IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 12 de maio de 2023 | Edição nº 537 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.614, DE 12 DE MAIO DE 2023.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 16 DA LEI Nº 2.616, DE 15 DE JANEIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E TRATA DA REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO CONSELHO TUTELAR.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Tambaú aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 16 da Lei nº 2.616, de 15 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação e trata da reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.16 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que preencherem, até o dia do encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - ter reconhecida idoneidade moral, atestada pelo órgão ou entidade em que atua ou tenha atuado, e certidões negativas emitidas pelo distribuidor cível e criminal;
II - ter idade superior a vinte e um anos;
III - residir no Município de Tambaú há mais de 02 (dois) anos;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - possuir reconhecida experiência e conhecimento na área de atendimento e defesa da criança e do adolescente e ter 2 (dois) anos, no mínimo, de trabalho com criança e adolescente em entidades registradas junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente ou órgãos da administração pública;
VI - submeter-se a processo prévio de avaliação, de caráter eliminatório, no qual serão abordadas temáticas para o exercício da função, e que indicará se o candidato está apto ou não a concorrer ao pleito.
§ 1º - A avaliação, de que trata o inciso VI deste artigo, será aplicada por empresa especializada contratada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, devendo ser acompanhada pela Comissão Eleitoral.
§ 2º - As certidões ou declarações, previstas no presente artigo, que contenham fraudes e/ou inverdades serão encaminhadas ao Ministério Público, para apuração de eventual infração penal.
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Tambaú, 12 de maio de 2023.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 12 de maio de 2023.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.