
IMPRENSA OFICIAL - RUBINÉIA
Publicado em 09 de maio de 2023 | Edição nº 503 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2023.
Dispõe sobre a criação e atuação do agente de contratação, comissão de contratação e equipe de apoio e outras providências relacionadas.
O Prefeito Municipal de Rubineia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais; e considerando a necessidade de implementar gestão por competências consoante dispõe o novo estatuto licitatório, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Rubineia APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam criadas as funções de agente de contratação, comissão de contratação e equipe de apoio no âmbito das ações de contratos e licitações municipais.
TÍTULO II
DO AGENTE DE CONTRATAÇÕES, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO
CAPÍTULO I
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 2º O agente de contratação será designado pelo Prefeito, Presidente das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, para:
I - tomar decisões na fase preparatória do procedimento licitatório, incluindo;
acompanhar o trâmite da licitação, orientando na condução seu fluxo satisfatório na fase preparatória;
executar quaisquer outras atividades de apoio necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
II – na fase externa do processo de concorrência, conduzir, processar e julgar o processo licitatório, exceto quando constituído comissão de contratação especial;
III – atuar como pregoeiro nos processos de pregão eletrônico, exceto quanto houver designação específica;
Parágrafo único – Para desempenho de suas atribuições o Agente de Contratações perceberá uma Função Gratificada correspondente à 10 (dez) Unidades Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 3º A equipe de apoio formada por 4 (quatro) membros e será designada pelo Prefeito entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Parágrafo único – Para desempenho de suas atribuições os membros da Equipe de Apoio perceberão uma Função Gratificada correspondente à 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º A comissão de contratação será designada entre um conjunto de agentes públicos da Administração Pública Municipal, em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, se for o caso.
Parágrafo único – Para desempenho de suas atribuições os membros da Comissão de Contratação perceberão uma Função Gratificada correspondente à 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município, que será devida apenas enquanto durar o certame licitatório para o qual foram designados.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO
Art. 5º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, deverão preencher os seguintes requisitos:
I – sejam ligados ao órgão da Administração Pública Municipal designante;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação ou capacitado em organizações públicas ou privadas; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo Único – Havendo incompatibilidade prevista no inciso III deste artigo, será designado substituto para atuar junto ao certame incompatível.
Art. 6º. Os agentes de contratação designados serão sempre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO V
DA VEDAÇÃO
Art. 7º. Não serão designados agentes públicos para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, salvo quando da impossibilidade fática, situação em que os órgãos de controle de primeira e segunda linha serão mais analíticos.
CAPÍTULO VI
DA ATUAÇÃO
SEÇÃO I
Agente de Contratação
Art. 8º. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I – além do disposto no artigo 2º, prestar esclarecimentos de apoio aos trâmites da fase preparatória da licitação e das contratações diretas, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos:
a) estudos técnicos preliminares;
b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
c) pesquisa de preços; e
d) minuta do edital e do instrumento do contrato.
II – conduzir a concorrência, a partir da divulgação do edital e a sessão pública, em especial.
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances, nas licitações que processar a fase externa;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à análise técnica e ou jurídica, documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame, nas licitações que processar a fase externa;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio, nas licitações que processar a fase externa; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, ao Prefeito para adjudicação e homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater a dar esclarecimentos aos interessados para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no processo.
Art. 9º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros designados pelo Prefeito.
Parágrafo único: Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 10. O agente de contratação poderá solicitar diretamente manifestação técnica da assessoria jurídica, ou de outros setores, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
SEÇÃO II
Equipe de apoio
Art. 11. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
SEÇÃO III
Comissão de contratação
Art. 11. Caberá à comissão de contratação, entre outras:
I – quando designada, substituir o Agente de Contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos nesta lei complementar;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo.
Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 12. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas com a execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rubinéia-SP.
Em, 5 de maio de 2023.
OSVALDO LUGATO FILHO
Prefeito Municipal
Eu, ____________________________________ Armando Wilson Nicoleti Martin, Diretor do Departamento de Administração, declaro, para fins exclusivos de publicidade, que esta Lei terá seu registro em livro próprio e publicada por afixação no Diário Oficial do Município.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
