IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 10 de maio de 2023 | Edição nº 307 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.459, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
Institui o Banco de Materiais de Construção no Município de Santa Fé do Sul.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Banco de Materiais de Construção no Município de Santa Fé do Sul.
Parágrafo único - O Banco instituído por esta Lei tem o objetivo de transformar as sobras de materiais da construção civil em benefício social, por meio do armazenamento e da redistribuição de:
I – sobras de matérias-primas da construção civil;
II – resíduos sólidos que possam ser utilizados em obras; e
III – materiais doados por empresas, entidades não governamentais e pela comunidade.
Art. 2º. O repasse dos materiais que integram o Banco de Materiais de Construção será realizado preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social inscrita no Cadastro Único (Cadúnico), a fim de garantir condições dignas de moradia, nas seguintes situações:
I – construção, reforma ou recuperação de moradia própria a fim de melhorar o nível de habitabilidade; e
II – recuperação de moradia em virtude de emergência ou calamidade.
§1º. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se emergência ou calamidade os incêndios, os desabamentos, os alagamentos, os deslizamentos, os vendavais, a queda de granizo e outros fenômenos que causem danos a habitações.
§ 2º. Para a concessão do repasse, deverá ser preenchido cadastro socioeconômico e emitido o laudo social, com parecer da autoridade competente.
§ 3º. Fica vedado o repasse de materiais para famílias residentes em área de preservação ambiental.
Art. 3º. Os materiais repassados pelo Programa criado por esta Lei deverão ser utilizados no endereço ao qual foram destinados em até 90 (noventa) dias, contados de sua entrega.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, os donatários serão notificados para que apresentem justificativa à autoridade competente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de apreensão e recolhimento dos materiais.
Art. 4º. O Banco de Materiais de Construção reserva-se o direito de selecionar os materiais a ele destinados, abstendo-se de receber entulhos ou materiais não passíveis de utilização.
Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado, desde que se responsabilize pela fiscalização e pelo controle, a celebrar convênios com órgãos e entidades que aderirem ao Programa criado por esta Lei, inclusive para o gerenciamento das ações do Banco, condicionados à prestação de contas das partes conveniadas.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, de 26 de abril de 2.023.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.