IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 12 de maio de 2023 | Edição nº 867A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 532, DE 11 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Social de Solidariedade do Município de Itupeva e dá outras providências.
MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 03 de maio de 2023, PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica estabelecida reestruturação do Fundo Social de Solidariedade, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º São objetivos do Fundo Social de Solidariedade, entre outros:
I - mobilizar a comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais;
II - desenvolver projetos sociais para melhorar a qualidade de vida dos segmentos mais carentes da população do município;
III - exercitar a solidariedade educativa;
IV - criar programas e ações visando o resgate da dignidade da pessoa humana, à capacitação profissional e à geração de emprego e renda;
V - articular ações e a ampliação das parcerias com a iniciativa privada, órgãos do Governo e com a sociedade civil para a redução das desigualdades sociais;
VI - implementar ações de interesse público apoiadas por empresas com responsabilidade social.
Parágrafo único. O Fundo Social de Solidariedade tem como objetivo e missão precípua o desenvolvimento de ações de mobilização e articulação da comunidade para atender as necessidades e problemas sociais locais.
Art. 3º O Fundo Social de Solidariedade será gerido por seu respectivo Conselho Deliberativo, que terá por atribuições:
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I - organizar os serviços administrativos e assistenciais;
II - apurar as principais necessidades e vulnerabilidades na sociedade local;
III - definir e encaminhar soluções possíveis para as questões sociais;
IV - buscar formas de levantar recursos materiais e humanos com o fim de minimizar as necessidades;
V - valorizar, estimular e apoiar iniciativas que visem à solução de problemas sociais;
VI - buscar a participação e o apoio da rede socioassistencial da política de assistência social, de outras políticas públicas, da rede solidária, e de outros parceiros que possam dar suporte às ações a serem promovidas pelo Fundo;
VII - promover parceiras para atuação integrada com a rede socioassistencial da política de assistência social, de outras políticas públicas, da rede solidária e de outros parceiros;
VIII - elaborar plano de ação anual com objetivos e programação orçamentária, no que couber;
IX - analisar as contas do Fundo Social de Solidariedade e emitir os respectivos pareceres;
X - propor, assessorar tecnicamente e administrar convênios que a Prefeitura venha a firmar com entidades de prestação de serviços sociais, privadas e estatais, que visem diminuir os problemas sociais no Município;
XI - elaborar o Regimento Interno.
Art. 4ºO Fundo Social de Solidariedade será dirigido por um Conselho Deliberativo, sob a presidência de pessoa indicada pelo Prefeito Municipal, independentemente de fazer parte do Conselho Deliberativo.
Art. 5º O Conselho Deliberativo será composto por 06 (seis) membros:
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a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Municipal de Agricultura e Cultura;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que seja representante no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Para cada conselheiro representante titular corresponderá um suplente.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, desde que aprovado em Assembleia do Conselho Deliberativo, cumprindo-lhes exercer suas atribuições até a designação dos novos membros.
Parágrafo único. O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros do Poder Público impedidos de exercer as suas funções.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao município.
Parágrafo único. Extingue-se o mandato dos membros do Conselho Deliberativo ao término de cada legislatura.
Art. 8º Compete à Presidência do Conselho Deliberativo a adoção de todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo Social de Solidariedade.
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§ 1º Fica instituído o Fundo de natureza financeira que terá por objetivo criar condições financeiras e de administração de recursos destinados ao desenvolvimento das ações aqui estabelecidas.
§ 2º O Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade é o órgão gerenciador do Fundo de natureza financeira de que trata esta Lei, tendo como funções precípuas deliberar sobre a aplicação da sua receita e acompanhar a subsequente utilização das verbas.
§ 3º O Fundo de natureza financeira ficará vinculado administrativa e operacionalmente ao Gabinete do Prefeito Municipal ou à Secretaria por ele designada, cuja movimentação deverá ser feita através de conta própria, aberta em Banco oficial.
§ 4º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, no âmbito de suas atribuições legais, executar as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade, após aprovadas pelo Gabinete do Prefeito ou à Secretaria por ele designada, quanto às aplicações do Fundo de natureza financeira, devendo encaminhar-lhe mensalmente o demonstrativo de sua receita e despesa.
§ 5º O Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade emitirá relatório da gestão financeira conforme dispuser a legislação pertinente.
§ 6º É vedada a utilização de recursos do Fundo de natureza financeira para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Município ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos, ações ou programas desenvolvidos através do Fundo.
§ 7º Será aberta uma conta bancária em nome do Fundo Social de Solidariedade do Município de Itupeva, que será gerida e administrada pelo Presidente, sob orientações e controle da Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 9º Constituirão receitas do Fundo de natureza financeira:
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - auxílio e subvenções;
III - receitas oriundas de eventual atividade de venda de bens produzidos e ou recebidos em doação;
Lei Complementar n° 532/2023 05
IV - recursos provenientes das transferências intergovernamentais, advindas de convênio ou repasses de outras esferas do governo;
V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas;
VI - receitas auferidas pela aplicação dos recursos financeiros;
VII - recursos do Orçamento Municipal, destinadas nas Leis próprias.
Art. 10. Para a consecução dos objetivos do Fundo Social de Solidariedade, ficam criados na estrutura da Prefeitura, junto ao Gabinete do Prefeito, os seguintes cargos:
I – de provimento efetivo:
a) 01 (um) cargo de provimento efetivo de Assistente Social, Nível de Capacitação I - Classe I (P39), com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, Grupo Ocupacional de Nível Superior, vinculados ao ambiente organizacional 06 – Gestão Pública, Finanças e Assuntos Jurídicos;
b) 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Agente de Gestão, na especialidade de Assistente Administrativo, Nível de Capacitação I - Classe D (P11), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vinculados ao ambiente organizacional 06 – Gestão Pública, Finanças e Assuntos Jurídicos.
II – de provimento em comissão:
a) 01 (um) cargo de Diretor de Departamento, referência C-05, vinculado ao ambiente organizacional 06 – Gestão Pública, Finanças e Assuntos Jurídicos.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária específica para movimentação do Fundo de natureza financeira, a ser gerenciada na forma do art. 8º, § 2º desta Lei, promovendo as alterações necessárias junto às Leis nº 2.263, de 13 de dezembro de 2021 - Plano Plurianual (PPA), nº 2.303, de 07 de julho de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nº 2.319, de 15 de dezembro de 2022 - Lei Orçamentária Anual (LOA).
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Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 304, de 30 de junho de 1983.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itupeva, 11 de maio de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.
MARCO ANTONIO MARCHI
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
JULIANA ALEIXO MANTOVANI
Secretária Municipal de Gestão Pública
PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.