IMPRENSA OFICIAL - GUAPIAÇU

Publicado em 04 de maio de 2023 | Edição nº 771 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 2.658

DE 02 DE MAIO DE 2023

Regulamenta a concessão dos Benefícios Eventuais da Política Municipal da Assistência Social de Guapiaçu/SP.

JEAN CARLOS VETORASSO, prefeito municipal de Guapiaçu Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de regrar a concessão dos Benefícios Eventuais concedidos, no âmbito da Política de Assistência Social do município de Guapiaçu/SP.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica regulamentada a concessão dos Benefícios Eventuais da Política Municipal de Assistência Social de Guapiaçu, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº8.742/1993 e que integram organicamente as garantias do SUAS.

Art. 3º - O Benefício Eventual é uma oferta transitória, que deve ser articulada às demais ações do SUAS, não sendo ofertado de forma isolada e nem contemplar demandas contínuas, que não correspondem aos seus objetivos e ao alcance das seguranças de sobrevivência, acolhida e convívio afiançadas pela política de Assistência Social.

§1º - A vulnerabilidade temporária é momentânea, sem longa duração, resultante de uma contingência que se trata de um fato ou situação inesperada, onde as famílias/indivíduos necessitam de condições materiais ou imateriais para a manutenção da vida cotidiana, assim como o convívio familiar e comunitário.

§2º- As situações temporárias que justificam a concessão dos Benefícios Eventuais decorrem, também, do abandono ou desabrigamento, da perda de apoio familiar e/ou social, da ruptura de vínculos familiares, da violência física ou psicológica, das situações de ameaça à vida e da situação de risco pessoal ou social.

§3º - As situações contingenciais que ameaçam a vida ou causam prejuízo à integridade física do indivíduo ou da família, são inseguranças que demandam oferta do benefício eventual, reconhecidas quando identificado/a, entre outros:

I - Abandono, apartação, discriminação, isolamento;

II - Impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à moradia, abandono, vivência em territórios de conflitos;

III - pobreza, fome, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas;

IV - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário;

V - Risco circunstancial de desbragamento, inclusive em decorrência de situações de emergência e de calamidade pública;

VI - Contingências sociais que comprometam a sobrevivência do indivíduo e/ou da família; e

VII - Acolhimento ou desacolhimento institucional.

Art. 4º- As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n°39/2010.

§1º - Não são provisões da política de assistência social os itens referentes as órteses e próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos, medicamentos, fraldas descartáveis, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial, aluguel social, acolhimento de pessoas com transtorno mental entre outros.

§2º - Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a:

I - Transporte e material didático escolar;

II - Materiais esportivos e uniformes;

III - Situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por:

a) decisões governamentais de reassentamento habitacional;

b) decisões de desocupação de áreas de risco.

IV – Aluguel social relacionado à Defesa Civil e à Política Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art.5º - Os benefícios eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS são regidos pelos seguintes princípios:

I – Integração à oferta da rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;

II – Desvinculação de comprovações complexas, constrangedoras e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

III - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

IV - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

V - Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

VI – Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

VII - Garantia de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VIII – Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

IX – Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

X– Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Seção I - Dos Beneficiários

Art. 6º - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta e procura.

Parágrafo Único - A prestação dos benefícios eventuais deverá estar integrada com a oferta dos serviços socioassistenciais a fim de que sejam identificadas as reais necessidades dos indivíduos e suas famílias. Neste sentido, a prestação não pode estar condicionada necessariamente a determinado corte de renda.

Art.7º – Compete aos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial a responsabilidade pela concessão dos benefícios eventuais.

Parágrafo único - Os profissionais das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou, indivíduos no processo de acompanhamento familiar.

Art.8º- O Cadastro Único - CadÚnico será utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

Parágrafo único - Caso o beneficiário não esteja registrado no CadÚnico a sua inclusão deverá ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais, se necessário.

Art. 9º - As concessões dos Benefícios Eventuais, prioritariamente, são destinadas prioritariamente, as famílias/indivíduos que possuam crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, nutrizes, pessoas em situação de rua e migrantes e os casos de situação de emergência e estado de calamidade pública.

Art. 10 - O Benefício Eventual poderá ser solicitado por qualquer membro maior de 16(dezesseis) anos que integre o grupo familiar, ou pelo Responsável Familiar no Cadastro Único ou, na inexistência, por parente de até terceiro grau do beneficiário, sempre prezando pelo grau de parentesco de maior proximidade, respeitado as diferentes composições familiares.

§1º - Considera-se Família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homo afetiva que vivem sob o mesmo teto.

§2º - Na situação em que o usuário da Política de Assistência Social estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou em situação de rua, o Departamento de Assistência Social será responsável pela solicitação de benefício eventual, uma vez que não há familiar para requerê-lo.

Seção II - Da Forma De Concessão

Art. 11 - A concessão dos Benefícios Eventuais ocorre durante o trabalho social com as famílias e pressupõe o encaminhamento aos serviços, programas, projetos e às demais políticas públicas, quando necessário, para garantir proteção social efetiva, respeitando-se, contudo, a livre adesão dos beneficiários.

Art.12 - Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços, em caráter temporário, nos valores e prazos previamente definidos, por meio da Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme previsão do § 1º do art. 22, da LOAS.

Parágrafo Único - A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo e disponibilidade da administração pública.

Art. 13- A comprovação da necessidade para a concessão e prorrogação do Benefício Eventual será descrita em Relatório Social, justificando a concessão e/ou a prorrogação, bem como as providências para a superação das contingências sociais que provocaram os riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar e/ou sobrevivência de seus membros.

§ 1º - Deverá ser assegurado o acompanhamento da família e/ou do indivíduo nos serviços socioassistenciais e indicadas as provisões que auxiliem a família e/ou o indivíduo no enfrentamento das situações de vulnerabilidade e no desenvolvimento da autonomia pessoal e/ou familiar.

§ 2º O beneficiário poderá ser contemplado, se necessário, com mais de um Benefício Eventual nas modalidades previstas neste Decreto, conforme indicação da equipe de referência.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS

Art. 14- Os benefícios eventuais serão ofertados:

I – Por situação do nascimento;

II – Em virtude de morte;

III – Em virtude de vulnerabilidade temporária;

IV – Em virtude de calamidade pública.

Seção I – Do Benefício Eventual Por Situação do Nascimento

Art. 15 - O benefício eventual por situação do nascimento, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia e/ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

Art. 16 - O benefício natalidade é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições:

I - Atenções necessárias ao nascituro;

II - Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

III - Apoio à família no caso de morte da mãe;

IV- Situações pertinentes devidamente analisadas pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de média e alta complexidade.

Art. 17 - O benefício ofertado à família será em número igual ao número dos nascidos.

Art. 18 - As provisões, quando forem em bens de consumo, acompanhada ou não de pecúnia, observará a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, poderá consistir em:

a) Enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário;

b) Utensílios para alimentação;

c) Utensílios de higiene.

Parágrafo único - As provisões não devem estar prontas para entrega, pois as contingências são incertas precisam refletir a proteção que é devida, de acordo com o que é demandado pela família, visando a garantia da dignidade das condições familiares e o desenvolvimento saudável do bebê.

Seção II – Do Benefício prestado em virtude de morte

Art. 19O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

§1º - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.

§2º - A política de assistência social prestará o atendimento e/ou acompanhamento à família por ocasião da perda do ente familiar, cabendo ao gestor municipal identificar a responsabilidade das diversas políticas públicas necessárias na situação apresentada.

Art. 20 - O auxílio por morte será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimentos na família.

Art. 21– O benefício prestado em virtude de morte poderá contemplar:

I - Custeio de despesas com urna funerária.

II - Isenção da taxa referente a abertura de sepultura

III - A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros e,

IV- O ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pelo não acesso ao benefício eventual no momento em que ele se fez necessário.

Parágrafo único - A oferta que cabe no campo da assistência social, no que diz respeito a morte, distingue-se do serviço local de sepultamento de pessoas por meio de concessões públicas, mediante tal situação, o auxílio funeral será concedido quando não houver serviço funerário garantido de forma gratuita e quando as famílias não possuírem meios para garantir o sepultamento.

Seção III - Do benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária

Art. 22–O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve se integrar à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos serviços.

Art. 23- A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – Perdas: privação de bens e de segurança material;

III – Danos: agravos sociais e ofensa.

Art.24 Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I – Ausência de documentação;

II – Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III – Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV – Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V – Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VI – Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva.

VII – Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

VIII - Abandono, apartação, discriminação, isolamento;

IX - Impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, a desemprego, falta de acesso à moradia, abandono, vivência em territórios de conflitos;

X - Pobreza, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas.

Parágrafo único – Compete ao Departamento de Assistência Social observar, a partir da realidade local, do diagnóstico social e da vigilância socioassistencial a necessidade de acrescentar outros itens referentes a riscos, perdas e danos.

Art. 25 - As provisões nas situações de vulnerabilidade temporária serão concedidas da seguinte forma:

I – Despesas com documentação, quando não isentas;

II - Alimentação;

III - Transporte;

IV – Qualquer outro item identificado pela equipe de referência.

Subseção I - Despesas com documentação civil quando não isentas.

Art. 26 - O benefício despesa com documentação civil quando não isenta será concedido na forma de pecúnia para:

I - Emissão de 2ª via de Certidão de Nascimento;

II - Emissão de 2ª via de Certidão de Casamento, somente dentro do município de Guapiaçu.

Parágrafo único. Além da forma de concessão do benefício prevista no caput deste artigo, o Departamento de Assistência Social poderá conceder outras espécies nesse mesmo seguimento, mediante parecer técnico da equipe de referência e justificativa da necessidade em situação emergencial.

Subseção II - Da Alimentação

Art. 27 - A Alimentação será concedida aos beneficiários que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária que implique na sua falta ou no seu frágil acesso, conforme orientação técnica, sendo vedada a concessão do benefício de forma permanente e exclusiva, sem assegurar possibilidades reais de conquista da autonomia pelo beneficiário.

Parágrafo único. As famílias não poderão receber o benefício de alimentação mais de uma vez no período de 30 (trinta) dias.

Art. 28–O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, no valor de até ½ salário mínimo.

Art. 29 – Quando o benefício forem bens de consumo, o Departamento de Assistência Social tem autonomia para elaborar as cestas de alimentos de forma a melhor atender as necessidades do núcleo familiar.

Parágrafo único. Os produtos que compõem as cestas de alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, sob análise de Diagnóstico Social.

§1º - O técnico responsável pela análise da situação de vulnerabilidade temporária, quando reconhecer o direito da família ou do indivíduo a recebê-lo, emitirá parecer favorável e fornecerá uma autorização de recebimento para a retirada dos produtos.

§2º - Nos casos em que a família ou o indivíduo em situação de vulnerabilidade temporária necessitar de refeição momentânea, a viabilidade da concessão será de responsabilidade do Departamento de Assistência Social.

Subseção III – Do Transporte

Art. 30– O transporte poderá ser concedido em forma de passagem, intermunicipal ou interestadual, à indivíduo ou às famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária, para:

I - Retorno à cidade natal e/ou origem;

II - Situações de imigração;

III – Necessidades de fortalecer vínculos familiares – respeitando-se as diversas composições familiares - pais, irmãos e filhos;

IV - Atender situação de abandono ou de impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

V - Atender situação de perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência na família ou de situações de ameaça à vida;

VI - Atender outras situações sociais identificadas pelo profissional da equipe de referência.

Art. 31- O benefício será prestado uma única vez, no período de 01 (um) ano, a contar da data de sua concessão, exceção feita à familiares em visita prisional.

Parágrafo único: Em casos de violência intrafamiliar ou risco de morte, poderá ser efetuada nova concessão dentro do período indicado no caput deste artigo, mediante avaliação e justificativa da equipe de referência.

Art. 32- No caso de pessoas em trânsito no município e que se encontram em situação de vulnerabilidade temporária, o destino da passagem será definido pelo Departamento de Assistência Social, levando-se em consideração o destino final e as possibilidades financeiras e materiais do Município.

Art. 33 - Não é de incumbência do Departamento de Assistência Social o fornecimento de transporte e passagens a pessoas e/ou familiares em casos de tratamento de saúde ou visitas.

Seção IV - Do Auxílio a Situações de Calamidade Pública

Art. 34 - O Benefício Eventual Auxílio a Situações de Calamidade Pública busca assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução da autonomia dos beneficiários.

Parágrafo único - A situação de calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou à comunidade.

Art. 35 - A oferta de Benefícios Eventuais na situação de calamidade se destina a atender situações específicas de famílias e indivíduos afetados.

Parágrafo Único: A prestação de ofertas em caráter coletivo, para grupos vitimados por situação de calamidade, não é identificada como Benefício Eventual.

Art. 36 - Consideram-se bens materiais nas situações de calamidade pública:

I – Despesas com documentação quando não isentas;

II - Alimentação;

III – Transporte;

IV – Qualquer outro item identificado pela equipe de referência

Parágrafo único. A forma de concessão dos bens materiais indicados neste artigo seguirá o mesmo procedimento para a concessão dos bens materiais do Benefício Eventual Auxílio a Situação de Vulnerabilidade Temporária, previsto neste Decreto.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 37–A concessão do benefício deverá ser negada quando não restar devidamente comprovada a necessidade do beneficiário, sob pena de responsabilização administrativa

Art. 38 -Os Benefícios Eventuais previstos neste Decreto poderão ser suspensos ou cancelados, nas seguintes hipóteses:

I - Cessação da vulnerabilidade e/ou contingência social que justificou a concessão do benefício;

II - Desvio de finalidade na utilização do benefício eventual pelo beneficiário;

III - Concessão indevida do benefício eventual;

IV - A pedido do beneficiário;

V- Por decisão administrativa fundamentada do Departamento de Assistência Social.

VI - Por ausência de recursos orçamentários para o custeio da despesa pública;

VII - Por decisão judicial.

Parágrafo único. A suspensão dos Benefícios Eventuais não autoriza o posterior pagamento acumulado, nas hipóteses de reativação do benefício e não prorroga o período de permanência de concessão do benefício.

Art. 39 - Responderá civil e criminalmente o beneficiário que utilizar os Benefícios Eventuais para fins diversos dos fatos geradores previstos neste Decreto, bem como o agente público que de alguma forma contribua para o desvio de finalidade dos Benefícios Eventuais e para a malversação dos recursos públicos utilizados para o pagamento dos benefícios.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE

Art. 40 - A concessão de benefícios eventuais fica sob responsabilidade do Setor de Benefícios Eventuais ou, na sua falta, à equipe socioassistencial do Departamento de Assistência Social.

Art. 41 - Compete ao Departamento de Assistência Social a realização dos procedimentos administrativos necessários para a concessão dos Benefícios Eventuais regulamentados neste Decreto, além dos seguintes abaixo especificados:

I - Prever anualmente e no Plano Municipal de Assistência Social o planejamento para a concessão dos Benefícios Eventuais;

II - Custear o pagamento dos benefícios eventuais, prevendo em seus instrumentos de planejamentos as diretrizes e as dotações orçamentárias necessárias para o pagamento da despesa;

III - Expedir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

IV - Manter relatório atualizado sobre os Benefícios Eventuais concedidos, bem como as informações no CadÚnico dos beneficiários;

V - Manter atualizado o diagnóstico da demanda dos Benefícios Eventuais;

VI - Acompanhar, monitorar e fiscalizar a concessão dos Benefícios Eventuais, revisando a concessão nas hipóteses de não superação das vulnerabilidades e/ou do não enfrentamento das contingências sociais que justificaram a oferta do benefício;

VII - Revisar, se for o caso, a quantidade, o tipo e o valor dos Benefícios Eventuais concedidos;

VIII - Articular com as demais políticas públicas sociais e de defesa de direitos, no Município de Guapiaçu, para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;

IX - Promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão;

X - Outras atribuições correlatas.

Art. 42 - Compete ao profissional responsável, da equipe de referência, em todas as concessões de benefícios eventuais coletar assinatura do beneficiário em Declaração de Recebimento, com especificação dos dados pessoais do usuário, além da quantidade e descrição do benefício acessado e/ou benefícios acessados.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 - As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária - Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro e/ou por Fundo Específico.

Art. 44 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45- Fica revogado todas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guapiaçu, aos 02 de maio de 2023.

JEAN CARLOS VETORASSO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado no livro próprio e publicado na forma de estilo no local de costume na mesma data.

VANESSA COSTA MASSAROLI SILVA

AGENTE ADMINISTRATIVO (DESIGNADA)


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.