
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 12 de maio de 2023 | Edição nº 1091 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.205, DE 11 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.121, de 19 de dezembro de 1996, que “Dispõe sobre o Código de Posturas Municipais” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 240 da Lei nº. 2.121, de 19 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 240. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos de legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:
I - Para a indústria de modo geral:
a) Abertura por 24 (vinte e quatro) horas nos sete dias da semana;
II - Para o comércio de modo geral:
a) Abertura às 7:00 e fechamento às 18:00 horas, de segunda à sábado;
b) Nos domingos e feriados os estabelecimentos poderão abrir das 09:00 às 16:00 horas.
§1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados os estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, distribuição de água e gás, serviço de água e esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades essenciais, que a juízo de autoridade federal, estadual ou municipal, seja estendida tal prerrogativa.
§2º Para o comércio de modo geral, o Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais até às 22:00 horas.”
Art. 2º. Fica alterado o art. 241 da Lei nº. 2.121, de 19 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - Shopping Center:
a) De segunda à sábado - das 9:00 às 23:00 horas;
b) Nos domingos e feriados - das 9:00 às 22:00 horas;
II – Supermercados e açougues:
a) De segunda à sábado - das 7:00 às 22:00 horas;
b) Nos domingos e feriados - das 7:00 às 14:00 horas;
III – Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) De segunda à sábado - das 6:00 às 20:00 horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 às 12:00 horas;
IV – Padarias e Cafés:
a) Todos os dias, incluindo domingos e feriados - das 5:00 às 22:00 horas;
V - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) De segunda à sábado - das 7:00 às 24:00 horas;
b) Nos domingos e feriados - das 8:00 às 24:00 horas;
VI - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) De segunda à sábado - das 7:00 às 20:00 horas;
b) Aos sábados, vésperas de feriado o encerramento poderá ser feito às 22 horas;
VII - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) De segunda à sábado - das 5:00 às 22:00 horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 às 12:00 horas;
VIII - Casas de Loteria:
a) De segunda à sábado - das 8:00 às 20:00 horas;
b) Nos domingos e feriados - das 8:00 às 14:00 horas;
IX - Os postos de gasolina, empresas funerárias, drogarias e clínicas médicas poderão funcionar em qualquer dia e hora.
§1º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
§2º De acordo com o Art. 153 do Código Tributário Municipal, haverá taxa especial a ser paga, dentro dos horários previstos”.
Art. 3º. Fica alterado o art. 242 da Lei nº 2.121, de 19 de dezembro de 1996 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de 40 UFM.”
Art. 4º. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.955, de 30 de junho de 1995.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 11 de maio de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
