IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 03 de maio de 2023 | Edição nº 1084 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.202, DE 03 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação de Crédito e Remissão de Encargos, denominado “Refis Rio Pardo”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito em Dívida Ativa, destinado a incentivar o pagamento, por parte de contribuintes e consumidores, de todas as dívidas vencidas em exercícios financeiros anteriores, inscritas em Dívida Ativa do Município, visando a regularização dos débitos e a arrecadação dos créditos vencidos.

Parágrafo único. As previsões contidas nesta Lei estendem-se às Autarquias Municipais FEUC-FFCL - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo e SAERP - Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo, bem como à Fundação Educacional de São José do Rio Pardo, no tocante aos débitos inscritos em Dívida Ativa dos respectivos entes.

Art. 2º. Toda dívida inscrita em Dívida Ativa do Munícipio será objeto de negociação com o devedor, com as seguintes opções de pagamento:

I – Nos casos em que a somatória dos débitos seja inferior a R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais):

a) Para quitação do débito à vista, até o dia 28 do mês de julho de 2023, será concedido desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros;

b) Para quitação do débito de forma parcelada será dado desconto regressivo conforme as seguintes opções:

b.1) Para as negociações realizadas até 28 de julho de 2023, o parcelamento poderá se dar em até 18 (dezoito) vezes, sendo o vencimento da 1° parcela no ato do parcelamento, concedendo-se desconto de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida;

b.2) Para as negociações realizadas no período de 01 a 31 de agosto de 2023, o parcelamento poderá se dar em até 17 (dezessete) vezes, sendo o vencimento da 1° parcela no ato do parcelamento, concedendo-se desconto de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida;

b.3) Para as negociações realizadas no período de 01 a 29 de setembro de 2023, o parcelamento poderá se dar em até 16 (dezesseis) vezes, sendo o vencimento da 1° parcela no ato do parcelamento, concedendo-se desconto de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida;

b.4) Para as negociações realizadas no período de 02 a 31 de outubro de 2023, o parcelamento poderá se dar em até 15 (quinze) vezes, sendo o vencimento da 1° parcela no ato do parcelamento, concedendo-se desconto de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida;

b.5) Para as negociações realizadas no período de 01 a 30 de novembro de 2023, o parcelamento poderá se dar em até 14 (catorze) vezes, sendo o vencimento da 1° parcela no ato do parcelamento, concedendo-se desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida;

II - Nos casos em que a somatória dos débitos seja igual ou superior a R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais):

a) Para quitação do débito à vista, até o dia 28 do mês de julho de 2023, será concedido desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros;

b) Para quitação do débito de forma parcelada será dado desconto regressivo conforme as seguintes opções:

b.1) Para as negociações realizadas até 28 de julho de 2023, o parcelamento poderá se dar em até 60 (sessenta) vezes, sendo o vencimento da 1° parcela no ato do parcelamento, concedendo-se desconto de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida;

b.2) Para as negociações realizadas no período de 01 a 31 de agosto de 2023, o parcelamento poderá se dar em até 59 (cinquenta e nove) vezes, sendo o vencimento da 1° parcela no ato do parcelamento, concedendo-se desconto de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida;

b.3) Para as negociações realizadas no período de 01 a 29 de setembro de 2023, o parcelamento poderá se dar em até 58 (cinquenta e oito) vezes, sendo o vencimento da 1° parcela no ato do parcelamento, concedendo-se desconto de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida;

b.4) Para as negociações realizadas no período de 02 a 31 de outubro de 2023, o parcelamento poderá se dar em até 57 (cinquenta e sete) vezes, sendo o vencimento da 1° parcela no ato do parcelamento, concedendo-se desconto de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida;

b.5) Para as negociações realizadas no período de 01 a 30 de novembro de 2023, o parcelamento poderá se dar em até 56 (cinquenta e seis) vezes, sendo o vencimento da 1° parcela no ato do parcelamento, concedendo-se desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida.

§1º Nos termos do artigo 281 da Lei nº 1.796, de 21 de dezembro de 1993, os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) vezes, sem desconto da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida.

§2º Para as negociações realizadas com fundamento no disposto na alínea “b” do inciso I deste artigo, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.

§3º Para as negociações realizadas com fundamento no disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 3º. Para os parcelamentos incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 4º. Os parcelamentos anteriormente realizados poderão ser desfeitos mediante pedido formal do interessado, com anulação dos encargos financeiros acrescidos às parcelas vincendas e recálculo dos juros e da multa, a fim de se adequar o pagamento da dívida às condições estipuladas nesta Lei.

§1º Os valores recolhidos referentes a parcelas vencidas não serão reembolsados.

§2º As parcelas vencidas e não pagas não terão qualquer redução de encargos, sendo incorporadas ao novo parcelamento por seus valores integrais.

Art. 5º. A adesão ao Programa de que trata essa Lei será rescindida diante da ocorrência de umas das seguintes situações:

I – pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

II – caso vencido o prazo de pagamento da última parcela e ainda houver parcela inadimplida;

III – pela falência decretada ou insolvência civil do sujeito passivo.

Parágrafo único. A rescisão do Programa implica:

I – a perda do direito de reingressar no Programa ou de requerer novo parcelamento;

II – a perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;

III– o restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e

IV – em caso de dívidas que não forem objeto de adesão ao Programa, bem como aquelas que forem parceladas e o contrato não for cumprido nos termos desta Lei, serão cobradas por via judicial e/ou por via Cartório de Protestos.

Art. 6º. A adesão ao Programa será feita por requerimento assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, constando obrigatoriamente seu nome completo, endereço, número do CPF e número do RG, cujos documentos originais serão apresentados no ato.

Art. 7º. Com a adesão ao Programa, a dívida em processo de execução judicial será suspensa até sua final liquidação, mediante pagamento, pelo contribuinte, das custas judiciais do processo.

Art. 8º. Estão vedados de adesão ao Programa as empresas ou os profissionais que tenham sofrido condenação judicial pela prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos ou por atos ilícitos visando frustrar interesses da Administração, bem como que estejam proibidos de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais.

Art. 9º. Em cumprimento ao Artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o impacto orçamentário-financeiro para este exercício e para os dois exercícios seguintes está demonstrado no documento anexo a esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 03 de maio de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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