IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 08 de maio de 2023 | Edição nº 867 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.430/2023

Institui a declaração destinada a fazer prova de vida e o recenseamento previdenciário dos aposentados e pensionistas para fins de manutenção de benefício previdenciário gerido pelo REGENPREV bem como perícia para os aposentados por invalidez e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a declaração destinada a fazer prova de vida e o recenseamento previdenciário dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Regente Feijó - REGENPREV, visando aprimorar os dados cadastrais e o controle de pagamento dos benefícios.

Art. 2º A declaração destinada a fazer prova de vida para fins da manutenção de benefício previdenciário no âmbito do REGENPREV, quando feita pelo próprio interessado, presume-se verdadeira.

§ 1º A declaração destinada a fazer prova de vida é de caráter obrigatório, e será realizada anualmente no mês de aniversário do segurado, com data pré-estabelecida e com a devida notificação a partir do ano de 2024, na sede do REGENPREV.

§ 2º A declaração de que trata o caput poderá, ainda, ser firmada por médico, que atestará que o beneficiário se encontra impossibilitado de comparecer pessoalmente à sede do REGENPREV para a comprovação de vida.

§ 3º O não comparecimento do beneficiário no prazo estabelecido no caput, autoriza a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários até sua comprovação.

§ 4º Feita à declaração destinada a fazer prova de vida, os pagamentos suspensos serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão.

§ 5º Em caso de comprovação de óbito em data anterior à da apresentação de declaração de vida inverídica, ou se comprovadamente falsa a declaração, a qualquer tempo, responderá o responsável pela declaração, sujeitando-se as sanções civis, administrativas e penais cabíveis, bem assim ao ressarcimento ao regime de previdência dos benefícios pagos indevidamente.

Art. 3º O recenseamento previdenciário, de caráter obrigatório, será realizado anualmente no mês de aniversário do beneficiário, a partir do ano de 2024.

§ 1º O beneficiário deverá comparecer pessoalmente ao recenseamento na sede do REGENPREV, munido dos documentos originais abaixo relacionados:

a) Carteira de identidade;

b) CPF;

c) Certidão de nascimento, se solteiro;

d) Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório com 02 (duas) testemunhas;

e) Certidão de óbito do cônjuge, se pensionista;

f) Comprovante de endereço atualizado, de no máximo 2 (dois) meses antes da data do recenseamento;

g) Certidão de nascimento dos dependentes menores de 18 (dezoito) anos, e dos inválidos comprovados por atestado ou relatório médico com data atual.

§ 2º O beneficiário deverá prestar, ainda, as seguintes informações adicionais:

a) telefone para contato;

b) e-mail para contato, caso o tenha.

§ 3º O beneficiário é responsável pela exatidão das informações prestadas durante o recenseamento previdenciário, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.

§ 4º O não fornecimento das informações exigidas nos §§ 1º e 2º, autoriza a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários até a regularização do cadastro.

§ 5º Regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão.

§ 6º Fica autorizada a atualização do cadastro através de procurador legal, munido de procuração pública ou particular com firma reconhecida, com data inferior a 30 (trinta) dias, ou termo de nomeação, guarda ou tutela em seu original, no caso de aposentados e pensionistas que estejam impossibilitados de comparecerem pessoalmente ao ato, pelos seguintes motivos:

I - internação hospitalar ou repouso domiciliar mediante atestado ou relatório médico;

II - reclusão em ambiente prisional, sendo neste caso obrigatória a apresentação de declaração da instituição prisional.

Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 5º

No intuito de zelar pela fidedignidade da manutenção dos benefícios concedidos pelo Instituto de Previdência Social, os beneficiários de aposentadoria por invalidez deverão ser submetidos à nova perícia médica, em local predeterminado, cuja será expedida competente notificação, a ser realizada no mês em que lhe fora concedido ou convertido referido benefício, para constatar a permanência da incapacidade laborativa, ou determinar o retorno às suas funções do cargo.

§ 1º Nesta hipótese, ficam desobrigados da nova perícia médica, aqueles beneficiários de aposentadoria por invalidez concedidos ou convertidos de outros benefícios na forma judicial, ou, administrativamente, os que na data desta, contarem com 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos ou mais.

§ 2º As perícias médicas a que se refere o caput deste artigo, deverão ser realizadas anualmente, até que o beneficiário complete a idade de dispensa a que se refere o § 1º.

§ 3º O não comparecimento do beneficiário para prazo estabelecido no § 2º, autoriza a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários até sua realização.

§ 4º Realizada a nova perícia, os pagamentos suspensos serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 8 de maio de 2023.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

SOLANGE APARECIDA MALACRIDA BROCCA

Assessora de Planejamento Administrativo


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