IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 05 de maio de 2023 | Edição nº 1286 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.975,
DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Estabelece as diretrizes quanto à delimitação das faixas marginais de cursos d` água em Área Urbana Consolidada, nos termos dos art. 4º, I e § 10 da Lei Federal nº 12.651, de 12 de maio de 2012 e, art. 4º, III - B da Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979, com redação dada pela Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.
Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar:
Art. 1º Ficam instituídas, com a presente Lei Complementar, as diretrizes quanto a delimitação das faixas marginais de cursos d` água localizados na Área Urbana Consolidada (AUC).
Art. 2º Para a aplicação desta Lei Complementar entende-se por:
I. Área Urbana Consolidada (AUC): parcela da área urbana que atende aos seguintes critérios nos termos do inciso XXVI, do art. 3º, da Lei Federal nº 12.651/2012:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
II. Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III. Uso alternativo do solo urbano: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outros usos do solo, como atividades comerciais, industriais, de serviços, transporte, assentamentos ou outras formas de ocupação humana;
IV. Regularização fundiária: consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
V. Áreas de risco: são aquelas que apresentam risco geológico ou de instabilidade estrutural, insalubridade, riscos de desmoronamento, erosão, solapamento, queda e rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, taludes, barrancos, áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento, bem como de outras assim definidas pela Defesa Civil;
VI. Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d`água;
VII. Olho d`água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
VIII. Corpo d`água: denominação genérica para qualquer manancial hídrico, tais como: nascente, olho d`água, curso d`água, trechos de drenagem, reservatório natural ou artificial, lago ou lagoa;
IX. Curso d`água natural: corpo hídrico natural que flui em seu leito regular;
X. Faixa Não Edificável (FNE): área onde não é permitida qualquer intervenção permanente que impossibilite a manutenção do corpo d` água;
XI. Faixa Marginal: área situada nas margens de corpo d`água;
XII. Drenagem urbana: rede de infraestrutura de equipamentos urbanos feita para coletar, escoar, direcionar e dispor as águas pluviais em corpos d’agua. O sistema de drenagem urbana engloba dois subsistemas principais característicos: a microdrenagem e a macrodrenagem
XIII. Microdrenagem: é definida por um sistema de condutos em nível de lotes, ou de rede primária urbana, geralmente construída de forma local para captar distribuidamente os escoamentos superficiais gerados pelas áreas urbanizadas, conduzindo as águas das chuvas em praças, lotes, ruas e construções até o sistema de macrodrenagem;
XIV. Macrodrenagem: corresponde à drenagem natural, constituída por rios e córregos, que pode receber obras que a modificam e a complementam, tais como canalizações, barragens, piscinões, diques e outras, envolvendo os sistemas coletadores de diferentes sistemas de microdrenagem;
XV. Microbacia Hidrográfica: é a menor unidade territorial dentro de uma sub-bacia hidrográfica, com o objetivo de definir seu perfil socioambiental e a caracterização da faixa marginal dos corpos d`água.
§ 1º A totalidade da área do perímetro urbano do Município de Pederneiras é considerada como Área Urbana Consolidada, bem como os imóveis localizados no Loteamento Jardim Recreio Lago dos Paturis: considerado como Macrozona de Consolidação Urbana, nos termos do parágrafo único do art. 94, da Lei Complementar Municipal nº 3.540, de 28 de dezembro de 2018.
§ 2º A os imóveis localizados na Macrozona de Uso Turístico do Tietê, assim considerados de acordo com o disposto no art. 92, da Lei Complementar Municipal nº 3.540, de 28 de dezembro de 2018, passam a ser considerados como Área Urbana Consolidada, em especial os imóveis localizados nas seguintes localidades:
a) Prainha Municipal: considerado como Macrozona de Uso Turístico do Tietê, nos termos do art. 92, da Lei Complementar Municipal nº 3.540, de 28 de dezembro de 2018;
b) Bairro denominado B.T.C.: considerado como Macrozona de Uso Turístico do Tietê, nos termos do art. 92, da Lei Complementar Municipal nº 3.540, de 28 de dezembro de 2018; e
c) Bairro denominado Sessenta: considerado como Macrozona de Uso Turístico do Tietê, nos termos do art. 92, da Lei Complementar Municipal nº 3.540, de 28 de dezembro de 2018.
§ 3º A os imóveis localizados na Macrozona de Uso Industrial do Tietê, assim considerados de acordo com o disposto no art. 90, da Lei Complementar Municipal nº 3.540, de 28 de dezembro de 2018, passam a ser considerados como Área Urbana Consolidada, em especial os imóveis localizados nas seguintes localidades:
a) Avenida Tietê; e
b) Rodovia Manoel Usó Ripolles.
Art. 3º As Faixas Não Edificáveis (FNE), localizadas na Área Urbana Consolidada (AUC), serão disciplinadas nesta Lei Complementar com base na atualização do Diagnóstico Socioambiental elaborado pelo órgão ambiental municipal.
§ 1º A atualização do Diagnóstico Socioambiental se dará mediante estudos por Microbacia Hidrográfica.
§ 2º O órgão ambiental municipal regulamentará, por normativa específica, a metodologia para elaboração do Diagnóstico Socioambiental por Microbacia Hidrográfica.
§ 3º O Diagnóstico Socioambiental da Microbacia será encaminhado para consulta do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA e aprovado por Decreto.
Art. 4º Não poderão ser objeto de consolidação urbanística para fins de regularização ou novas edificações, ainda que inseridas na Área Urbana Consolidada (AUC), as áreas:
I. de risco geológico-geotécnico de encostas consideradas como insuscetíveis de medidas estruturais mitigadoras e;
II. identificadas como Área de Preservação Permanente no Diagnóstico Socioambiental da Microbacia Hidrográfica.
Art. 5º Nas faixas marginais de cursos d`água naturais poderá ser aplicada a Faixa Não Edificável (FNE) desde que apontada nos resultados do Diagnóstico Socioambiental por Microbacia Hidrográfica, analisado pelo COMDEMA e aprovado por Decreto.
Art. 6º O Diagnóstico Socioambiental por Microbacia Hidrográfica deverá atender aos seguintes requisitos:
I. Atestar a perda das funções ecológicas inerentes as Áreas de Preservação Permanentes (APP);
II. Demonstrar a irreversibilidade da situação, por ser inviável, na prática, a recuperação da área de preservação;
III. Constatar a irrelevância dos efeitos positivos que poderiam ser gerados com a observância da área de proteção, em relação a novas obras.
Art. 7º Nas margens dos corpos d`água em que ficar constatada a perda das funções ecológicas, na forma do disposto no art. 6º da presente Lei Complementar, de acordo com o Diagnóstico Socioambiental por Microbacia Hidrográfica após apresentação ao COMDEMA e aprovado por Decreto, será aplicado o distanciamento previsto na Faixa Não Edificável (FNE) e será reconhecida a sua integração ao sistema de drenagem urbana.
§ 1º As edificações comprovadamente realizadas anteriormente à data da publicação desta lei, localizadas sobre faixas marginais de corpos hídricos caracterizadas como Faixa Não Edificável (FNE), poderão ser regularizadas mediante pagamento de medidas compensatórias a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º Ficarão dispensadas das medidas compensatórias as edificações executadas pelo Poder Público.
§ 3º Consideram-se irregulares, não passíveis de regularização, as edificações localizadas sobre faixas marginais de corpos hídricos caracterizadas como Faixa Não Edificável (FNE), realizadas posteriormente à data da publicação desta lei, sem autorização do Município.
Art. 8º Para aplicação do disposto no art. 7º da presente Lei Complementar, fica estabelecida uma Faixa Não Edificável (FNE) de:
I. 15,00 (quinze) metros, a partir da borda da calha do leito regular, para cada lado dos corpos d`água integrados à Macrodrenagem já existente;
II. 10,00 (dez) metros, a partir da borda da calha do leito regular, para cada lado dos corpos d`água integrados à Microdrenagem já existente.
§ 1º Os imóveis contemplados nos §§ 1º e 2º, ambos do artigo 2º, que já estiverem edificados na data da publicação da presente Lei Complementar poderão permanecer com a situação já consolidada, mesmo que em faixa inferior da faixa mínima estabelecida, ficando vedadas novas edificações/construções na Faixa Não Edificável (FNE).
§ 2º As disposições constantes no caput do art. 7º não serão aplicadas para as novas edificações/construções nos imóveis contemplados no § 3º, do artigo 2º (Macrozona de Uso Industrial do Tietê), por integrarem o sistema da Hidrovia Tietê-Paraná, localizados no Porto Intermodal de Pederneiras/SP, e fazerem parte do sistema de logística e transporte do Estado de São Paulo. Para a aprovação de novas edificações na referida área, deverá ser realizado o pagamento de medidas compensatórias a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os imóveis sem edificação deverão respeitar a Faixa Não Edificável (FNE) constante do caput deste artigo.
Art. 9º Havendo via pública oficial localizada ao longo da margem do corpo d`água, não haverá a necessidade de observância da Faixa Não Edificável (FNE) para os imóveis lindeiros à via.
Art. 10. Para as faixas marginais de cursos d`água localizadas na Área Urbana Consolidada (AUC) e consideradas como Área de Preservação Permanente Urbana (APPU) no Diagnóstico Socioambiental da Microbacia, deverá ser observado o que dispõe o art. 4º, I e §10, III e arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 11. As edificações que foram regularizadas em conformidade com as legislações anteriores e que se encontram inseridas em Área de Preservação Permanente Urbana (APPU), localizadas em Área Urbana Consolidada (AUC), será permitida apenas a realização de reformas e ampliações a serem autorizadas pelo órgão competente, não sendo permitido o aumento da ocupação na Área de Preservação Permanente Urbana (APPU).
Art. 12. Para os imóveis atingidos parcialmente pelas linhas limítrofes da Área Urbana Consolidada (AUC), será considerado que todo o imóvel está inserido em Área Urbana Consolidada (AUC).
Parágrafo único. Para fins de aplicação do caput deverá observar no mínimo 5% (cinco por cento) da área do lote atingida pela Área Urbana Consolidada (AUC).
Art. 13. Não será permitida supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente Urbana (APPU), ainda que localizada na Área Urbana Consolidada (AUC), exceto nos casos previstos na legislação aplicável.
Parágrafo único. A intervenção sobre a vegetação arbórea, nas áreas onde foi reconhecida a aplicabilidade de Faixa Não Edificável (FNE), deverá ser precedida de autorização específica do órgão ambiental competente.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 28 de abril de 2023.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.