IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 09 de maio de 2023 | Edição nº 1138 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


P O R T A R I A Nº 35.852, DE 04 DE MAIO DE 2023.

MARCO ANTONIO DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...

CONSIDERANDO, que a servidora SILVANA FERREIRA DA SILVA, portadora da Cédula de Identidade RG nº25.XXX.XXX-9 SSP/SP e CPF nº206.XXX.XXX-43, matrícula 2XXX-5, investida no cargo de “OPERÁRIO” em virtude de aprovação em concurso público, subtraiu um cartão de crédito, no ambiente de trabalho, do interior da bolsa de MARISA SANTOS DA MOTA – “OPERÁRIO” e o utilizou para realizar compras no comércio local no importe de R$214,00.

CONSIDERANDO, que a conduta da servidora amolda-se, ao menos em tese, em violação aos deveres estabelecidos no art. 117, IX e XX, da LC nº38/03 - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; e proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública;

CONSIDERANDO, o dever legal contido no art. 144, da LC nº38/03;

CONSIDERANDO, os princípios Constitucionais básicos que regem a Administração Pública, da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, elencados nos art. 111, das Constituições Paulista e art. 37 da Republicana;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se constituir uma comissão para apurar eventual responsabilidade administrativa.

R E S O L V E

I- INSTAURAR, com fundamento no art. 117, IX e XX c.c. o art. 144 e art. 146, da LC nº38/03, SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR – SAD, para apurar a prática de violação de deveres, por parte da servidora SILVANA FERREIRA DA SILVA, portadora da Cédula de Identidade RG nº25.XXX.XXX-9 SSP/SP e CPF nº206.XXX.XXX-43, matrícula 2XXX-5, investida no cargo de “OPERÁRIO”.

II- DESIGNAR, nos termos do art. 150, da LC nº38/03, a Comissão 2 do Decreto nº6.563/2023, para COMISSÃO SINDICANTE.

III- A conduta da servidora [violação de deveres funcionais], está sujeita a pena de advertência ou suspensão [esta, se for reincidente em infração apenada com advertência – art. 131, da LC nº38/03], conforme os dispositivos legais abaixo elencados:

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 038 DE 18/09/2003

Art. 117 - São deveres do servidor:

[...]

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

[...]

XX – proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

Art. 130 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Artigo 118, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidades mais grave.

Art. 131 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 [noventa] dias.

IV- A COMISSÃO SINDICANTE deverá iniciar os trabalhos em até 08 [oito] dias úteis e concluí-los no prazo de 30 [trinta] dias – prorrogável - nos termos do art. 146, parágrafo único da LC nº38/03 c.c. o Decreto nº5.072/2016.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 04 de maio de 2023.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete


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