IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 05 de maio de 2023 | Edição nº 889 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.811 DE 27 DE ABRIL DE 2023.

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA AS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO DO MUNICÍPIO E OBRIGATORIEDADE PARA AS ESCOLAS DA REDE PARTICULAR, DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DETECTORES DE METAIS, INTERFONES, CÂMERAS DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO PERMANENTE NAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSE LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 032/2023, de autoria do Nobre Vereador EZEQUIEL GONÇALVES DA SILVA, remetendo o autógrafo n. 034/2023, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade para as escolas particulares e autorização para as escolas da rede municipal de ensino, de instalação de equipamentos fixos de detectores de metais, em caráter permanente, podendo ser no sistema de porta giratória, semi-giratória ou cabine de segurança, bem como câmeras de segurança nas entradas de acesso às unidades escolares, e ainda, a instalação de interfones nas suas entradas principais.

§ 1º A instalação do equipamento de interfone considerará a estrutura física de cada escola, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

§ 2º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo tem a finalidade de:

I - garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais, responsáveis e demais membros da comunidade escolar;

II - evitar a entrada de instrumentos como armas de fogo e armas brancas, como facas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, entre outras;

III - propiciar um ambiente escolar seguro.

§ 2º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede municipal, sem exceção, está condicionado à passagem pelo equipamento fixo e permanente de detector de metais e, se identificada alguma irregularidade, à inspeção visual de seus pertences.

§ 3º A inspeção visual dos pertences, prevista no parágrafo anterior, somente poderá ser feita por profissional devidamente habilitado e qualificado para a função.

Art. 2º Fica obrigatório o trancamento das entradas das escolas em horário efetivo de aula, sendo o acesso interno apenas franqueado após contato interfônico com a direção, professores ou funcionário designado.

Parágrafo Único. O trancamento referido no “caput” não poderá impedir ou dificultar a abertura das entradas pela parte interna da escola e devem estar abarcadas e em conformidade com Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI) da escola.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brodowski/SP, 27 de abril de 2023.

JOSE LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA

Secretário Municipal de Governo


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