IMPRENSA OFICIAL - MATOZINHOS

Publicado em 05 de maio de 2023 | Edição nº 675 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.569, DE 04 DE MAIO DE 2023.

“Dispõe sobre a criação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência e sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Matozinhos/MG, revoga a lei Municipal n.º 1.782, de 15 de julho de 2003 e dá outras providências”.

Faço saber que a Câmara Municipal de Matozinhos aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Título I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos das pessoas com deficiências, no Município de Matozinhos/MG, será feito através das políticas sociais de educação, transporte, trabalho, emprego e renda, saúde, assistência social, habitação, cultura, esporte, lazer, e outras, assegurando-se em todas elas, a acessibilidade, tratamento com dignidade e respeito à liberdade, a convivência familiar e comunitária.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar no modelo de abordagem biopsicossocial, conforme Classificações Universais da Organização Mundial de Saúde e considerará:

I - os impedimentos nas funções e estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e,

IV - a restrição de participação.

§2º A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo anterior será minimamente composta por 03 (três) profissionais das distintas profissões de medicina, fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e assistência social.

Título II

Da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Matozinhos

Art. 4º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em consonância com a Lei Federal n.º 13.146/2015, tem por objetivos:

I - amparo à pessoa com deficiência e garantia de seus direito básicos;

II - promoção de sua habilitação e reabilitação, incluídas habilitação profissional e integração ao mercado de trabalho;

III - prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e de programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários que ocasionam as deficiências;

IV - facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa com deficiência, incluída a remoção das barreiras arquitetônicas e garantia de mobilidade;

V - combata aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social da pessoa com deficiências, desenvolvida em programas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização; e,

VI - adoção de mecanismos para garantir que os livros editados no Estado sejam disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência, inclusive em formato digital acessível.

Art. 5º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição o exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Art. 6º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis criança, adolescente, mulher e idoso, com deficiência.

Art. 7º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusiva para:

I - casar-se e ou constituir união estável.

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e,

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 8º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 9º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à dignidade, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar, e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Lei Brasileira de Inclusão, e de outras leis e normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Título III

Do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Da Pessoa com Deficiência de Matozinhos

Art. 10. A Política Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência será definida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da pessoa com Deficiência e executada pela estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Matozinhos/MG.

Art. 11. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMPED) é o órgão colegiado de caráter deliberativo, propositivo, consultivo, controlador e fiscalizados das políticas e das ações, em todos os níveis em atenção às pessoas com deficiência, na estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Matozinhos/MG.

Da Composição

Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa dos direitos da Pessoa com Deficiência (COMPED), com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, representantes dos seguintes órgãos, do Poder Executivo Municipal, entidades e segmentos da sociedade civil:

I - representantes do Poder Executivo Municipal:

a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Fazenda;

f) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Governo.

II - representantes de entidades não governamentais com sede no Município, ligadas ao atendimento e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, e na ausência de entidades, serão eleitas pessoas com deficiência dentro de cada segmento descrito abaixo:

a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de entidades ligadas às pessoas com deficiência auditiva/surda ou pessoa com deficiência auditiva/surda;

b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de entidades ligadas às pessoas com deficiência visual ou pessoa com deficiência visual;

c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de entidades ligadas às pessoas com deficiência física ou pessoa com deficiência física;

d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de entidades ligadas às pessoas com deficiência intelectual ou pessoa com deficiência intelectual;

e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de entidades ligadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou pessoa curador dessas pessoas;

f) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de entidades prestadoras de serviços na área de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e na ausência de entidade, profissional habilitado.

§1º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão escolhidos entre os servidores no âmbito de cada Secretaria e nomeados por ato do Prefeito do Município.

§2º As entidades não governamentais reunir-se-ão em assembleias setoriais para a indicação de seus representantes ou na ausência de entidade de algum segmento de deficiência será eleita a pessoa com deficiência dentro de cada segmento de deficiência.

§3º Os Conselheiros serão indicados para mandato de 02 (dois) anos, com direito a recondução, a critério de entidade, ou da pessoa com deficiência, com anuência dos seus pares.

§4º O exercício da função do Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

§5º Para cada Conselheiro titular será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular.

§6º O mandato dos representantes não governamentais pertencerá às entidades a que estejam vinculados e em cãs ode vacância ou desligamento do representante, a entidade que designará o substituto para o complemento do mandato, no caso de pessoas com deficiência, a escolha para substituição será feita entre seus pares dentro do mesmo segmento de deficiência.

§7º Não preenchida a vaga de quaisquer das representações não governamentais, caberá à Presidência do COMPED indicar uma entidade “ad referendum” do plenário, em condições de elegibilidade, submetendo seu ato para apreciação na primeira reunião plenária subsequente, tendo seu mandato findado junto aos demais.

Da Mesa Diretora e das suas Competências

Art. 13. O COMPED terá como órgão diretivo assessório ao plenário mesa diretora composta da seguinte forma:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário.

§1º A mesa diretora deverá ter composição paritária de representações governamentais e não governamentais, sendo o Presidente e o Primeiro Secretário de uma representação e o Vice-Presidente e o Segundo Secretário, de outra representação.

§2º A Presidência será exercida, em alternância de mandato, por representantes do Poder Executivo Municipal e por representantes da Sociedade Civil.

Art. 14. A mesa diretora do Conselho Municipal de Defesa dos direitos da Pessoa com Deficiência será eleita por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos; com direito a uma recondução, aprovada pelo pleno do Conselho.

Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - convocar o Conselho e presidir as sessões;

II - baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;

III - constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho;

IV - decidir, “ad referendum” do Conselho, cãs urgente ou inadiável, de interesse ou salvaguarda do Conselho;

V - delegar atribuições na área de sua competência.

Art. 16. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente em seus afastamentos formais, superiores a 15 (quinze) dias.

Art. 17. Compete ao Primeiro Secretário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente no caso de seus afastamentos formais, superiores a 15 (quinze) dias, considerando o afastamento formal, também, do Vice-Presidente.

Art. 18. Compete ao Segundo Secretário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente no caso de seus afastamentos formais, superiores a 15 (quinze) dias, considerando o afastamento formal, também, do Vice-Presidente e do Primeiro Secretário.

Art. 19. Em caso de renúncia de qualquer membro da mesa diretora, o Presidente ou seu substituto legal, deve convocar e realizar novas eleições na primeira plenária subsequente, com data não superior a 30 (trinta) dias.

Da competência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência em Matozinhos

Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - definir as diretrizes e prioridades da política municipal dos direitos da pessoa com deficiências;

II - prestar assessoria ao Governo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e fiscalizando a execução de programas voltados para a pessoa com deficiência, objetivando a defesa de suas necessidades e de seus direitos;

III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da pessoa com deficiência, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo;

IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da pessoa com deficiência, examinando denúncias relativas ao seu possível descumprimento;

V - promover intercâmbios com o objetivo de implementar a política e os programas do Conselho;

VI - manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que tenham por objetivo a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VII - convocar a assembleia dos representantes das entidades não governamentais para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representantes desse seguimento;

VIII - solicitar ao Prefeito a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representante de Secretaria Municipal;

IX ­- opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, no que diz respeito à consecução dos objetivos definidos nesta Lei;

X - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos e sobre a programação cultural, esportiva e de lazer voltada para as pessoas com deficiência, no âmbito de cada Secretaria; e,

XI - receber e encaminhar para as autoridades competentes, notificações compulsórias dos serviços de saúde público e privados.

Das Deliberações

Art. 21. As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções e/ou instrumentos jurídicos correspondentes, na imprensa oficial do Município.

Art. 22. As referidas deliberações serão remetidas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência à Secretaria Municipal de Desenvolvimento social que deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, providenciar a remessa à imprensa oficial do Município.

Art. 23. Os recursos financeiros para a implementação e a manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão provenientes da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.

Art. 24. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma Secretaria Executiva, que executará atividades técnicas e administrativas do Conselho e será integrada, por pelo menos dois servidores.

Parágrafo único. É de responsabilidade da Secretaria Municipal a que o Conselho estiver vinculado, oferecer a estrutura da Secretaria Executiva para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Diretos da Pessoa com Deficiência.

Art. 25. Fica instituído o Selo Entidade Especial, a ser concedido às entidades e empresas que se destacarem no atendimento à pessoa com deficiência, na forma de regulamento.

Título IV

Das Disposições Finais

Art. 26. O Conselho Municipal de Defesa dos Diretos da Pessoa com Deficiência poderá pleitear ao Poder Executivo Federal e Estadual, informações e dados colhidos, processados, sistematizados, georreferenciados para a formulação, gestão, monitoramento e cumprimento de sua competência legal.

Art. 27. O Conselho Municipal de Defesa dos Diretos da Pessoa com Deficiência poderá, também, celebrar, por intermédio da Secretaria Municipal a que estiver vinculado; convênios, acordos, termos de parceria, de cooperação técnica, ou outro instrumento jurídico com Instituições Públicas e Privadas, cujo objeto seja assegurar os Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 28. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos municipais quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:

I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência; e,

II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.

Art. 29. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que será por ele elaborado e aprovado, disciplinará sua organização e funcionamento, depois de Publicado no Diário Oficial do Município de Matozinhos/MG.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Matozinhos/MG, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.782/2003.

Matozinhos, 04 de maio de 2023.

ZÉLIA ALVES PEZZINI

Prefeita Municipal

Registrada e publicada em, 05 de maio de 2023.

Fabiano de Almeida Ferreira

Chefe de Gabinete

Projeto inicial n.° 2720/2022, de autoria do Poder Executivo.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.