IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 04 de maio de 2023 | Edição nº 132 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.570, DE 04 DE MAIO DE 2023

“Autoriza a concessão dos benefícios denominados Auxílio Moradia e Auxílio Financeiro às famílias em situação habitacional de emergência”.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 02 de maio de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

CAPÍTULO I - DO AUXÍLIO MORADIA

SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS E CONCEITOS

Art. 1° Fica autorizado ao Poder Executivo a concessão do benefício denominado Auxílio Moradia, auxílio eventual de caráter excepcional, transitório, a ser concedido em pecúnia e destinado ao pagamento de aluguel residencial às famílias de baixa renda em situação habitacional de emergência.

§ 1° Para os fins previstos nesta Lei, considera-se família em situação habitacional de emergência, aquela que teve sua moradia destruída total ou parcialmente, interditada em função de condições climáticas diversas, tais como deslizamentos, inundações e outras condições de risco iminente que impeçam o uso seguro da moradia, conforme relatório técnico da Defesa Civil.

§ 2° O auxílio moradia de que trata o "caput'' desse artigo limita-se a um único benefício para cada núcleo familiar.

§ 3° Considera-se núcleo familiar, unidade formada pelos pais e filhos e, ainda, os ampliados por parentes ou agregados, que formem grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes.

§ 4° Considera-se de baixa renda as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos no total do âmbito familiar.

§ 5° O benefício instituído por esta Lei destinar-se-á às famílias cujas moradias estejam situadas em áreas particulares deste Município, sendo os beneficiários proprietários dos imóveis ou em imóveis cedidos.

§ 6° O auxílio moradia não será concedido às famílias que residam em imóveis alugados.

§ 7° O auxílio moradia não será concedido às famílias que residam em áreas públicas ocupadas irregularmente.

SEÇÃO II - DOS CRITÉRIOS

Art. 2° O benefício destinado por essa Lei seguirá os seguintes critérios de preferência:

I – maior risco de habitabilidade;

II – presença de crianças de 0 a 12 anos;

III - idosos com mais de 65 anos;

IV – pessoas com deficiência física ou mental;

V – demais critérios a serem avaliados pelo estudo social da Diretoria de Habitação.

Art. 3° Constituem requisitos para concessão do benefício auxílio moradia às famílias em situação habitacional de emergência e vulnerabilidade temporária:

I - que o imóvel de residência da família tenha sido interditado, total ou parcialmente, em função de risco de enchentes, desmoronamento e outras condições de risco iminente que impeçam o uso seguro da moradia, ensejando a sua interdição, desocupação ou demolição, comprovado por relatório técnico da Defesa Civil do Município;

II- que a família beneficiária se encontra em situação de vulnerabilidade temporária, conforme estudo social emitido pela Diretoria de Habitação;

III – que a família beneficiária não tenha condições de outra habitação temporária, senão a custeada pelo auxílio moradia, comprovada por estudo social emitido pela Diretoria de Habitação.

Art. 4° Quando houver mais de uma moradia habitada com diferente núcleo familiar no mesmo lote/imóvel, a concessão do segundo auxílio moradia para a mesma área deverá seguir os seguintes critérios:

I - os moradores deverão ter parentesco de até o 3º grau com o proprietário do imóvel interditado, devendo apresentar documentação comprobatória;

II - caso o imóvel seja cedido, apresentar documento do proprietário que autoriza a moradia no imóvel;

III - demais critérios de apresentação de documentação seguirão os da Seção III desta Lei.

Art. 5° A localização do imóvel, negociação do valor e contratação da locação será de responsabilidade do titular do benefício.

Art. 6° Para os fins desta Lei, somente poderão ser locados imóveis:

I - situados no Município de Campo Limpo Paulista;

II – que possuam condições de habitabilidade;

III – que estejam situados fora da área de risco.

Parágrafo único. As condições de habitabilidade e risco do imóvel a ser locado, serão avaliadas pela Diretoria de Habitação e pela Defesa Civil.

SEÇÃO III - DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 7° A solicitação do benefício deverá ser feita na Diretoria de Habitação, a qual abrirá processo administrativo contendo:

I - Auto de Interdição emitido pela Defesa Civil, descrevendo a necessidade de interdição, desocupação e/ou demolição, esta última, quando necessária, detalhando: localização do imóvel, tipo de construção, titularidade do imóvel, situação legal do imóvel, grau de comprometimento e avarias do imóvel, tipificação de risco, condições físicas do terreno e do solo, parecer indicativo de demolição se necessária, relatório fotográfico e outros instrumentos compatíveis;

II - estudo social emitido pela assistente social da Diretoria de Habitação, demonstrando a situação de vulnerabilidade temporária e a não condição de outra habitação temporária da família, contendo:

a) identificação dos beneficiários;

b) RG;

c) CPF;

d) Certidão de Nascimento ou de Casamento;

e) composição familiar;

f) origem e renda familiar com documentação comprobatória;

g) previsão de permanência recebendo o benefício;

h) plano de reorganização familiar;

i) parecer da assistente social quanto a concessão do benefício.

Art. 8° A família beneficiária deverá apresentar à Diretoria de Habitação os documentos mencionados nas alíneas deste artigo, de todos os membros que a compõem, para serem juntados ao processo administrativo:

I – Da família beneficiária:

a) RG;

b) CPF;

c) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento;

d) Carteira de Trabalho, na falta desta, Declaração de Rendimentos;

e) folha espelho de IPTU do objeto de interdição;

f) matrícula do imóvel, na falta desta, Contrato de Compra e Venda do imóvel objeto de interdição, desocupação ou demolição, para fins de comprovação de propriedade;

g) documento hábil a comprovar o tempo de residência no Município e no imóvel interditado, nos termos da Lei.

II - Do locador:

a) RG;

b) CPF;

c) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento;

d) folha espelho de IPTU do objeto de interdição;

e) matrícula do Imóvel, na falta desta, Contrato de Compra e Venda do imóvel objeto de interdição, desocupação ou demolição, para fins de comprovação de propriedade;

f) conta corrente em nome do proprietário do imóvel para depósito do auxílio moradia;

g) minuta de Contrato de Locação que será firmado entre beneficiários e locador para apreciação da Diretoria de Habitação.

§ 1° A Diretoria de Habitação deverá observar e analisar quando o imóvel for locado por imobiliária, pois o pagamento é intermediado pela prestadora.

§ 2° Após a aprovação da concessão do benefício, o Contrato de Locação deverá ser formalizado entre beneficiários e locador, sendo entregue à Diretoria de Habitação uma cópia que será juntada ao processo administrativo.

Art. 9° Os documentos mencionados no artigo 8° e suas alíneas deverão ser entregues na Diretoria de Habitação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o fato que deu origem à solicitação do benefício.

Parágrafo único. A não apresentação dos documentos solicitados no prazo estipulado no “caput” deste artigo,acarretará na perda do benefício.

Art. 10. A família beneficiária firmará junto à Diretoria de Habitação Termo de Compromisso, onde constarão seus direitos e obrigações em relação à concessão do benefício de que trata esta Lei.

SEÇÃO IV - DO PAGAMENTO

Art. 11. O auxílio moradia somente será pago aos beneficiários que comprovarem o atendimento dos seguintes requisitos:

I – no mínimo 5 (cinco) anos de residência no Município de Campo Limpo Paulista;

II – pelo menos 1 (um ) ano de moradia no mesmo imóvel interditado e locado;

III - não possuir outro imóvel próprio no Município de Campo Limpo Paulista ou fora dele, seja urbano ou rural, para tanto deverá apresentar a documentação comprobatória.

Parágrafo único. O Setor de Fiscalização da Prefeitura deverá vistoriar os imóveis interditados periodicamente, não podendo ultrapassar o período de 6 (seis) meses após a interdição, com a finalidade de garantir que este imóvel esteja desabitado.

Art. 12. A Prefeitura será responsável somente pelo pagamento mensal do benefício, que será realizado por meio de depósito bancário na conta do locador ou da imobiliária.

§1°A negociação do valor e contratação da locação do imóvel será de responsabilidade do titular do benefício.

§2° A Prefeitura não se responsabiliza por qualquer ônus financeiro ou legal em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais firmadas por parte da família beneficiária.

Art. 13. O pagamento do benefício instituído por esta Lei cessará a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I – descumprimento dos requisitos e condições previstos nesta Lei;

II- descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso firmado com a Diretoria de Habitação;

II – comprovado o uso indevido do imóvel;

IV – ascensão financeira dos beneficiários;

V- realização de benfeitorias no imóvel interditado.

Art. 14. O auxílio moradia corresponde ao valor mensal de até R$ 900,00 (novecentos reais), destinado exclusivamente para locação de imóvel para moradia das famílias beneficiadas.

Parágrafo único. O valor referido no "caput" deste artigo poderá ser atualizado por Decreto do Executivo.

CAPÍTULO II – DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 15. O Poder Executivo, considerando a situação das famílias vítimas das fortes chuvas e desastres ambientais que tiveram prejuízos causados em seus imóveis e/ou no seu mobiliário, estas poderão ser ressarcidas com a concessão do auxílio financeiro embasado em estudo social elaborado pela Diretoria de Habitação e pelo relatório técnico da Defesa Civil do Município.

Art. 16. O auxílio financeiro será no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), que será definido atendendo ao seguinte critério elaborado pelas Diretorias de Habitação e da Defesa Civil:

I - valor de até R$ 1.000,00 (mil reais): perda de mobiliários derivados de madeira, tais como cama, guarda-roupas, sofá, rack entre outros que foram atingidos em parte da residência;

II - valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais): perda parcial de mobiliários de derivados de madeira, tais como cama, guarda-roupas, sofá, rack entre outros, e perda parcial de eletrodomésticos e eletroeletrônicos que foram atingidos em parte da residência;

III - valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais): perda total de mobiliários, eletrodomésticos e eletroeletrônicos que foram atingidos na totalidade da residência;

IV - valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais): perdas imobiliárias, tais como muro de contenção, muro de arrimo, telhas, portas, escadas e demais prejuízos de ordem construtiva.

§1° As famílias beneficiadas com o auxílio financeiro deverão fazer prova dos prejuízos causados pelas chuvas no seu patrimônio, mediante apresentação de notas fiscais, recibos, orçamentos, pedidos, documentos, fotos, imagens gravadas e tudo o mais que comprove e legitime o pedido de ressarcimento.

§2° Para perdas imobiliárias, conforme o inciso IV, a família requerente deverá juntar parecer técnico competente ou providenciar o acompanhamento de um profissional técnico na inspeção pela Diretoria de Habitação Social e Defesa Civil.

§3° Em caso de dúvida as Diretorias de Habitação e Defesa Civil deverão realizar visita ao local ou solicitar a presença dos interessados nas dependências da Prefeitura.

§4° Os valores previstos acima poderão ser alterados por Decreto do Executivo.

Art. 17. A Diretoria de Habitação após protocolar e tramitar o processo dará ciência às famílias requisitantes, seja do resultado de indeferimento ou de deferimento. Na hipótese de deferimento encaminhará o processo à Diretoria de Finanças para o processamento do pagamento.

CAPÍTULO III – DOS PRAZOS

Art. 18. O prazo de vigência destes benefícios está vinculado à desinterdição do imóvel ou condenação do mesmo com laudo emitido pela Defesa Civil ou pela Secretaria Municipal de Obras.

Parágrafo único. Uma vez concedido o auxílio moradia ou o auxílio emergencial, seu prazo somente será cessado com a emissão do laudo de desinterdição ou condenação do imóvel emitido pela Defesa Civil ou pela Secretaria Municipal de Obras.

CAPÍTULO IV - DA REMISSÃO TOTAL OU PARCIAL DO IPTU

Art. 19. Os processos administrativos dos imóveis cuja residência foi destruída total ou parcialmente e interditada em função das condições climáticas que motivaram o Decreto n.º 6.962, de 31 de janeiro de 2022, enquanto perdurar a interdição pela Defesa Civil, deverão ser analisados pela Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas, conforme o disposto na Lei n.º 569, de 7 de julho de 1977, para eventual remissão total ou parcial de crédito do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Art. 20. Para atendimento das despesas previstas nesta Lei estão consignadas verbas na seguinte dotação orçamentária:01.004.004 16 482 0008.2.060 3.3.90.36.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas as Leis nos. 2.368, de 17 de setembro de 2018; 2.469, de 27 de outubro de 2021; 2.492, de 25 de fevereiro de 2022 e 2.540, de 3 de outubro de 2022.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa


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