IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 02 de maio de 2023 | Edição nº 859 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.334, DE 25 DE ABRIL DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção do Seguro Rural, a ser rateado entre os produtores rurais de frutas, estabelecidos no Município de Itupeva, Estado de São Paulo.

MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 18 de abril de 2023, PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2023, subvenção econômica até o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), a ser rateado entre os produtores rurais de frutas, estabelecidos no território do Município de Itupeva, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Para fins de concessão do benefício referido no “caput” deverá ser respeitado:

I – o percentual máximo individual de até 15% (quinze por cento) do valor do prêmio do Seguro Rural;

II – o percentual pleiteado será de até 4% (quatro por cento) sobre o valor referido no “caput” deste artigo;

III - o montante será rateado em percentuais iguais entre o número de inscritos na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º O Município divulgará, por meio de Edital, a ser publicado na Imprensa Oficial do Município e por intermédio da mídia, com ampla publicidade, o prazo para a inscrição dos interessados, bem como os requisitos a serem preenchidos para habilitação na concessão do benefício referido no Art. 1º desta Lei.

Art. 3º Poderão se habilitar para a concessão da subvenção econômica os Produtores Rurais de Frutas, pessoas físicas ou jurídicas, que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

I – desenvolvam efetivamente atividades agrícolas no território do Município de Itupeva, Estado de São Paulo;

II – possuam contrato de seguro rural vigente junto às sociedades autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na forma da legislação em vigor, comprovado mediante a exibição da respectiva apólice;

III – estejam devidamente cadastrados junto aos órgãos estaduais competentes;

IV – estejam adimplentes perante a Fazenda Municipal, Estadual e Federal.

Lei n° 2.334/2023 02

Art. 4º O rateio do montante referido no Art. 1º desta Lei, dar-se-á entre os Produtores Rurais de Frutas, estabelecidos no Município de Itupeva, devidamente cadastrados perante a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado.

§ 1º Respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei, os produtores rurais interessados deverão se inscrever, por intermédio de formulário próprio, na forma constante do Anexo I que integra esta Lei, no prazo a ser estabelecido por Edital previsto no Art. 2º desta Lei.

§ 2º As inscrições dos interessados serão efetuadas diretamente na Secretaria Municipal de Agricultura e Cultura, observados os requisitos estabelecidos no Edital referido no art. 2º desta Lei, mediante apresentação dos documentos originais, e entrega de cópia simples, como segue:

I – (RG) Cédula de Identidade e (CPF) Cadastro de Pessoa Física ou (CNH) Carteira Nacional de Habilitação, para pessoa física, e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), (RG) Cédula de Identidade e (CPF) Cadastro de Pessoa Física ou (CNH) Carteira Nacional de Habilitação dos responsáveis, para pessoa jurídica;

II – comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 12 meses);

III – apólice do seguro e respectivo comprovante de pagamento;

IV – certidões negativas de débitos dos tributos Federais, Estaduais e Municipais;

V – comprovante de conta bancária em nome do titular da apólice do seguro.

§ 3º O valor da subvenção econômica a ser pago a cada produtor rural não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o percentual de 15% (quinze por cento) do valor do prêmio do seguro rural efetivamente contratado e quitado pelo segurado.

§ 4º Da mesma forma indicada no parágrafo anterior, o valor da subvenção econômica a ser pago a cada produtor rural não poderá ultrapassar o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o montante total da subvenção, referido no Artigo 1º desta Lei.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura e Cultura divulgará, por intermédio de Edital, o rol dos produtores rurais contemplados com o benefício, em ordem alfabética.

Art. 6º O pagamento do valor relativo ao benefício tratado nesta Lei, será a cada produtor rural, por meio da assinatura do Termo de Compromisso, na forma constante do Anexo II, que integra esta Lei e mediante o reembolso de até 15% (quinze por cento) do valor pago na contratação do Seguro Rural, o percentual máximo pleiteado será de 4% (quatro por cento) sobre o montante total da subvenção, conforme previsto no Artigo 1º “caput”.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do cancelamento da cobertura de risco pelos Segurados, durante a vigência do contrato, o beneficiário deverá restituir aos cofres públicos a importância recebida a título do benefício, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, devidamente atualizada.

Lei n° 2.334/2023 03

Art. 7º Os produtores rurais contemplados com o benefício de que trata esta Lei deverão observar as normas contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como as contidas na Instrução nº 02/2016, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que couber.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Itupeva, 25 de abril de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.

MARCO ANTONIO MARCHI

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Pública e Registrada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.

JULIANA ALEIXO MANTOVANI

Secretária Municipal de Gestão Pública

PERCY JOSE CLEVE KUSTER

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários


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