IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 05 de maio de 2023 | Edição nº 422 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 7032/2023

De 04 de maio de 2023.

“Regulamenta a concessão de vale transportes aos funcionários públicos municipais, previsto no artigo 14 da Lei Complementar nº 016/2022 e ao artigo 136 da Lei Complementar nº 020/1994 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) e dá outras providências”.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no exercício de competência definida pelo artigo 83, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Salto de Pirapora,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a questão relativa a concessão do vale transporte aos Funcionários Públicos Municipais,

DECRETA:

Art. 1° Fica concedido o vale-transporte, na forma prevista nos artigos 14 da Lei Complementar nº 016/2022 e 136 da Lei Complementar nº 020/1994, destinado às despesas realizadas com transporte coletivo público urbano e interurbano pelos servidores públicos municipais, os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e os estagiários, em atividade, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

§ 1° Considera-se para os fins do presente Decreto, o servidor estatutário, os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e os estagiários, no exercício das atribuições do seu cargo.

§ 2° As disposições deste artigo não se aplicam nas seguintes hipóteses:

a) aos servidores cedidos ou colocados à disposição de outras entidades, órgãos estaduais ou federais, sem ônus para o Município;

b) ao servidor em gozo de qualquer espécie de licença, remunerada ou não;

c) ao servidor em gozo de licença saúde;

d) ao servidor que estiver participando de cursos fora do Município;

e) aos servidores em gozo de férias regulamentares;

f) aos servidores inativos;

g) aos servidores que estiverem exercendo serviços extraordinários.

Art. 2° O valor referente ao vale-transporte abrangerá somente a tarifa referente ao transporte coletivo público urbano, no âmbito do Município de Salto de Pirapora.

Parágrafo único. Caso o servidor não resida no Município de Salto de Pirapora e necessite do serviço de transporte coletivo público intermunicipal, a Administração pública arcará com o valor correspondente a tarifa Municipal do transporte coletivo público urbano e a diferença será arcada pelo servidor, por meio de desconto em folha.

Art. 3° O vale-transporte dar-se-á na forma de cartão ou assemelhados e terá aceitação compulsória nos serviços de transporte coletivo permitidos pelo Município.

Parágrafo único. O vale-transporte fica restrito aos seguintes limites:

a) ao número de dias úteis de trabalho de cada mês;

b) ao número de viagens a realizar durante a jornada de trabalho, no trajeto casa-trabalho/ trabalho-casa.

Art. 4° A ajuda de custo sob a forma de vale-transporte não integra os vencimentos do servidor, não se incorpora a estes, à remuneração, ao provento ou à pensão, para quaisquer efeitos, nem está sujeita à incidência de quaisquer contribuições sociais.

Art. 5° O vale-transporte é opcional e nos casos de transporte coletivo público intermunicipal deverá ser solicitado mediante o preenchimento do Termo de Opção, junto ao Departamento de Recursos Humanos.

§ 1° Para recebimento do benefício no mês de opção, o Termo previsto no "caput" do presente artigo deverá estar efetivado no Departamento de Recursos Humanos, até a data limite do dia 10 (dez) do mesmo mês.

§ 2° Quando houver mudança de itinerário, sendo necessária a alteração do benefício, o servidor deverá atualizar as informações prestadas, no mesmo prazo do parágrafo anterior.

Art. 6° A exclusão do beneficiário no recebimento de vale-transporte ocorrerá nos seguintes casos:

I - desistência expressa do servidor, sem a exigência de qualquer condicionamento especial, carência ou compromisso, salvo os casos previstos em lei ou regulamento;

II - pela autoridade competente, sempre que for verificada qualquer irregularidade na concessão do benefício;

III - nas hipóteses decorrentes de exoneração, dispensa, rescisão contratual ou desligamento do servidor.

Art. 7° O servidor que prestar informações falsas, percebendo o benefício do vale-transporte indevidamente, além de devolver o valor recebido de forma indevida, estará sujeito às penalidades cabíveis.

Art. 8° Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Departamento de Pessoal, encaminhar para empenho os valores de Vale Transporte requisitados pelas Secretarias Municipais.

§ 1° Para os fins do presente artigo, os pedidos de vale-transporte deverão ser entregues ao setor competente até a data limite do dia 10 (dez) de cada mês.

§ 2° A Secretaria Municipal de Administração, através de suas subunidades providenciará a entrega do vale-transporte até o último dia útil do mês.

Art. 9° Compete à Secretaria Municipal de Administração a distribuição das passagens e tickets, o controle dos recibos da entrega do vale transporte e a posterior entrega destes recibos, até a data limite do dia 10 (dez) de cada mês, com a colaboração das secretarias em que estão lotados os usuários do vale-transporte.

Parágrafo único. Na hipótese de atraso na entrega dos recibos, pelas Secretarias Municipais, o valor de contribuição do servidor será descontado na folha de pagamento do mês posterior.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Administração regulamentar as demais rotinas de inclusão, exclusão e operacionalização dos vales-transportes.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.

ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI

Secretária Geral de Gabinete - Substituta


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.