
IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS
Publicado em 08 de maio de 2023 | Edição nº 181 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 1262/2023.
03 de de maio 2023.
REGULAMENTA A FORMALIZAÇÃO DAS DISPENSAS DE LICITAÇÃO DE QUE TRATA OS INCISOS I E II DO ART. 75 DA LEI Nº 14.133/2021 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DEAN ALVES MARTINS, Prefeito do Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o contido na Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Artigo 1º. Este decreto dispõe sobre a operacionalização das contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021[1] no âmbito da Administração Direta do Município de Sete Barras.
Dispensa de Licitação
Artigo 2º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizados anualmente nos termos do que dispõe o art. 182[2] da mesma lei, deverão ser observados o somatório do que for despendido no exercício financeiro (1º de janeiro a 31 de dezembro) por todas as Secretarias da Prefeitura Municipal de Sete Barras, com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 1º. O disposto no caput não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o §7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021[3].
§ 2º. Compete ao Setor de Licitações e Contratos o controle da aferição dos limites indicados no caput.
Formalização do Processo de Dispensa
Artigo 3º. O procedimento de dispensa de licitação de que trata este Decreto deverá ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
I – documento de formalização de demanda;
II – termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, considerando as características do objeto pretendido que poderão ser baseadas em estudos técnicos preliminares, se for o caso;
III – pesquisa de preços;
IV – parecer jurídico e parecer técnico, conforme o caso;
V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários;
VI – razão de escolha do contratado;
VI – justificativa de preço;
VIII – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
IX – autorização da autoridade competente.
Formalização da Demanda
Artigo 4º. A formalização da demanda inaugura o processo de dispensa de licitação e será materializada em documento proveniente da área demandante, podendo ser substituído por requisição a ser alimentada diretamente no sistema de gestão de compras e licitações contratado pelo órgão.
Parágrafo único. O documento de formalização de demanda deverá constar de forma clara e sucinta as especificações do objeto pretendido.
Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Projeto Básico e Executivo
Artigo 5º. A elaboração do estudo técnico preliminar é facultativa nos casos de dispensa de licitação baseadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Artigo 6º. O termo de referência é obrigatório para aquisição de bens e contratação de serviços e deve conter, no que couber, os parâmetros e elementos elencados abaixo, dentre outros que se fizerem necessários nos termos do que dispõe o inciso XXIII, do art. 6º, da Lei nº 14.133/2021[4]:
I - definição precisa e suficiente do objeto, incluídos os quantitativos e as unidades de medida, podendo, no caso de compra:
a) utilizar o catálogo de padronização, quando existente, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança e;
b) indicar uma ou mais marcas ou modelos ou vedar a contratação de marca ou produto, nas seguintes hipóteses elencadas nos incisos I e III do art. 41 da Lei nº 14.133/2021[5];
II – indicação do regime de fornecimento ou execução do serviço incluindo informações acerca do prazo de início da prestação, local, indicação do(s) local(is) e prazo(s) de entrega, quando for o caso, regras para o recebimento provisório e definitivo e demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o fornecimento de bens;
III – o prazo de execução e de vigência do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
IV - exigência de qualificação técnica, com as devidas justificativas, quando for o caso e
V - indicação do agente público responsável pela fiscalização do fornecimento ou prestação dos serviços.
§ 1º. No caso de contratação em valor inferior a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral (art. 75, II), o termo de referência que dispõe o caput poderá ser dispensado, devendo a formalização da demanda ou a requisição conter os elementos constantes nos incisos I e II do caput, conforme o caso.
§ 2º. A área demandante é a responsável pelas informações que devem constar no termo de referência.
Artigo 7º. No caso de obras e serviços de engenharia, o termo de referência poderá ser substituído pelo projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
§ 1º. É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, salvo quando da contratação de obras e serviços comuns de engenharia a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em projeto básico, a critério da área demandante.
§ 2º. Para fins de dispensa de licitação que dispõe este Decreto, o projeto básico poderá se limitar a confecção do memorial descritivo, planilha orçamentária com indicação do BDI, encargos sociais e cronograma físico-financeiro, especialmente quando demonstrada que referidos elementos são suficientes à precisa caracterização da obra ou serviço de engenharia a ser executado.
§ 3º. A competência pela elaboração do projeto básico ou projeto executivo é da equipe técnica de engenharia da Prefeitura, podendo, inclusive ser objeto de contratação de terceiro para sua elaboração desde que observado as exigências de qualificação dos conselhos de classe.
Pesquisa de Preços
Artigo 8º. A pesquisa de preços deverá observar, conforme o caso, as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Artigo 9º. Na hipótese de dispensa de licitação de que trata este Decreto a pesquisa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Artigo 10. A justificativa da escolha do fornecedor no caso de dispensa de que trata este Decreto se dará em função do preço ofertado, podendo a pesquisa exclusiva com 3 (três) fornecedores ser priorizada, observando:
I – a justificativa da escolha dos fornecedores;
II - formalização através de encaminhamento de e-mail, podendo, justificadamente, ser realizada de maneira presencial, através de contato telefônico ou aplicativo de mensagem, devendo, nestes últimos casos, o agente público responsável certificar nos autos;
III - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
IV - obtenção de propostas formais, contendo, sempre que possível, a descrição do objeto, valor unitário e dados cadastrais do proponente;
V - registro nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação.
§ 1º. A escolha dos fornecedores para obtenção de pesquisa prévia de preços deve recair, preferencialmente, sobre aqueles cadastrados, habituais e que integram a base de dados cadastral do sistema de compras do órgão. Entende-se por fornecedor habitual aquele cujo histórico recorrente de contratação com o órgão evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º. Na falta desses, poderá se valer de fornecedores que comprovadamente possam realizar o fornecimento ou executar o serviço, mediante pesquisa junto a outros órgãos públicos ou na internet, justificando sua escolha;
§ 3º. Na impossibilidade da obtenção de conjunto de 3 (três) preços com fornecedor, deverá o agente responsável se valer da utilização de outros parâmetros arrolados abaixo apenas para fins de confirmar se os preços obtidos constituem preço de mercado:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais do governo federal ou estadual (Painel de Preços, Banco de Preços em Saúde, BEC), observando o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas por outros órgãos públicos, preferencialmente localizadas no Estado de São Paulo, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, podendo neste caso, ser utilizado o Banco de Preços® ou sistema similar; e
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso.
Artigo 11. Para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do CDHU, FDE, PINI, SINAPI, SIPRO, SIURB, DER ou outro devidamente justificado, com indicação do número da edição da referida tabela de referência;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas por órgãos públicos, preferencialmente localizados nas Região Administrativas do Estado de São Paulo em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa de item específico através de cotação com fornecedor.
§ 1 º. Referida composição de custos unitários é de competência da área técnica de engenharia do órgão.
§ 2º. Realizada a estimativa do valor, nos termos do que dispõe o caput, deverá a área demandante realizar pesquisa direta com fornecedores, nos termos do art. 10 deste Decreto, encaminhando, para tanto, o Memorial Descritivo/Termo de Referência para que esses possam ofertar seus valores e assim obter a melhor proposta para realização do objeto.
Artigo 12. No caso de serviço de engenharia, quando, comprovadamente não for possível obter preços através de outra fonte de pesquisa, ou quando, pela característica do objeto, o preço de mercado seja melhor aferido apenas com pesquisas junto à fornecedores, a definição do valor estimado poderá ser realizada de forma exclusiva com 3 (três) fornecedores, devendo ser observado o disposto no art. 10 deste Decreto.
Artigo 13. Os procedimentos indicados no art. 10 são de competência do Setor de Compras, podendo ser elaborados pela própria Secretaria requisitante com ratificação pelo Setor de Compras.
Do Procedimento
Artigo 14. As dispensas que tratam este Decreto serão, preferencialmente, precedidas de divulgação de aviso no site oficial do órgão, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, visando a obtenção de propostas adicionais de eventuais interessados.
§ 1º. As contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral (art. 75, II) prescinde da divulgação no site oficial nos termos do caput, devendo, contudo, ser realizada a pesquisa de preços nos termos do art. 10.
§ 2º. O procedimento indicado no caput compete ao Setor de Compras.
§ 3º. A dispensa de licitação na forma eletrônica será obrigatória apenas quando o órgão executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que dispõe a Instrução Normativa nº 67/2021[6]
Artigo 15. O aviso de dispensa de licitação com a manifestação de interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados deverá conter, no mínimo;
I – o objeto e suas especificações, acompanhado do termo de referência, projeto básico ou executivo, conforme o caso;
II – relação de documentos que será exigido do fornecedor que apresentar a proposta mais vantajosa conforme art. 17 e
III - prazo final e forma de apresentação de propostas adicionais.
§ 1º. O valor estimado da contratação, quando existente, não deverá ser disponibilizado no aviso de dispensa de licitação.
§ 2º. A impossibilidade de publicação do aviso de dispensa de licitação no site nos termos do que dispõe o caput do art. 14 deverá ser justificada pela Secretaria demandante ou pela autoridade competente.
Da Razão da Escolha do Contratado
Artigo 16. A razão da escolha do contratado será em função da proposta mais vantajosa levando em consideração os critérios de julgamento de “menor preço” ou “maior desconto” e com base nas propostas obtidas quando da pesquisa prévia de mercado e nas eventuais propostas adicionais obtidas nos termos do art. 14 deste Decreto.
Habilitação
Artigo 17. Para fins de habilitação, o fornecedor que apresentar a proposta mais vantajosa será convocado por e-mail para num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas apresentar os seguintes documentos, conforme o caso, sob pena de decair do direito da contratação, hipótese em que será convocado o próximo classificado:
I - Contrato social, requerimento de empresário individual, Estatuto Social, ou outro documento apto a comprovar a existência jurídica da proponente;
II - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Prova de regularidade perante a Fazenda Municipal (mobiliários), especialmente quando o proponente possuir domicílio ou sede no município de Sete Barras;
IV - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI – Prova de regularidade com as Fazendas Federal e Estadual (inscritos em dívida ativa);
VII – Falência e recuperação judicial (vide Súmula 50 do TCESP) e
VIII - Prova de registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for caso.
Parágrafo único. Nas contratações com valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral (art. 75, II), somente será exigida a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.
Parecer Jurídico
Artigo 18. Nas contratações de valor inferior a ¼ do limite para dispensa de licitação para compras em geral (art. 75, II) é dispensável a análise jurídica, salvo se houver celebração de contrato administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese da utilização de minuta de instrumento de contrato previamente padronizado pela Procuradoria Jurídica, nos termos do inciso IV, do art. 19, da Lei nº 14.133/2021, o parecer também poderá ser dispensável.
Autorização da Autoridade
Artigo 19. Estando o processo devidamente formalizado e instruído com os documentos consignados neste Decreto, seguirá para autorização da autoridade competente nos termos do que dispõe o inciso VIII, do art. 72, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. No âmbito da Administração Direta, a autorização dar-se-á por deliberação da Chefia do Executivo.
Publicidade e Transparência
Artigo 20. Nos termos do parágrafo único, do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, o ato que autoriza a contratação direta deverá ser publicado no site oficial do órgão em até 10 (dez) dias úteis da autorização.
§ 1º. A publicação de que trata o caput poderá ser substituída pela informação do empenho no portal da transparência desde que observado o referido prazo.
§ 2º. Neste mesmo prazo, o extrato do contrato, se houver, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado no portal da transparência do município ou publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do inciso II, do art. 94, da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º. Nos termos do art. 176 da Lei nº 14.133/2021, até 1º de abril de 2027 o município é dispensado da publicação de seus atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Disposições gerais
Artigo 21. As exigências deste decreto, especialmente no que tange a formalização do Termo de Referência e Pesquisa de Preços poderão ser flexibilizadas, excepcionalmente quando da contratação de serviços de manutenção de veículos e equipamentos de valores iguais ou inferiores a ¼ do limite do inciso II do art. 75 da Lei 14.133/2021 e quando a definição e especificação do serviço a ser contratado depender da avaliação do fornecedor após a desmontagem do veículo ou equipamento hipótese em que o requisitante deverá validar a informação prestada pelo fornecedor.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a escolha do fornecedor deverá ser justificada pelo requisitante;
Artigo 22. Fica autorizada a edição de manual de compras e contratações públicas a fim estabelecer procedimentos visando o atendimento do disposto na Lei nº 14.133/2021 e deste Decreto.
Artigo 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 03 de maio de 2023.
DEAN ALVES MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Higino Jerônimo da Rosa Junior
Secretaria de Administração
[1] Art. 75. É dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
[2] Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.
[3] § 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
[4] XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária;
[5] Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
[6] https://www.gov.br/plataformamaisbrasil/pt-br/legislacao-geral/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-me-no-67-de-8-de-julho-de-2021
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