IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 28 de abril de 2023 | Edição nº 418 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 7028/2023

De 26 de abril de 2023.

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAISNO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPALDE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e em conformidade com o artigo 83, inciso IX da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o deliberado em ReuniãoExtraordinária, pelo ConselhoMunicipal de Assistência Social - CMAS de Salto de Pirapora/SP, no uso de suas atribuições que lhe conferea Lei Municipal n.º 1.262 de 03 de dezembro de 2008, que alterou a Lei n.º 921 de 08 de dezembro de 1996 que criou o Conselho Municipal de Assistência Social e suas alterações, além do regimento interno deste Conselho aprovado pelo Decreto n.º 5.472 de 04 de dezembrode 2008;

CONSIDERANDO que o artigo 203 da Constituição Federal dispõe sobre os objetivos da assistência social;

CONSIDERANDO que o artigo 204, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal impõe a realização de ações de assistência social sob a diretriz da descentralização político-administrativa;

CONSIDERANDO que a concessão de benefícios eventuais é um direito garantido em lei e de longoalcance social;

CONSIDERANDO que os benefícios eventuais da Assistência Social, previsto no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, integram o conjunto de proteções da política de assistência social e neste sentido inserem-se no processo de garantia do acesso à proteção, ampliando e qualificando as ações protetivas;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 12.435, de 06 de julho de 2011, que versa sobre a responsabilidade pela regulamentação dos benefícios eventuais em seu artigo 22, parágrafoprimeiro;

CONSIDERANDO a competência atribuída ao CMAS, através da Lei Federal n.º 12.435, de 06 de julho de 2011, que alterou o artigo 22, §1º da Lei n.º 8.742/93 - LOAS - para a definição de critérios e prazos para a regulamentação dos benefícios eventuais e artigo 2º, inciso XII da Lei Municipal n.º 1.262/2008 que estabelece a competência do CMAS para a orientação e definição de critérios de concessão para os benefícios eventuais;

CONSIDERANDO o Decreto Federalnº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais e define em seuartigo 9º que as “provisões relativas a programa, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social”;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão dos benefícios eventuaisno âmbito da Política de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução – CNAS, nº 109 de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a tipificação nacional de serviçossocioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 39, de 09 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que dispõe sobreo processo de reordenamento dos benefícios eventuaisno âmbito da Política de Assistência Social em relaçãoà Política de Saúde;

CONSIDERANDO o artigo 6º da Resolução CNAS nº 12, de 11 de junho de 2013, que aprova os parâmetros e critérios para transferência de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do serviço de proteção em situaçõesde calamidades públicase de emergências no âmbito do SistemaÚnico de Assistência Social –SUAS e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Deliberação CONSEAS n.º 029, de 10 de dezembro de 2019, e suas atualizações que estabeleçam critérios orientadores para a concessão e o cofinanciamento dos benefícios eventuais, no âmbito da Políticade Assistência Social, no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o resultado dos estudos sobre os critérios de provisão e cofinanciamento dos benefícios eventuais, realizados pela Comissão instituída pelo CMASa fim de apresentar minuta dos benefícios eventuais;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º - Estabelecer critérios orientadores para a provisão e o financiamento dos benefícios eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social,no Município de Salto de Pirapora.

Art. 2º - Os benefícios eventuais consistem em uma modalidade de provisão da proteção social de caráter suplementar e provisório que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sendo fundamentada nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humanae prestada aos cidadãos em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

§1º - Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais,cuja ocorrência provocariscos e fragilizaa manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§2º - Para fins de concessão de benefícios eventuais, deve-se considerar famíliao núcleo básico,vinculado por laços sanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva, que vivam sob o mesmo teto, bem como,o núcleo social unipessoal.

Art. 3º - Os benefícios eventuais podem ser destinados a todos os segmentos sociaise a todos os tipos de carências desde que emergenciais.

Parágrafo único - Entende-se que as pessoascom menores rendimentos, dadas às condições de vida, são mais afetadas, por contarem com menos possibilidades de enfrentamento a tais adversidades.

CAPÍTULO II

DO PRONCÍPIO, DAS DIRETRIZES E DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 4º - A concessãode Benefícios Eventuaisdeve atender aos seguintes princípios:

I. Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanasbásicas;

II. Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III. Proibição de subordinação a contribuições préviase de vinculação a contrapartidas;

IV. Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

V. Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI. Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VII. Afirmação dos benefícios eventuais como direito relatico à cidadania;

VIII. Ampla divulgação doscritérios para sua concessão e;

IX. Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios,os beneficiários e a política de assistencia social.

Art. 5º - Para ter direito a quaisquer formas dos benefícios eventuais, a famíliadeverá comprovar residência no município de Salto de Pirapora de pelo menos 1 (um) ano, possuirrenda per capita igual ou inferior a 1/2 (um meio) salário mínimo nacional vigente e estar referenciada na rede de serviçossocioassistenciais do município.

§ 1º - Quando a renda ou residência não puderem ser comprovadas, a mesma se dará por avaliação técnica,realizada por profissional de nível superior, que compõe a equipe de referência, por meio de instrumental técnico.

§ 2º - A avaliação técnica se sobrepõe aos critérios de renda e tempo de residência.

Art. 6º - A oferta de benefícios eventuais deve ser realizada em serviços e/ou bens de consumo e/ou bens materiais, quando não possível destaforma, os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente nas formas de pecúnia e serviço e/ou bens de consumo e/ou bens materiais.

Art. 7º - Os profissionais de nível superiordas equipes de referência dos serviços socioassistenciais são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.

Parágrafo único - A operacionalização dos benefícios eventuais se dará exclusivamente pela Equipe de Referência da Assistência Social ou por meio doplantão social.

Art. 8º - O CadastroÚnico pode ser utilizado para fins de elegibilidade da prestação de benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociaissobre as exigências de rentabilidade econômica.

Parágrafo único - Caso o beneficiário não esteja inscrito no Cadastro Único sua inclusão deve ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais.

Art. 9º - Os profissionais de nível superiordas equipes de referência devem identificar a necessidade de inclusão das famílias e/ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após a concessão dos benefícios eventuais.

Parágrafo único - Em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços,Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, o acompanhamento familiar de que trata o caput é definido como um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilita à família a reflexão sobre sua realidade, a construção de novos projetos de vida e a transformação de suas relações, sejam elas familiares ou comunitárias.

Art. 10 - O tempo de concessão dos benefícios eventuais deve ser avaliado pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais tipificados, ao qual o beneficiário e/ou a família são acompanhados, devendo ser observadas as articulações, os encaminhamentos e/ou as açõessetoriais e intersetoriais realizadas no âmbito do município.

Art. 11 - A oferta dos benefícios eventuais deve estar integrada a todos os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, conformea Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009- Tipificação Nacionaldos Serviços Socioassistenciais.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOSEVENTUAIS

Art. 12 – São formas de benefícios eventuais:

I. Benefício eventual prestado em virtude de nascimento;

II. Benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar;

III. Benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária;

IV. Benefício eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estadode calamidade pública.

SEÇÃO I

Do benefício eventual prestado em virtude de nascimento

Art. 13 - O benefício eventual Auxílio Natalidade consiste em uma prestaçãotemporária da Assistência Social, não contributiva, para atender as necessidades advindas do nascimento de membro da família.

§1º - O benefício de que trata o caput é destinado à família que não disponha do auxílio maternidade da Previdência Social e deverá alcançar as atenções necessárias do nascituro.

§2º - O benefício eventualde que trata o caput deste artigo atende, preferencialmente, aos seguintes aspectos:

I. Necessidades do nascituro;

II. Apoio à mãe no casode natimorto e morte do recém-nascido;

III. Apoio à famíliano caso de morte da mãe.

§3º - No caso de nascimento de gêmeos o benefício será concedido ao número igual ao número de filhos nascidos.

§4º - Os bens de consumo consistemno enxoval para o recém-nascido.

§5º - Os bens materiaisde consumo mencionados no caput desteartigo correspondem ao enxoval do recém-nascido, incluindoos itens de vestuário e os utensílios para limentação e higiene, observada a qualidade que garantaa dignidade e o respeito dos beneficiários.

Art. 14 - São documentos necessários para a concessão do benefício eventual prestado em virtude de nascimento:

I. Documento oficial com foto da gestante e, quando for o caso, do requerente;

II. Declaração médica comprovando o tempo gestacional ou a carteira da gestante, quando asolicitação se der durante a gestação;

III. Certidão de nascimento, quando a solicitação se der após o nascimento;

IV. Comprovante de endereçoresidencial da gestantee, quando for o caso, do requerente.

Parágrafo Único: Para ter direitoao benefício eventual prestado em virtude de nascimento, a família deverá apresentar documentos comprobatórios deresidência no municípiode Salto de Pirapora de pelo menos 1 (um) ano e comprovante de renda per capita igual ou inferior à 1/2 (um meio) salário mínimo nacional vigente e estar referenciada na redede serviços socioassistenciais do município.

Artigo 15 - Quanto ao benefício eventual prestado em virtude de nascimento, cabe esclarecer que a criançarecém-nascida e sua mãe nutriz necessitam de cuidados e proteção, garantidos por direito, através de várias políticas setoriais, e assim, não se pode confundir as atribuições da Assistência Social com as das Políticas de Saúde ou de Segurança Alimentar.

SEÇÃO II

Do benefícioeventual prestado em virtudede morte de membro familiar

Artigo 16 - O benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, distinta nas formas de prestação de serviços e/ou bens de consumo e/ou bens materiais relativos à necessidade do sepultamento.

Art. 17 - O benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiaratende preferencialmente às necessidades urgentesda família, para o enfrentamento dos riscos e das vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros.

§1º - A prestaçãode serviços, de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de local para o culto religioso, isençãode taxas dentre outros serviçosinerentes que garantama dignidade e o respeito aos beneficiários se dará nos termos do Decreto n.º 6.668/2021 que altera o artigo 20, §3º da Lei n.º 1.673/2018 que dispõe sobre os serviços funerários municipais e dá outrasprovidências no município de Salto de Pirapora.

§2º - O benefício eventual na forma de prestação de transporte funerário somentese dará para o transladode pessoa falecidaem outro município, desde que a mesma residaem Salto de Pirapora, e que estejaem outro município devido a tratamento médico, internação e ou cumprindo pena restritiva de liberdade em unidade prisional, e que o velório e o sepultamento devam ocorrer neste município, devendoatender os critériosprevistos no Decreto n.º 6.668/2021 que altera o artigo 20, §3º da Lei n.º 1.673/2018 que dispõe sobre os serviçosfunerários municipais e dá outras providências no município de Salto de Pirapora.

§3º - O custeio do benefício eventual na forma de serviço de transporte da pessoa falecida fica limitado a 200 (duzentos) km, excetuando casos mediante avaliação técnica e parecer do órgão gestor.

§4º - A operacionalização dos serviços relacionados ao sepultamento e isenção de taxas, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.

§5º - As empresasfunerárias permissionárias obrigam-se, conforme preceituado pelo Decreto n.º 6.668/2021 que altera o artigo 20, §3º da Lei n.º 1.673/2018 que dispõe sobre os serviçosfunerários municipais, ao fornecimento gratuito de caixão mortuário, transporte de corpos e velório dentro dos limites deste município.

§6º - Nos termos da Lei n.º 5.056/2016, as Agências Prestadoras de Serviços Funerários devem fixar Placa Informativa em local visívelao público contendo informações quanto às pessoas que se enquadram ao parágrafo anterior, sobre como contatar o atendimento da Assistência Social do município, para obtenção do benefício de que trata o artigo 16deste decreto.

§7º - Os casos de sepultamento de membro do corpo humano (órgão amputado)não estão contemplados na concessão do benefício eventualde que trata este artigo.

Art. 18 - O requerimento e concessão do benefício eventualprestado em virtudede morte de membro familiar,se dará diretamente através da equipe de referência da Secretaria de Desenvolvimento Social e do Plantão Social.

Parágrafo único - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social com vínculos familiares rompidos, inscritos nos serviços de alta complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o benefício eventual prestado em virtudede morte de membro familiar.

Art. 19 - Para ter direito ao benefício eventual prestado em virtudede morte de membro familiar,a família deverá apresentar documentos comprobatórios deresidência no municípiode Salto de Pirapora de pelo menos 1 (um) ano e comprovante de renda per capita igual ou inferior à 1/2 (um meio) salário mínimo nacional vigente e estar referenciada na redede serviços socioassistenciais do município.

§1º São documentos necessários para a concessãodo benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar:

I. Documento oficial com foto do falecido e do requerente;

II. Declaração e/ou Certidãode Óbito;

III. Comprovante de endereço residencial em nome do falecido e de quem com ele comprovadamente residia (familiar, curador);

IV. Boletim de ocorrência nos casos de impossibilidade dos incisos I e III.

Parágrafo único - Os casos não previstos no caput do artigo serão avaliadospela equipe técnicade serviço de referência.

SEÇÃO III

Do benefício eventualprestado em virtudede vulnerabilidade temporária

Art. 20 - O benefícioeventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária é destinado à família ou ao indivíduoe visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais e buscar o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Art. 21 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I. riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II. perdas: privação de bens e de segurançamaterial; e

III. danos: agravos sociaise ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos, de que trata o caput, podem decorrer de:

I. Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

II. Processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes, e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência, e, ou em situação de rua;

III. Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares e nutricionais de seus membros;

IV. Ocorrência de violência no âmbito familiar;

V. Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária;

VI. Ausência de documentação civil.

Art. 22 - Define-se para fins de concessão de benefício eventualprestado em virtudede vulnerabilidade temporária, as seguintes formas:

I. Falta de acessoà alimentação;

II. Falta de acessoà documentação pessoal;

III. Falta de acesso àtransporte;

IV. Necessidade de recâmbio;

V. Aluguel Social.

Art. 23 - O benefícioeventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será concedido na forma de prestação de serviço e/ou bens de consumo e/ou bens materiais, em caráter temporário, de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no atendimento e no acompanhamento realizados pelas equipes de referência dos serviços socioassistenciais.

Art. 24 - O benefícioeventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária para atendimento do art. 22, inciso I, que versa sobre a falta de alimentação, será concedido em forma de bens de consumo, em cota única.

Parágrafo único - O número de meses em que a família terá direito ao benefício, não poderá ultrapassar a 6 (seis) meses no período de 12 (doze) meses, salvo em casos em que haja necessidade extrema, mediante avaliação dos técnicos de referência dos serviços essenciais da Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 25 - O benefícioeventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária para atendimento do art. 22, inciso II, que versa sobre a falta de acesso à documentação pessoal,será concedido em forma de prestação de serviço, sendo limitado a concessão do benefício para o mesmo documento do usuário uma vez a cada12 (doze) meses.

Parágrafo único - A concessão de serviço de benefício eventual de que trata o caput,destina-se às isençõesdo pagamento de fotografia 3x4, taxas de emissão de carteira de identidade, cadastrode pessoa física e de certificado de reservista, inclusivesegunda via, bem como segundavia de certidões de nascimento, casamento e/ou óbito, averbações, taxas eleitorais, entreoutros.

Art. 26 - O benefício eventualprestado em virtudede vulnerabilidade temporária para atendimento do art. 22, inciso III, que versa sobre a falta de acessoao transporte, será concedido na forma de bilhete, ao custo do transporte.

§1º - A concessão do benefício eventual de que trata o caput, constitui-se no fornecimento de passagens de transporte para usuários da assistência social que se encontrem sem possibilidade de acessar os serviços socioassistenciais, no âmbito do município de Salto de Pirapora.

§2º - O benefício eventual,na forma de fornecimento de passagens de transporte, não poderá caracterizar-se como benefício contínuo, devendoser assegurado apenas por ocasiõesdos atendimentos, em casos analisados previamente por equipe técnica.

Art. 27 - O benefícioeventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária para atendimento do art. 22, inciso IV, que versa sobre a necessidade de recâmbio, será concedido em bilhete, em valor definido após cotação realizada pelo coordenador da unidade, com suporte do órgão gestor.

§1º - A concessão do benefício eventual de que trata o caput, constitui-se no fornecimento de passagens intermunicipais e/ou interestaduais (rodoviárias) em ocasiões em que se faça necessário o recâmbio de indivíduos e famílias em situação de violação de direitos, vulnerabilidade social, em situação de rua e/ou criançase adolescentes atendidos pelo Conselho Tutelarque necessitem voltar aoconvívio familiar.

§2º - As equipes técnicas deverão apresentar ao órgão gestor relatório da situação, justificando a necessidade do recâmbio.

Art. 28 - O benefícioeventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária para atendimento do art. 22, inciso V, que versa sobre a necessidade de Aluguel Social, consiste na concessão pelo Poder Executivo, de benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros à famílias em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade social, na iminência ou que acabaram de ficar sem qualquer tipo de abrigo que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele.

§ 1º Para os efeitos do benefício, família em situação de emergência é aquela que teve sua moradia interditada pela Defesa Civil e Engenharia em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que coloquem a residência em risco de desabamento, que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel.

§ 2º O subsídio do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial, no valor máximo de R$ 600,00 (Seiscentos Reiais) mensais.

§ 3º Para concessão do benefício, a família deverá comprovar os critérios constantes no Artigo 5º Capítulo II desse Decreto.

§ 4º A interdição do imóvel será reconhecida por laudo técnico da Defesa Civil e Engenharia.

§ 5º No ato da interdição de qualquer imóvel, serão cadastrados os respectivos moradores, com a definição de um responsável por moradia.

§ 6º Será dada preferência à inclusão no Benefício a família que possua, nesta ordem, as seguintes condições:

I - maior risco de habitabilidade, em grau a ser estipulado no parecer técnico da Defesa Civil e Engenharia;

I. presença de crianças de 0 a 12 anos;

II. portadores de necessidades especiais e idosos a partir de 60 anos.

§ 7º A partir das informações ofertadas pela Defesa Civil, a Secretaria de Desenvolvimento Social cadastrará as famílias em situações de risco e diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das famílias no Benefício, mediante a realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias.

§ 8º Somente poderão ser objeto de locação, os imóveis localizados no Município de Salto de Pirapora, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco, contratados com os devidos proprietários ou respectivos representantes legais.

§ 9º A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.

§ 10º A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

§ 11º O benefício será concedido em prestações mensais no valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado de acordo com o § 5º ou diretamente ao Locador descrito no § 8º.

§12º A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.

§ 13º O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do Aluguel Social.

§ 14º A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueis do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação, observado o limite apontado no artigo 8º.

§ 15º O benefício será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses prorrogável por mais 6 (seis) meses de acordo com avaliação técnica da equipe de Referência da Secretaria de Desenvolvimento Social.

§16º É vedada a concessão do benefício à mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.

Parágrafo único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Social implicará no desligamento do beneficiário do Aluguel Social.

§17º Cessará o benefício, perdendo o direito a família que:

I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no presente Decreto;

II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;

III - prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto neste Decreto, qual seja, para pagamento de aluguel residencial;

IV - deixar de ocupar o imóvel locado;

V – quando qualquer pessoa, família ou grupo beneficiado retornar a área anteriormente habitada ou habitar qualquer outra área;

VI – quando for dada solução habitacional definitiva por qualquer das esferas de Governo para a pessoa, família ou grupo beneficiado;

VII – no caso de pessoa, família ou grupo conquistar autonomia financeira.

§ 18º As famílias contempladas com o Aluguel Social terão prioridade nos novos programas habitacionais que visarem a entrega de novas casas ou apartamentos populares, o que não vincula o Município, entretanto, em qualquer tipo de responsabilidade caso as famílias não cumpram os requisitos exigidos e consequentemente não sejam contempladas nos programas habitacionais.

Art. 29 - Não se incluem na modalidade de benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária as provisões relativasa programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da habitaçãoe das demais políticas públicas setoriais, tais como:

I. Órteses, próteses, aparelhos ortopédicos, fraldas, óculos, dentaduras, medicamentos, cadeiras de rodas, dietas especiais,lentes, armações e Tratamento Fora do Domicílio - TFD;

II. Uniformes e materiaisescolares;

III. Materiais de construção;

IV. Pagamento de aluguelque não se caracterize como eventualidade;

V. Auxílio transporte e/ou recâmbio, salvo em situações que contemplem a avaliação da equipe de referência;

VI. Cestas básicas, salvo nas situações de emergência, calamidade, isolamento social em caso de pandemia.

SEÇÃO IV

Do benefício eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública

Art. 30 - O benefício eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou calamidade pública é concedido na forma de serviço e/ou bens de consumo e/ou bens materiais, em caráter provisório e suplementar, de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos atingidos.

§1º - O benefício de que trata o caput deste artigo atende preferencialmente:

I. A segurança de meios para sobrevivência materialaos atingidos;

II. A reduçãodos danos sobre a autonomia aos atingidos;

III. O direitoao abrigo para os atingidos;

IV. A condiçãode minimização das rupturas ocorridasaos atingidos ; e

V. A condiçãode convivência familiaraos atingidos.

§2º - O gestor da Secretaria de Desenvolvimento Social deverá articular a concessão do benefício eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou estado de calamidade públicaaos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, prioritariamente ao serviço de proteção em situações de calamidade públicas e de emergências, regulamentado pela Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013 e pela Resolução n.º 109, de 11 de novembro de 2009 - Tipificação Nacional dos ServiçosSocioassistenciais.

§3º - A concessão do benefício eventual em virtude de situação de emergência e/ou calamidade pública se dará após avaliação técnica.

§4º - A situação de emergência, de que trata o caput caracteriza- se pela situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que implicam no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público;

§5º - Entende-se por estado de calamidade públicao reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica,desabamentos, incêndios, pandemias, epidemias e outras situações que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - Caberá ao Órgão Gestor da Secretaria de Desenvolvimento Social:

I. A coordenação, a concessão, o acompanhamento e a avaliação daprestação de contasdos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;

II. Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à normatização e a operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 32 - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Saltode Pirapora:

I. Regulamentar a concessãodos benefícios eventuaisprevistos neste Decreto;

II. A fiscalização e monitoramento da aplicação e da eficiência dos recursosdestinados aos benefícios eventuais; e

III. Apropositura, sempre que necessário, de revisão da regulamentação municipal.

Art. 33 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 7016 de 15 de março de 2023.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicado em lugar de costume na mesma data.

ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI

Secretária Geral de Gabinete - Substituta


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