IMPRENSA OFICIAL - AGUAÍ

Publicado em 02 de maio de 2023 | Edição nº 712A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.328, DE 20 DE ABRIL DE 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SIM – SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE AGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.

JOSÉ ALEXANDRE PEREIRA DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Aguaí, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

C A P Í T U L O I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Aguaí - SIM, que tem por objetivo a fiscalização prévia, sob o ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem animal e vegetal.

Parágrafo único. A inspeção e a aprovação dos produtos finais, só terão validade, após a fiscalização de que se trata esta Lei Complementar.

Art. 2º. Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei Complementar:

I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

II - pescado e seus derivados;

III - leite e seus derivados;

IV - ovo e seus derivados;

V - mel, a cera de abelha e seus derivados;

VI - frutas e seus derivados;

VII - ervas aromáticas e condimentares e seus derivados;

VIII - hortaliças e seus derivados; e,

IX - legumes e seus derivados.

Art. 3º. A fiscalização de que trata o art. 2ºfar-se-á nos termos da legislação em vigor, e será exercida:

I - nas propriedades rurais ou fontes produtoras que industrializem seus produtos, bem como no trânsito dos produtos de origem animal;

II - nos estabelecimentos industriais especializados;

III - nos entrepostos ou estabelecimentos que recebem, manipulam, armazenam, conservam e acondicionam produtos de origem animal; e,

IV - nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.

Art. 4º. Será competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos I e II do art. 3º a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, através do Departamento de Agricultura e Abastecimento, que deverá dispor dos recursos humanos necessários.

§ 1º. O Departamento de Agricultura e Abastecimento, como órgão ligado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e conforme Lei Municipal nº 2642/2017, assim como legislação correlata e alterações, tem como competência desenvolver e executar programas ligados à agricultura e ao abastecimento, inclusive as atividades de defesa e fomento à agropecuária, à avicultura e à fruticultura e comercialização de produtos, supervisionando e fiscalizando o abastecimento no município.

§ 2º. O Município poderá realizar parcerias, convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, no que pertine ao objeto da presente Lei Complementar, com consórcios públicos intermunicipais, como uma alternativa para a criação e institucionalização do serviço de inspeção e como forma de compartilhar os custos com pessoal técnico e infraestrutura.

§ 3º. Instituído o SIM, poderá ser optado, pelo Município ou Consórcio de Municípios, pela adesão ao SUASA, Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, e outros Sistemas oficiais abrangidos pela legislação pertinente (Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos de Origem Animal, entre outros), permitindo-se o aprimoramento dos serviços locais abrangidos pela Lei Complementar, assim como o comércio intermunicipal, garantindo o aumento do mercado consumidor dos produtos locais, e como alternativa para a ampliação dos canais de comercialização, para o desenvolvimento da agricultura e da economia municipal .

Art. 5º. Nenhum estabelecimento que se enquadre nos termos do art. 3º poderá funcionar no Município sem que esteja devidamente registrado no órgão competente na Prefeitura Municipal.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá baixar regulamentos complementares, que se fizerem necessários, sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º.

Parágrafo único. A regularização de que trata este artigo abrangerá:

I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos;

II - a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização;

III - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matéria-prima e de produtos;

III - a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos;

III - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, manipulados, reparados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos;

IV - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no item V; e,

VI - quaisquer outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços.

Art. 7º. A fiscalização abrangerá ainda:

I - as condições higiênico-sanitária e tecnológica de produção, beneficiamento, transporte e comercialização dos produtos;

II - a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos;

III - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos; e,

IV - as condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso III.

Art. 8º. O Poder Executivo editará, caso necessário, regulamentos e atos complementares sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos, referidos no art. 3º.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata este artigo abrangerá:

I - a classificação dos estabelecimentos;

II - as condições e exigências para registro dos estabelecimentos e seus produtos;

III - a higiene dos estabelecimentos; e,

IV - quaisquer outros detalhes, necessários a uma maior eficiência dos serviços.

Art. 9º. Compete à Secretaria ou Departamento responsável pela fiscalização de que trata o art.4º:

I - coibir a produção, industrialização e o comércio de produtos de origem animal e de origem vegetal clandestinos, podendo, para tanto, requisitar forças policiais;

II - coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no SIM.

CAPÍTULO II DAS TAXAS

Art. 10. Ficam instituídas taxas de classificação, registro, inspeção, fiscalização e análise referentes aos produtos de origem animal e de origem vegetal.

§ 1º. O valor das taxas a que se refere este artigo será fixado em quantidades de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, UFESP, na conformidade da tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2o. A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP no ato de seu recolhimento.

Art. 11. O fato gerador das taxas de que trata o art. 10 é a prestação dos serviços.

Art. 12. Sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido.

Art. 13. A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação da multa equivalente a 2% (dois por cento), acrescidos de juros de mora e atualização monetária nos termos da legislação tributária municipal.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 14. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à presente Lei Complementar, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;

II - multa de até 100 UFESP (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), nos casos não compreendidos no item I, na conformidade da tabela constante do Anexo II desta Lei complementar;

III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal ou vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;

IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e,

V - interdição total ou parcial, de estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscalizadora, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico-financeira do infrator.

§ 2º. A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora.

§ 3o. A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser levantada, após atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 4º. Se a interdição não for levantada nos termos do § 3o, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os estabelecimentos já existentes, que exerçam atividades descritas nesta Lei Complementar, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação das normas regulamentares, para se adaptarem às suas exigências.

Art. 16. Os Médicos Veterinários responsáveis (RT) pelos estabelecimentos obrigatoriamente terão que ter especialização em higiene e inspeção de produtos de origem animal (comprovada por meio de documentação).

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 18. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.795, de 05 de outubro de 2000.

Paço Municipal Presidente Getúlio Vargas, 20 de Abril de 2023, 133º Ano de Fundação e 78º de Emancipação Política do Município.

JOSÉ ALEXANDRE PEREIRA DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Aguaí, aos Vinte Dias do Mês de Abril do Ano Dois Mil e Vinte e Três.

CLEBER AUGUSTO DE MELO MARTINS

CHEFE DE GABINETE

ANEXO I

ESPÉCIES DE SERVIÇOS

I – REGISTRODE ESTABELECIMENTOS:

a) matadouros, frigoríficos, matadouros de pequenos e médios animais, matadouros de aves, charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos suínos, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados, fábricas de produtos não comestíveis e entrepostos frigoríficos....................................... 8 (oito) UFESPs.

b) granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fábricas de laticínios, entrepostos usinas, entrepostos de laticínio, postos de refrigeração e postos de coagulação ............................................................................. 6 (seis) UFESPS.

c) entrepostos de pescado, fábricas de conserva de pescado .............. 6 (seis) UFESPS.

d) entrepostos de ovos, fábricas de conserva de ovos .........................3 (três) UFESPS.

e) mel, cera de abelha e outros produtos da colméia ... 3 (três) UFESPS.

II – REGISTRO DE PRODUTOS:

a) por rótulo.............................................................................2 (dois) UFESPS.

III – ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL:

a) por alteração...................................................................... 2 (dois) UFESPS.

IV - AMPLIAÇÃO, REMODELAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS:

a) por unidade................................................................. 2 (dois) UFESPS.

V – ANÁLISESPERICIAIS DE PRODUTOSDE ORIGEM ANIMAL:

a) por análise..................................................................6 (seis) UFESPS.

VI – DILIGÊNCIAS:

a) por ocorrência...............................................................2 (dois) UFESPS.

ANEXO II

TABELA DE MULTAS

I – 40 (QUARENTA) UFESPs (UNIDADES FISCAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO):

a) aos responsáveis, pela permanência no trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de Saúde Pública;

b) aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo do Serviço de Inspeção das testeiras dos continentes, dos rótulos ou em produto;e,

c) aos que infringirem quaisquer exigências sobre rotulagem para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades.

II – 10 (DEZ) UFESPs (UNIDADES FISCAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO):

a) aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos; e,

b) aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação.

III – 17 (DEZESSETE) UFESPs (UNIDADES FISCAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO):

a) aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem a limpeza a higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana.

b) aos responsáveis por mistura de matérias primas em porcentagens divergentes das previstas nas normas técnicas;e,

c) aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem e a higienização do vasilhame, de frascos, de carros tanques e veículos em geral.

IV –27 (VINTE E SETE) UFESPs (UNIDADES FISCAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO):

a) às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem a venda produtos a granel que, de acordo com as normas técnicas, devam ser entregues ao consumo em embalagens originais;

b) aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de abate, industrialização ou beneficiamento;

c) aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor do serviço de inspeção municipal, junto a empresas de transporte para a classificação de ovos nos entrepostos; e,

d) aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal.

V – 33 (TRINTA E TRÊS) UFESPs (UNIDADES FISCAISDO ESTADO DE SÃO PAULO):

a) aos que utilizarem rótulos e carimbos oficiais do serviço de inspeção municipal para facilitar a saída dos produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados;

b) aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados ingredientes ou matérias primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos;

c) aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos não registrados no serviço de inspeção municipal;

d) aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;

e) aos que infringirem os dispositivos desta Lei Complementar quanto à documentos de classificação de ovos nos entrepostos referentes ao aproveitamento condicional;

f) aos responsáveis por estabelecimentos registrados que não provarem no serviço de inspeção municipal as transferências de responsabilidade ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essa exigência legal por ocasião do processamento de venda ou locação;

g) aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação, de carimbo da inspeção municipal a serem usadas isoladamente ou em rótulos por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro no serviço de inspeção municipal; e,

h) aos que lançarem no consumo produtos de origem animal sem passagem pelo entreposto receptivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à inspeção sanitária.

VI – 50 (CINQUENTA) UFESPs (UNIDADES FISCAISDO ESTADO DE SÃO PAULO):

a) às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores do serviço de inspeção municipal no exercício de suas funções;

b) às firmas responsáveis por estabelecimentos que prepararem, com finalidade comercial, produtos de origem animal, novos e não padronizados, cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo serviço de inspeção municipal;

c) aos que se utilizarem de certificados sanitários, rotulagens e carimbos da inspeção para facilitar o escoamento de produtos animais que não tenham sido inspecionados pelo serviço de inspeção municipal; e,

d) aos que usarem indevidamente os carimbos de inspeção municipal.

VII – 100 (CEM) UFESPs (UNIDADES FISCAISDO ESTADO DE SÃO PAULO):

a) aos responsáveis, por estabelecimentos de produtos de origem animal, que realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo serviço de inspeção municipal;

b) aos responsáveis por estabelecimentos por inspeção municipal que enviarem ao consumo produtos sem rotulagem; e,

c) aos responsáveis, por estabelecimentos não registrados que enviarem para o comércio intermunicipal, produtos não inspecionados pelo serviço de inspeção municipal.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.