IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 04 de maio de 2023 | Edição nº 674A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 019/2023, DE 03 DE MAIO DE 2023

“Dispõe sobre regulamentação de justificativa de ausência ao trabalho e abono de faltas mediante atestado médico e declaração de abono de horas e dá outras providências.”

SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita do Município de Caiabu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:

CONSIDERANDO que nos termos da Lei Municipal Complementar Nº. 002/2006 o regime jurídico adotado por esta municipalidade é a CLT;

CONSIDERANDO o que estabelece Artigos 320 e 473, da CLT e no Decreto Federal Nº 10.854, de 10 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o recebimento e processamento de atestados médicos e outros documentos de falta justificada dos empregados públicos, visando a organização e manutenção do atendimento a população.

DECRETA

Art. 1º O servidor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos termos do artigo 473 da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 2º O atestado médico deverá, obrigatoriamente, ser entregue em via original e conter, de forma legível:

I – Nome do paciente;

II – Informar o tempo de afastamento recomendado para a recuperação do paciente;

III – O CID (Código Internacional de Doença) ou diagnóstico por extenso, quando devidamente autorizado;

IV – Assinatura e carimbo do médico ou dentista em papel timbrado;

V - Nome completo do profissional e o número do CRM (Conselho Regional de Medicina) ou CRO (Conselho Regional de Odontologia);

Paragrafo único. Fica estabelecido que sessões de Psicoterapia ou Fisioterapia serão aceitas, mediante a apresentação de relatório médico, emitido, respectivamente, por Psiquiatra ou Ortopedista, nos termos dos incisos, I, III, IV e V deste artigo, contendo a quantidade de sessões e, desde que, previamente validado pelo Médico do Trabalho, para abono de declaração de horas, limitado a 01(uma) hora por sessão.

Art. 3º O empregado público ou seu representante ou familiar, deverá comunicar, previamente ou imediatamente, ao superior imediato, a impossibilidade de comparecer ao serviço ou incapacidade laborativa, afim de possibilitar a boa organização do serviço público envolvido.

Parágrafo único. Esta comunicação poderá ser realizada mediante telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem.

Art. 4º O atestado médico deverá ser entregue no prazo de 01 (um) dia útil da data de sua emissão, em mãos, ao superior hierárquico do empregado, podendo esta entrega ser efetuada pelo empregado, familiar ou quem este indicar.

§ 1º O atestado médico deve ser apresentado aos Chefes de Divisão que remeterão, após ciência, ao de Recursos Humanos e Setor de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo estipulado no caput do art. 4º, que validará o atestado médico, tendo o Médico do Trabalho a prerrogativa de avaliar se o tempo de afastamento para recuperação é suficiente, bem como, dentro das prerrogativas legais, reduzir o tempo de afastamento, sem prejuízo à saúde do trabalhador.

§ 2º O setor de Recursos Humanos e Segurança e Medicina do Trabalho, de que trata o parágrafo anterior, deverá verificar se o atestado médico atende aos requisitos estipulados no art. 2º deste Decreto e gerar, de imediato, protocolo de recebimento.

§ 3º Os atestados médicos superiores a 03 (três) dias, serão periciados e homologados pelo Médico do Trabalho e caso sejam entregues fora do prazo previsto no caput deste artigo, implicará em falta não justificada.

§ 4º O atestado médico gozará da presunção de veracidade, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.

Art. 5º As Declarações de Horas ou Atestados de período parcial, emitidos por médicos, dentistas ou para exames radiológicos ou laboratoriais, abonarão apenas o período matutino ou vespertino.

§ 1º Os documentos deverão ser imediatamente entregues, em via original, na unidade de trabalho do servidor, no mesmo dia, ou até no primeiro dia útil subsequente, caso não haja possibilidade de entrega imediata.

§ 2º Deverá o empregado comunicar o seu Chefe imediato sua ausência com antecedência ou imediatamente no inicio da sua jornada de trabalho.

§ 3º Os chefes de divisão ficarão incumbidos de encaminhar os mesmos ao setor de Recursos Humanos anexado à Folha de Ponto, no prazo de fechamento da Folha de Pagamento.

Art. 6º No caso de a incapacidade ao trabalho ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados, num período de 60 (sessenta) dias, o servidor será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

I - Caberá à Administração Pública Municipal, por meio de serviço médico próprio ou em convênio, o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento;

II - Na hipótese do caput deste artigo, caberá à Administração Pública Municipal, nos termos do art.75, do Decreto Federal nº 3.048/99, pagar ao servidor o seu salário, correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença;

III - O setor de RH deverá notificar o empregado para que o mesmo realize o agendamento da pericia junto ao INSS, para isso será prestado pelo setor de RH todas as informações necessárias.

IV - O exame médico de retorno ao trabalho, por ocasião da alta, deverá ser realizado, obrigatoriamente, no primeiro dia da volta ao trabalho do trabalhador ausente, por período igual ou superior a 15 (quinze), por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

V - Mediante a avaliação médica pericial do Médico do Trabalho, conforme prevê o inciso III, desde que considerado apto ao retorno ao trabalho, ficará o servidor obrigado a retornar às suas atividades laborais, caso contrário o servidor arcará com os prejuízos de remuneração devido a sua ausência injustificada, bem como aplicação de medidas disciplinares previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 7º Caso o servidor apresente mais de 01 (um) atestado médico, com menos de 15 (quinze) dias, deverá a Administração Pública Municipal somar os períodos dos atestados até completar os primeiros 15 (quinze) dias, que serão pagos. A partir do 16º (décimo sexto) dia o servidor fará jus a receber auxílio-doença pelo INSS, conforme estabelece o art. 6º.

Art. 8º Nos casos de acidente de trabalho, após atendimento em serviço de urgência, o servidor ou representante legal, deverá comparecer ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 24 horas, para emissão de CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho).

Art. 9ºOs casos omissos serão decididos pela Departamento Municipal de Administração, em conjunto coma Divisão de Recursos Humanos.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Caiabu, aos 03 de maio de 2023.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

Prefeita Municipal

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

PAULO CÉZAR DOS SANTOS

Diretor de Secretaria


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