IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 12 de maio de 2023 | Edição nº 679 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA Nº 433/2023, DE 12 DE MAIO DE 2023
“Altera Lei Municipal nº 163/2011 de 15 de abril de 2011, devidamente alterada pela Lei 176/2011 e 244/2015, que dispõe sobre o Conselho Tutelar, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e dá outras providências”.
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 163 de 15 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para o exercício de mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução mediante novo processo de escolha.
Art. 6º .................................................................................................
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 8º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 9º .....................................................................................................
XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
XIII - Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XIV - Atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;
XV - Representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XVI - Representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;
XVII - Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
XVIII - Tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XIX - Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;
XX - Representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 14. O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame.
Art. 17. Para elaboração, correção e aferição da prova de conhecimentos específicos e a entrevista psicológica, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá contratar empresa especializada para realização desses serviços.
Art. 23. A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
Art. 33. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 36. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será equivalente a Referência 07 QG, do Quadro Geral do funcionalismo público municipal de Caiabu.
Parágrafo único. Revogado
Art. 38. ......................................................................................................................
§ 1º Será concedida licença à Conselheira Tutelar gestante e/ou adotante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
Art. 45 ...............................................................................................
I – Manter ilibada conduta pública e particular;
II – Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – Cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V – Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI – Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII – Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII – Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX – Cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento à crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI – Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal nº 8.069/1990;
XIV – Identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI – Comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII – Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX – Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX – Ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
Art. 47. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 08h às 17h.
§ 1º O exercício da função inclui períodos noturnos, finais de semanas e feriados, sendo realizados por escalas em regime de plantões de sobreaviso”.
§ 2º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades coletivas mais escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 4º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 47 A - O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar.
I - O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do dia seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do conselho tutelar.
II - Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos pelo Conselho de Direito da Criança e adolescente e deverão se pautar na realidade do Município.
III - Para a compensação das horas efetivamente trabalhadas no sobreaviso, deverá o Município, utilizar prioritariamente do instituto de “banco de horas” e na impossibilidade de conceder as folgas, no instituto das “horas extraordinárias”, conforme a disponibilidade do erário e nos mesmos critérios de tratamento dispensados aos empregados públicos municipais.
IV – Para aferir a quantidade de horas efetivamente trabalhadas em sobreaviso, deverá o conselheiro apresentar relatórios dos serviços prestado, descrevendo o horário do atendimento e a natureza.
V - O gozo da folga compensatória depende de prévia deliberação do Colegiado do Conselho Tutelar e aprovação do conselho de direito da criança e do adolescente e não poderá ser usufruído por mais de dois membros simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
Art. 52. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA.
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
§ 4º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 5º Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA.
Art. 53. Revogado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caiabu, aos 12 de maio de 2023.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.
PAULO CÉZAR DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.