IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 02 de maio de 2023 | Edição nº 1575 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.379/2.023.
25 DE ABRIL DE 2.023.
OBJETO: (Institui o programa municipal de prevenção contra atentados violentos praticados nas dependências das escolas no município de Américo de Campos).
ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 42, Inciso III, da LOM.
Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituído, no âmbito da cidade de Américo de Campos, o Programa Municipal de Prevenção contra Atentados Violentos praticados nas dependências das escolas e dá outras providências.
§ 1º - A implementação das diretrizes e ações do programa será executado de forma Intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.
§ 2º - O programa tem como objetivo:
I. Prevenir Ataques realizados contra Alunos, professores e funcionários dentro das escolas municipais durante o período de funcionamento;
II. Promover a capacitação dos professores, funcionários e agentes de Segurança Pública e Privada, a fim de identificar possíveis ameaças e ataques contra as escolas, bem como, realizar a proteção dos alunos e demais envolvidos durante um episódio de ataque.
III. Treinar, capacitar e preparar alunos, professores e funcionários para identificar, comunicar e solucionar possíveis situações de ataques em sua fase inicial.
§ 3º - Entende-se por ataque violento, aquele que for realizado por uma ou mais pessoas, com emprego de violência e uso de armas de fogo, armas brancas, substâncias inflamáveis ou objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte.
Art. 2º - São princípios do Programa Municipal de Prevenção contra Atentados Violentos praticados nas dependências das Escolas:
I. O reconhecimento da escola como ambiente seguro para os estudantes, docentes e servidores;
II. A proteção a vida dos estudantes, docentes e servidores;
III. A importância das Forças de Segurança Pública e Privada nas respostas a ataques e ameaças;
Art. 3º - O programa desenvolverá ações e projetos, dentre os quais:
I. Capacitação para identificar possíveis ameaças ao ambiente escolar;
II. Treinamento para agir em caso de ataque, bem como, total colaboração com os órgãos de Segurança Pública;
III. Cartilhas educativas;
IV. Palestras com especialistas em segurança escolar;
V. A possibilidade de monitoramento por imagem das escolas pela polícia militar através de algum convênio que venha a ser firmado ou instituído, ou por empresas de Segurança Privada;
VI. Adoção de canal rápido de comunicação com a Polícia Militar;
VII. Monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças as escolas públicas, de forma preventiva.
Art. 4° - Identificada uma possível ameaça, ao envolvido fica garantido o acompanhamento psicológico de profissionais, ficando a critério deste profissional, se estender o atendimento aos seus familiares.
Art. 5° - As coordenadorias de saúde e assistência social poderão ter acesso aos protocolos para estas situações, visando a cooperação entre estes e as Forças de Segurança pública, para impedir ou minimizar eventuais lesões, danos ou mortes.
Art. 6º - Fica a critério do Poder Executivo firmar convênios e parcerias para realização de treinamentos e ações preventivas com as Forças Armadas, Forças de Segurança Pública, Empresas de Segurança Privada, universidades e empresas especializadas em segurança escolar.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Fica o executivo autorizado a fazer qualquer modificação por decreto.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Américo de Campos/SP,
25 de Abril de 2.023.
ROSENALDO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.
LUCIARA CACERES SARAIVA
Assessor Geral
Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.