IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 03 de maio de 2023 | Edição nº 1426 | Ano XVIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.220/2023 =

de 03 de maio de 2023.

Institui o programa de recuperação fiscal (refis 2023) do município de Bariri e da outras providências.

ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Bariri – REFIS, destinado a promover a regularização e recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, excluídos os débitos da competência 2023 e os decorrentes de sucumbência processual.

Art. 2º O ingresso no REFIS/2023 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida nos incisos abaixo:

I – Para pagamento à vista, 100% (cem por cento) de desconto em multas e juros;

II – Para pagamento em até 6 parcelas, 80% (oitenta por cento) de desconto em multas e juros; e,

III – Para pagamento em até 12 parcelas, 50% (cinquenta por cento) de desconto em multas e juros.

§ 1º O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica;

§ 2º Os contribuintes com débitos tributários ou não já parcelados poderão aderir ao novo parcelamento deduzindo-se os valores já quitados até a data da adesão ao Programa, corrigindo-se o valor do débito até a data de parcelamento.

§ 3º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.

§ 4º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.

§ 5 O pedido de ingresso no Programa REFIS deverá o contribuinte apresentar certidão de matricula ou copia da escritura publica registrada no Cartório de Registro de Imóveis, ou ainda, do compromisso de venda e compra ou qualquer outro documento que comprove a condição de proprietário ou usuário do imóvel, além de cópias da cédula de identidade – RG, e do cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Art. 3º A adesão ao REFIS/2023 implica:

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;

III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;

IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;

Art. 4º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2023, com a conseqüente revogação do parcelamento:

I – o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou cinco parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;

Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará na imediata cobrança judicial, ou prosseguimento da execução se já ajuizada, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável em relação ao montante não pago.

Art. 5º O prazo para adesão ao REFIS/2023 encerra-se em 30 de outubro de 2023.

Parágrafo único. Poderá o poder Executivo, mediante Decreto, justificadas a oportunidade e conveniência do ato, prorrogar uma única vez por igual período.

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo no que couber, se necessária.

Art. 7º As disposições contidas na presente lei aplicar-se-ão ao SAEMBA.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 03 de maio de 2023.

ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO

Prefeito Municipal


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