
IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 13 de maio de 2023 | Edição nº 758 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 22.757 – DE 12 DE MAIO DE 2023
“Regulamenta a provisão dos benefícios eventuais por vivência de situação de insegurança social no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) de Araçatuba e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
No uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o Decreto Federal n.º 6.307, de 14 de dezembro de 2007, os arts. 40 a 43 da Lei Municipal n.º 7.807, de 8 de junho de 2016, alterada pela Lei n.º 8.598, de 27 de abril de 2023, que institui o SUAS – Sistema Único de Assistência Social no Município de Araçatuba, e na Resolução COMAS n.º 001, de 10 de maio de 2023, do Conselho Municipal de Assistência Social de Araçatuba,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO EVENTUAL
AUXÍLIO POR VIVÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL NO SUAS
Art. 1.º O benefício eventual, aqui considerado como auxílio por vivência de situação de insegurança social, constitui provisão suplementar e provisória, destinada a indivíduos e famílias que vivenciam situações de riscos, perdas ou danos circunstanciais que agravam situações de desproteções sociais, que são relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social.
Parágrafo único. As provisões previstas na Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e Lei Municipal n.º 7.807, de 8 de junho de 2016, alterada pela Lei Municipal nº 8.598, de 27 de abril de 2023, em função de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública serão garantidas aos beneficiários por meio deste benefício eventual, aqui denominado de “benefício eventual por vivência de situação de insegurança social”.
Art. 2.º O benefício eventual por vivência de situação de insegurança social integra as ofertas nas unidades públicas da proteção social básica e especial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS de Araçatuba.
§ 1.º O benefício compõe a segurança social de apoio e auxílio, afiançadas pelo SUAS de Araçatuba, sendo que sua provisão deve ser associada às seguranças sociais de acolhida, renda, convívio ou vivência familiar, comunitária e social e de desenvolvimento de autonomia.
§ 2.º Conforme estabelecido pelo Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, aprovado pela Resolução n.º 07/2009 da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), deverá ficar estabelecido a integração entre os serviços socioassistenciais e a oferta dos benefícios eventuais.
Art. 3.º O benefício eventual não substitui provisões subsidiárias do campo da integração nacional, saúde, educação, habitação, segurança alimentar, transporte, trabalho e demais políticas setoriais.
Art. 4.º O benefício poderá ser na forma de:
I – pecúnia: será concedido em valores financeiros, mediante proposta do órgão gestor municipal de assistência social, a indivíduos/famílias, conforme avaliação técnica, e poderá ser operacionalizado de duas formas:
a) por meio de repasse monetário mediante depósito em conta bancária de titularidade do requerente em instituição financeira regulada pelo Banco Central do Brasil;
b) por meio de cartão alimentação, ou congênere, expedido por empresa habilitada mediante processo licitatório, para aquisição de gêneros de primeira necessidade, diretamente nos estabelecimentos comerciais credenciados.
II - material e/ou prestação de serviço: constitui em modalidade executada por meio de repasse de gêneros de primeira necessidade, como:
a) alimentação;
b) higiene pessoal;
c) enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário;
d) despesas com o funeral: despesas de urna, serviços funerários, translado do corpo, velório e outros;
e) documentação;
f) mobilidade (passagens e passe coletivo);
g) domicílio provisório, podendo ser aluguel social ou hospedagem em situações emergenciais;
h) quaisquer outros bens materiais que estejam em consonância com as seguranças socioassistenciais da política de assistência social, que sejam identificados como necessidades eventuais das famílias no ato do atendimento/acompanhamento realizado por profissionais de nível superior das equipes de referência.
Parágrafo único. O auxílio em pecúnia será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, levando em consideração a disponibilidade orçamentária anual.
CAPÍTULO II
DA PROVISÃO E PRAZOS DO BENEFÍCIO EVENTUAL POR VIVÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL NO SUAS
Art. 5.º São diretrizes que regem a provisão do benefício eventual:
I - gratuidade;
II - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
III - divulgação ampla;
IV - ausência de qualquer tipo de discriminação, constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família;
V - garantia de equidade, qualidade, agilidade e transparência;
VI - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.
Art. 6.º A provisão do benefício eventual por vivência de situação de insegurança social ocorrerá mediante solicitação do requerente e/ou identificação da situação de insegurança social, dos riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem benefício eventual frente à perspectiva de agravamento da situação de desproteção social.
§ 1.º O benefício eventual será ofertado em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu requerimento, observado o disposto no art. 17 deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período com justificativa apresentada ao indivíduo/família.
§ 2.º A provisão do benefício ocorrerá pelo número de vezes necessárias, conforme solicitação do requerente e mediante avaliação técnica, respeitando os seguintes prazos:
I - nascimento: será concedido a família em número igual ao de nascimentos ocorridos, a partir do 7º mês de gestação ou até 30 (trinta) dias após o nascimento;
II - morte: será provisionado de acordo com o número igual ao de ocorrência de falecimentos na família, considerando a renda per capita de até meio salário mínimo e a avaliação técnica do contexto circunstancial familiar;
III - vulnerabilidade temporária:
a) alimentação: será provisionada pelo período de até 3 (três) meses, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, após avaliação técnica;
b) documentação civil básica: conforme necessidade do requerente;
c) domicílio provisório: no caso de aluguel social será provisionado pelo período de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por até 3 (três) meses, mediante avaliação técnica. Para uma nova concessão deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 1 (um) ano contados da data do último pagamento. No caso de hospedagem emergencial conforme identificação da necessidade, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias;
d) mobilidade: será concedido conforme a necessidade do requerente, na forma de passes coletivos e passagens.
Art. 7.º São critérios para provisão do benefício às famílias e indivíduos no município:
I – vivenciar situação de desproteção social e de riscos, perdas ou danos circunstanciais;
II – vivenciar situações de vulnerabilidade material, de renda ou vulnerabilidades relacionais que fragilizem sua autonomia;
III – preferencialmente estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
IV – respeitado os critérios estabelecidos pela resolução do Conselho Municipal de Assistência Social do município.
§ 1.º Os critérios previstos nos incisos I, II e III não são cumulativos.
§ 2.º O auxílio será concedido mediante avaliação técnica desenvolvida por profissional de nível superior, integrante das equipes de referência das unidades públicas dos serviços socioassistenciais da proteção social básica ou especial.
§ 3.º A avaliação técnica tem como objetivo justificar a necessidade de provisão do benefício eventual frente à existência de ameaça de padecimentos, privação de bens e segurança material e agravos ou ofensas sociais que comprometam a integridade ou a sobrevivência imediata de famílias e indivíduos.
§ 4.º O benefício, quando destinado a grupo familiar, será pago preferencialmente à pessoa do sexo feminino.
Art. 8.º Serão priorizadas as famílias e indivíduos em situação de extrema pobreza.
Parágrafo único. Quando se tratar de indivíduo ou família que não vivencie situação de extrema pobreza, o benefício eventual poderá ser provisionado mediante avaliação técnica dos gravames decorrentes das situações de riscos, perdas e danos circunstanciais, sendo vedada a utilização do fator corte de renda como único critério.
Art. 9.º O recebimento do benefício eventual cessará quando:
I - superadas as condições que lhe deram origem;
II - identificada qualquer irregularidade na sua provisão ou em informações que lhe deram origem;
III - finalizado o prazo de provisão.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DO AUXÍLIO POR VIVÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL NO SUAS
Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social é o órgão de controle social da política de assistência social e tem como competência, no caso dos benefícios eventuais:
I - acompanhar e fiscalizar a gestão do benefício eventual;
II - deliberar sobre os valores de reajuste a serem aplicados nas diferentes modalidades de benefício eventual regulamentadas por este Decreto, através de resolução específica, considerando os limites orçamentários definidos por meio da Lei Orçamentária Anual - LOA;
III - deliberar quanto às eventuais alterações na forma de provisão do benefício eventual.
Art. 11. A apuração das denúncias relacionadas à execução do benefício eventual será realizada pelo município, por meio do órgão gestor de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os comprovantes de provisão do benefício eventual poderão ser disponibilizados aos órgãos oficiais e de controle, resguardado o sigilo profissional e as normas vigentes relativas aos dados pessoais dos (as) beneficiários (as) e suas famílias, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Art. 12. Os beneficiários, que dolosamente fraudarem a utilização do benefício, para fins diversos daqueles que fundamentaram a provisão, serão obrigados a efetuar o ressarcimento do valor integral da importância recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação recebida.
§ 1.º Os valores serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de atualização dos tributos municipais contados desde a data do recebimento indevido.
§ 2.º Os valores ressarcidos, bem como da correção monetária e dos juros moratórios serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 3.º No processo de apuração do eventual uso indevido do benefício eventual deverá ser garantido ao beneficiário o contraditório e ampla defesa.
Art. 13. Constatada a ocorrência de irregularidade na execução administrativa do benefício eventual, que ocasione pagamento de valores indevidos a beneficiários, caberá ao município, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:
I - apurar o ato do agente público;
II - determinar a suspensão do pagamento e/ou provisão resultantes do ato irregular apurado;
III - aplicar sanção administrativa cabível ao agente público ou privado de entidade conveniada ou contratada e/ou de pessoa física que concorra para a conduta ilícita;
IV - solicitar ao usuário a devolução dos valores transferidos a ele indevidamente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A regulamentação e operacionalização da provisão do benefício eventual por vivência de situação de insegurança social cabe ao órgão gestor da política de assistência social, de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto e pela resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - alocar recursos no Fundo Municipal de Assistência Social, consignados na Lei Orçamentária Anual para o financiamento e a gestão do benefício eventual;
II - fornecer subsídios para ações de capacitação e formação de profissionais envolvidos nos processos de provisão do benefício e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais;
III - garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
IV - registrar as informações referentes à provisão do benefício no Sistema de Informação e Gestão de Políticas Sociais ou em base de dados complementar;
V - efetuar o repasse de recursos para pagamento do benefício eventual.
Art. 16. O custeio do benefício eventual se dará em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social.
Art. 17. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social apurar as irregularidades referentes à provisão do benefício eventual por meio de procedimento administrativo, independentemente de outras penalidades legais.
Parágrafo único. As irregularidades serão apuradas por comissão nomeada pela Secretaria Municipal de Assistência Social com prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório, prorrogáveis pelo mesmo período.
Art. 18. As despesas decorrentes da implementação do benefício eventual serão subsidiadas por meio de recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 19. Caberá a gestão municipal construir os fluxos e protocolos para a operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 20.962, de 21 de outubro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 12 de maio de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
SUZELI DENYS DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Assistência Social
EDNA FLOR
Secretária Municipal de Participação Cidadã
FÁBIO LEITE E FRANCO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
