IMPRENSA OFICIAL - GUARÁ

Publicado em 05 de maio de 2023 | Edição nº 1423B | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.678, DE 03 DE MAIO DE 2023.

Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP) a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou mediante provocação de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

VINÍCIUS MAGNO FILGUEIRA, Prefeito do Município de Guará, Estado de São Paulo, em exercício, no uso de suas atribuições legais;

D E C R E T A :

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP), a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou mediante provocação de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, com a finalidade de subsidiar licitações e contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, Parceria Público-Privada (PPP), arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso, com observância ao Decreto Federal nº 8.428, de 2 de Abril de 2015.

§ 1º O PMI pode ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados, ou as empresas autorizadas poderão ser demandadas diretamente pelo órgão responsável pela condução do PMI.

§ 2º A critério exclusivo da administração pública, os projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput podem ser utilizados,

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no todo ou em parte, na elaboração de documentos relativos a contratos de parceria.

§ 3º Não se submetem ao PMI os procedimentos previstos em legislação específica.

§ 4º A Administração pública não fica vinculada a quaisquer projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput, nem se obriga ao pagamento de quaisquer indenizações em sua decorrência.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) - instrumento que a Administração Pública Municipal pode utilizar, antes do processo licitatório, para obter projetos, levantamentos, investigações ou estudos de pessoa física ou jurídica de direito privado relativos a empreendimento objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;

II - Manifestação de Interesse Privado(MIP) - apresentação espontânea de propostas, projetos, levantamentos, investigações e estudos formulados por pessoa física ou jurídica de direito privado, para uso na estruturação de empreendimento objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;

III - Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público Privadas (CGP), órgão superior de caráter normativo e deliberativo, que será responsável pelo planejamento e execução, dentro de suas atribuições, de concessões e PPPs no âmbito da Administração Pública Municipal.

IV - Secretaria Executiva do CGP - Órgão Municipal, vinculado ao CGP, exercida pela Secretaria Municipal de Finanças(SMF) e pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços(SMOS), a quem incumbirá a realização das atividades operacionais e de coordenação do referido Programa;

V - Grupo de Trabalho Executivo (GTE) - grupo colegiado de estrutura flexível, adaptada às características de cada projeto específico, que é designado por ato do CGP para executar e acompanhar determinado PMI, sob coordenação das SMF e SMOS;

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VI - órgão ou entidade competente - órgão ou entidade da Administração Pública Municipal cuja área de competência tenha relação com a proposta de utilização do PMI ou MIP para empreendimento passível de concessão ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;

VII - proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado que apresenta MIP à Administração Pública Municipal;

VIII - requerente: pessoa física ou jurídica de direito privado que, em atendimento ao Edital de Chamamento Público, apresenta requerimento de autorização no PMI para oferecer projetos, levantamentos, investigações ou estudos com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Municipal na estruturação de empreendimentos mencionados no art. 1º deste Decreto;

IX - requerimento de autorização: solicitação de autorização do requerente para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, nos termos do respectivo Edital de Chamamento Público; e

X - pessoa autorizada: pessoa física ou jurídica de direito privado que recebe autorização da Administração Pública Municipal, no âmbito de PMI, para apresentar projetos, levantamentos, investigações ou estudos para a estruturação de empreendimentos mencionados no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º A utilização do PMI é facultativa para a administração pública e pode ser resultado:

I - da proposta da unidade solicitante;

XI - da apresentação de MIP;

XII - do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGP)

Capítulo II

DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO (MIP)

Art. 4º A apresentação de MIP pode, a critério da administração pública, ensejar a abertura de PMI e concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos descritos no Art. 1º ou ensejar a deflagração de licitação caso esteja aderente aos interesses públicos.

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Parágrafo único. É permitida a apresentação de MIP para propor a inclusão de patrimônio de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em processo público de alienação, de concessão, de arrendamento ou de concessão de direito real de uso.

Art. 5º A MIP deverá conter, no mínimo, o que segue:

I - documentos de qualificação técnica da proponente;

II - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios socioeconômicos dele advindos;

III - a descrição sumária das etapas do estudo que se pretende realizar e respectivas estimativas de prazos de execução.

IV - indicação das possíveis modalidades de contratação a serem implementadas e de arranjos jurídicos preliminares, bem como do respectivo prazo contratual;

V - demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, técnica e ambiental da parceria proposta;

VI - estimativa de aporte e da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público;

VII - declaração de transferência à Administração Pública Municipal dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações ou estudos propostos, sem direito a ressarcimento, em conformidade com o disposto no art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá requisitar informações e realizar reuniões com o solicitante, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações.

Art. 6º - A apresentação da MIP observará o que segue:

I - o proponente deverá protocolar a proposta naS SMF e SMOS, endereçando-a à Secretaria Executiva do CGP;

II - a Secretaria Executiva, com auxílio do órgão ou entidade competente, realizará a análise de conformidade acerca do atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 5º deste Decreto e emitirá Parecer Técnico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de recebimento da

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proposta, que será submetido ao proponente, manifestando os motivos de sua aprovação, rejeição ou necessidade de complementação do material apresentado;

III - conforme o nível de atendimento aos requisitos do art. 5º deste Decreto ou com a observância das adequações necessárias indicadas no Parecer Técnico, o Secretário Municipal de Finanças e o Secretário Municipal de Obras e Serviços poderão decidir pela rejeição total da proposta, pelo aproveitamento de parte do escopo dos estudos ou pela aprovação total destes, com a indicação dos encaminhamentos adequados a futuro processo licitatório do projeto;

IV - na hipótese de complementação do material prevista no inciso II deste artigo, será concedido prazo de 45 dias para apresentação das adequações ou informações adicionais solicitadas, contados a partir da emissão do parecer técnico da secretaria executiva, ultrapassado este prazo a proposta será considerada rejeitada, com o seu posterior arquivamento;

V - caso aprovada a MIP para abertura de PMI, este seguirá os mesmos procedimentos estabelecidos no Capítulo III deste Decreto;

VI - caso aprovada a MIP para abertura direta de Edital de licitação, a SMF e a SMOS deverão encaminhar o processo para deliberação final do CGP e observância dos demais trâmites pertinentes ao devido processo licitatório;

VII - rejeitada a proposta para todos os fins, o proponente será comunicado da decisão, procedendo-se, posteriormente, ao arquivamento do respectivo expediente;

Art. 7º - A aprovação, rejeição ou aproveitamento da MIP pela Secretaria Executiva ou pelo CGP não ensejam direito a qualquer ressarcimento a seus proponentes, sem prejuízo da possibilidade de consideração posterior de suas propostas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em eventual abertura subsequente de PMI ou de processo licitatório referente ao objeto da MIP.

Capítulo III

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI)

Art. 8º O PMI é composto das seguintes fases:

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I - publicação do edital do chamamento;

II - autorização dos particulares aptos para elaboração dos estudos; III - avaliação, seleção e aprovação dos estudos.

§ 1º A competência para a abertura do PMI e emissão das autorizações para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos é da Secretaria Executiva do CGP, mediante deliberação do CGP.

§ 2º A Administração Pública Municipal poderá contratar consultorias especializadas e firmar termos de cooperação com órgãos multilaterais e com órgãos ou entidades governamentais para assessoramento nas fases de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, bem como na de modelagem final do projeto derivado do PMI.

Seção I

DA ABERTURA

Art. 9º - O PMI será aberto mediante a publicação de Edital de Chamamento Público.

§ 1º O Edital de Chamamento Público será elaborado pelo GTE e levado à aprovação do CGP.

§ 2º Após aprovação pelo CGP, o Edital de Chamamento Público será publicado pela Secretaria Executiva.

Parágrafo único. Será dada ampla publicidade ao edital de chamamento, por meio de sua publicação no Diário Oficial do Município, nas páginas eletrônicas oficiais do Município e da Secretaria Executiva, sendo facultado à administração pública providenciar a publicação dele também em jornais de grande circulação e em outros meios, inclusive eletrônicos.

Art. 10 O edital de chamamento público conterá, no mínimo:

I - o objeto e o escopo do PMI;

II - indicação:

a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vista ao atendimento do interesse público;

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b) o prazo e da forma para apresentação do requerimento de autorização para participar do PMI;

c) o prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização;

d) o valor máximo para possível ressarcimento;

e) os critérios para habilitação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;

f) os critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados por pessoa autorizada, com as correspondentes pontuações;

g) o valor da contraprestação pública admitida, no caso de PPP, quando possível a estimativa, ainda que sob a forma de percentual; e

h) dos prazos para pedidos de esclarecimentos.

III - as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 1º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o art. 1º, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.

§ 2º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital, podendo ser prorrogado com a devida motivação.

§ 3º O valor máximo para possível ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos será fundamentado em prévia justificativa técnica, que considerará sua complexidade e/ou ressarcimentos de projetos, levantamentos, investigações ou estudos similares, não ultrapassando, em seu conjunto, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado para a implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do futuro contrato, o que for maior, conforme apontado nos estudos.

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§ 4º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:

I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

SEÇÃO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS

Art. 11 O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:

I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou privada, com razão social, CNPJ ou CPF, endereço sede, endereço eletrônico, telefones e qualificação do representante legal;

II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;

III - documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica de direito privado interessada;

IV - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, definidos no Edital de Chamamento Público, incluída a apresentação de plano de trabalho com a indicação de cronograma contendo as datas de conclusão de cada etapa e da data final para a entrega dos trabalhos, bem como metodologia utilizada;

V - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e

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VI - declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

Parágrafo único. O proponente que houver apresentado a MIP que tenha ensejado a abertura da PMI deverá igualmente submeter-se a todos procedimentos de que trata esta Seção, para fazer jus a ressarcimento.

Art. 12 A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, além de ser pessoal e intransferível, poderá, a critério da administração pública, ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados, e:

I - não gera direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

II - não obriga a administração pública a realizar licitação;

III - não implica, por si só, o direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos; e

IV - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

Art. 13 Podem associar-se para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, hipótese em que deverá ser indicado o responsável pela interlocução com a Administração Pública Municipal, bem como as cotas proporcionais para a repartição do valor de possível ressarcimento, sendo que constará da autorização o nome de todos os integrantes do grupo.

Parágrafo único. A associação de que trata o caput somente pode ser feita antes da apresentação do requerimento de autorização.

Art. 14 A autorização poderá ser:

I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, incluídas as hipóteses de desconsideração de qualquer dos prazos e de não observação da legislação aplicável;

II - revogada, em caso de:

a) perda de interesse da administração pública; ou

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b) desistência por parte da pessoa autorizada, manifestada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita ao órgão responsável pela condução do PMI;

III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 1º A pessoa autorizada será notificada através de correspondência eletrônica, enviada ao endereço eletrônico indicado no requerimento de autorização, caso haja a sua cassação, revogação, anulação, ou seja, tornada sem efeito.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de cinco dias úteis, prorrogável a critério da administração pública e contado da data da notificação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.

§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação prevista nos § 1º e § 2º, os documentos porventura encaminhados ao órgão responsável pela condução do PMI que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.

Art. 15 A Administração Pública Municipal colocará à disposição da pessoa autorizada, com prioridade, informações, registros e documentos complementares que estejam em seu poder, relacionados ao objeto do Edital de Chamamento Público e por esta solicitados, observada, no que couber, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Seção III

DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS

Art. 16 Os projetos, levantamentos, investigações e estudos demandados pelo PMI deverão ser entregues na forma e no prazo fixado no

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Edital de Chamamento Público, em meios impresso e digital, a fim de que possam ser objeto de avaliação e seleção.

Parágrafo único. Não serão aceitos para avaliação e seleção arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral a seu conteúdo.

Subseção I - Da avaliação e seleção

Art. 17 A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão feitas em conformidade com os critérios específicos de pontuação enunciados no Edital de Chamamento Público, considerando:

I - a observância das diretrizes e premissas definidas pelo CGP;

II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, para a decisão quanto à conveniência e oportunidade; e

VI - o impacto socioeconômico da proposta para o projeto, se aplicável.

Art. 18 A avaliação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados será efetuada pelo GTE, que subsidiará a elaboração do Parecer Técnico da Secretaria Executiva do CGP, a ser submetido à seleção do referido Conselho Gestor, em conjunto com a apuração dos valores para possível ressarcimento.

Art. 19 A Secretária Executiva poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

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I - solicitar das pessoas autorizadas informações adicionais para retificar ou complementar a MIP ou PMI, abrindo prazo para a reapresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos já entregues;

II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI;

III - considerar, excluir ou aceitar, no todo ou em partes, as informações e sugestões advindas do PMI ou MIP.

Parágrafo Único - É facultado à administração pública, realizar reuniões com as pessoas autorizadas, observados os princípios da isonomia e da publicidade, quando entender necessário para incrementar a compreensão do objeto e viabilizar a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados:

Subseção II - Do resultado da seleção

Art. 20 Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser:

I - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a possível ressarcimento, observado o disposto no Edital de Chamamento Público;

II - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento será apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou

III - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 1º O GTE poderá recomendar a utilização, de forma parcial ou integral, de projetos, levantamentos, investigações ou estudos que não atendam integralmente ao escopo original do Edital de Chamamento Público ou da autorização, caso em que deverá fundamentar sua recomendação, a ser objeto de deliberação do CGP, por meio de Parecer Técnico de sua Secretaria Executiva.

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§ 2º Na hipótese de nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atender satisfatoriamente à autorização, os documentos a eles referentes deverão ser retirados em até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação da decisão administrativa, mediante notificação das pessoas autorizadas, sob possibilidade de serem destruídos.

Art. 21 O CGP realizará a seleção do projeto, levantamento, investigação ou estudo das pessoas autorizadas e aprovará os valores para possível ressarcimento com base no Parecer Técnico da sua Secretaria Executiva, elaborado a partir das informações prestadas pelo GTE, a qual publicará o resultado da referida seleção nos meios de comunicação referidos no Parágrafo único do art. 9 deste Decreto.

§ 1º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da rejeição.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.

§ 3º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.

§ 4º Concluída a seleção de que trata o caput deste artigo, o GTE poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o Art. 1º deste Decreto.

§ 5º Na hipótese de alterações previstas no § 4º deste artigo, o autorizado poderá apresentar novos valores para o possível ressarcimento de que trata o caput deste artigo.

§ 6º Os projetos, levantamentos, investigações e estudos serão divulgados somente após a decisão administrativa correspondente, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 22 Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e

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estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pela Administração Municipal em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos, ficando reservado o direito de não licitar o projeto, hipótese em que não haverá direito a ressarcimento.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Os autores ou responsáveis econômicos pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no Edital de Chamamento Público, ou no caso de autorização com exclusividade.

Art. 24 O edital de licitação para a contratação de empreendimento cujo projeto final tenha sido modelado em decorrência do PMI conterá cláusula que condicione a eficácia do contrato ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

Art. 25 A entrega dos estudos preliminares implicará a cessão dos direitos decorrentes da autoria e propriedade intelectual das informações, levantamentos, estudos, projetos e quaisquer outros documentos apresentados, que poderão ser utilizados incondicionalmente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para a estruturação de projetos de parceria público-privada, concessão comum de obras e de serviços públicos, permissão de serviços públicos e outras formas de contratação relacionadas.

Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ, 03 de maio de 2023.

VINICIUS MAGNO FILGUEIRA

Prefeito Municipal

Registrado, publicado e arquivado na Secretaria de Governo, data supra.

CARLOS ALBERTO VIEIRA DUTRA

Procurador Jurídico


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