderão ser destruídos.
Art.105. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Art. 106. Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral.
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SECÃO VII
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 107. Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado da eleição, em Edital, publicando os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
§ 1º. Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, nomeados como suplentes.
§ 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior nota na entrevista psicológica; em persistindo o empate, será eleito o candidato com maior grau de escolaridade; e em persistindo o empate, será eleito o de maior idade.
§ 3º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
§ 4º. O suplente para assumir deverá apresentar o Atestado Médico de saúde física e mental (requisito – Inc. X, do Art.26, desta) até 05 (cinco) dias corridos antes da posse, sob pena d e não poder assumir o cargo;
§ 5º. O prazo de validade do referido Atestado Médico será considerado pelo período de um ano;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 108. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o CMDCA e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das resoluções do CONANDA, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Art. 109. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da Posse dos novos membros do Conselho Tutelar, a Administração Pública Municipal deverá oferecer capacitação, adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes.
Art. 110. O CMDCA – Conselho Municipal, com apoio do CONDECA-Conselho Estadual do CONANDA- Conselho Nacional, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
§ 2°. A formação de Conselheiros Tutelares poderá ainda se realizar por meio dos cursos de Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - ENDICA.
Art. 111. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o CMDCA são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantida os direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990/ECA e nesta Lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 112. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais: Nº 007/2002, de 18/04/2002, Complementar Nº 010/2009, de 16/10/2009 e complementar Nº 017/2019, de 27/03/2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.
Pauliceia, 28 de abril de 2023.
ANTONIO SIMONATO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no Diário Oficial do Município.
SILVIA DIAS ROCHA RODRIGUES
Diretora Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
