IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS

Publicado em 08 de maio de 2023 | Edição nº 181 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 1261/2023

De 03 de maio de 2023

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133/2021 PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAIS DE QUALIDADE COMUM E LUXO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS.

DEAN ALVES MARTINS, Prefeito do Município de Sete Barras, no uso das atribuições de seu cargo e de acordo com o contido na Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Artigo 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133/2021[1], para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo a ser adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Artigo 2º. Os bens de consumo a ser adquiridos para suprir as demandas da Administração Direta do município de Sete Barras não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

Artigo 3º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - bem de luxo - aquele que se revela, sob os aspectos de qualidade e preço, superiores ao necessário para a execução do objeto e satisfação do interesse público, que seja opcional em oposição ao necessário ou acima do padrão da necessidade, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte;

II - bem de qualidade comum - aquele que se revelar, sob o aspecto de qualidade e preço, suficiente para a execução do objeto e satisfação do interesse público;

III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

Artigo 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 3º:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade administrativa do órgão em estrito atendimento do interesse público.

Artigo 5º. A identificação de bens de consumo de luxo constantes nos documentos que integram a fase preparatória da contratação ensejará na devolução dos documentos a área demandante para supressão ou substituição dos mesmos.

§1º. A não identificação de bens de consumo de luxo nos termos do caput não ensejará na sua aceitação, podendo, a qualquer tempo, o agente público que deu origem a demanda ser acionado nos termos do caput deste artigo.

§2º. Eventual contratação de bens de luxo fora das exceções do art. 4º, ensejará na apuração de responsabilidade do agente público que deu origem a demanda, ou seja, do autor do termo de referência, projeto básico e do subscritor do contrato ou instrumento análogo.

Artigo 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 03 de maio de 2023.

DEAN ALVES MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

Higino Jerônimo da Rosa Junior

Secretaria de Administração



[1] Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.

§ 2º A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.


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