IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 05 de maio de 2023 | Edição nº 1345 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6117, DE 05 DE MAIO DE 2023.

Institui o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais,

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Marau, visando assegurar a preservação da saúde pública através da Inspeção Industrial e Sanitária dos produtos de origem animal no Município.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM terá um Coordenador Geral como responsável pelo serviço, escolhido dentre o quadro de Médicos Veterinários efetivos do Município, com vencimentos correspondentes ao Cargo em Comissão - CC3/FG3, cargo a ser ocupado exclusivamente por um(a) Médico(a) Veterinário(a).

Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, de competência do Município, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais Nº 1283 de 18 de dezembro de 1950 e Nº. 7889 de 23 de novembro de 1989, será executado pelo SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Marau.

Art. 3º A Inspeção dos Produtos de Origem Animal será realizada pelos profissionais da Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Rural, através do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), sob chefia do Coordenador Geral, que poderá se assessorar de outros profissionais e entidades, da Secretaria Estadual da Agricultura Pecuária e Agronegócio (SEAPA) e do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) mediante a realização de convênios.

Art. 4º A criação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM visa oferecer um serviço preventivo de saúde pública no combate à incidência de zoonoses e toxinfecções alimentares, combate ao abigeato e cumprimento das normas relativas às condições gerais para funcionamento dos estabelecimentos produtores de produtos de origem animal.

Art. 5ºSão sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:

a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

b) o pescado e seus derivados;

c) o leite e seus derivados;

d) o ovo e seus derivados;

e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.

Art. 6. A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;

Art. 7. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Marau sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.

Art. 8. A regulamentação específica e as infrações sanitárias cabíveis, em caso de descumprimento das normas do SIM serão fixadas por Decreto, em conformidade com a presente Lei.

Art. 9. O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 6º supracitado.

Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:

a) a classificação dos estabelecimentos;

b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

c) a higiene dos estabelecimentos;

d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;

f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;

h) o registro de rótulos e marcas;

i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

j) as análises de laboratórios;

k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;

l) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

Art. 10. Ao infrator das disposições desta Lei e suas regulamentações serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;

II - multa, no valor de 50 a 500 URM;

III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 3º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

Art. 11.As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.

Art. 12. A regulamentação específica e as infrações sanitárias cabíveis, em caso de descumprimento das normas do SIM serão fixadas por Decreto, em conformidade com a presente Lei.

Art. 13.Compete à Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Marau, assegurar a dotação orçamentária anual, para a operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

Art. 14.As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural- Dotação Orçamentária - Manutenção das Atividades de Desenvolvimento Rural.

Art. 15. Revogam-se as Leis n° 2333, de 18 de outubro de 1995, especialmente a Lei n°4977 de 30 de dezembro de 2013, Lei n°5945 de 3 de junho de 2022 e as demais disposições em contrário.

Art. 16.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos cinco dias do mês de maio do ano de 2023.

IURA KURTZ

Prefeito Municipal de Marau

YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO

Secretária Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.