IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 15 de maio de 2023 | Edição nº 1582 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 3.609/2.023.

DE 10 DE MAIO DE 2023.

OBJETO: “Regulamenta o Capítulo X – das Licenças – Seção I - das Disposições Gerais, Artigos: 80 e 81, da Lei nº. 2.235, de 9 de Dezembro de 2.021”.

ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes confere o Inciso III, do Art. 42, da Lei Orgânica do Município...

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica designada a Empresa HB SAÚDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, para emissão ou validação de atestados médicos para o abono de faltas igual ou superior a 02 (dois) dias em favor de servidores municipais que apresentem problemas de saúde.

Art. 2º - Para validação de atestado médico na forma prevista do Art. 1º deste Decreto, deverá o servidor comparecer perante a empresa designada ou lugar agendado pela Prefeitura Municipal, para que o servidor compareça com resultados de exames, receitas médicas, cópia de prontuário médico e tudo o que se fizer necessário para demonstração da necessidade do afastamento.

Art. 3º- A impossibilidade de comparecimento ao serviço por problemas de saúde do servidor deverá ser justificada pela apresentação de atestado médico ou odontológico, para fins de concessão de licença para tratamento de saúde e de benefício previdenciário de auxílio-doença, o servidor deverá obedecer ao seguinte trâmite de apresentação dos atestados médicos:

I – Para os casos de afastamentos de até 02 (dois) dias do serviço, o atestado deverá ser apresentado no 1º (primeiro) dia útil para que a chefia imediata tome conhecimento e o mesmo entregue para o responsável do Setor de Recursos Humanos da Prefeitura, o qual manterá o controle dos atestados em planilha e arquivo;

II – Para os casos de afastamento acima de 02 (dois) até 15 (quinze) dias do serviço:

a) O atestado deverá ser apresentado no prazo de 02 (dois) dias úteis, para que a chefia imediata tome conhecimento;

b) No mesmo prazo da alínea anterior o servidor deverá apresentar-se com atestado no Setor de Segurança e Medicina do Trabalho para atendimento com o médico do trabalho, inclusive com os atestados menores ou iguais a 02 (dois) dias já apresentados na mesma efetividade;

c) Após consulta com o médico do trabalho, o servidor entregará seu atestado no local que está lotado (fotocópia) e o original para o responsável pelo setor de recursos humanos da Prefeitura para o devido controle, não sendo acatado documento enviado por qualquer outra forma, excepcionalmente por e-mail ou aplicativos de mensagens, caso esse que o original deverá ser entregue no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a emissão.

III – Para os casos de afastamentos superiores a 15 (quinze) dias:

a) O atestado deverá ser apresentado no prazo de 02 (dois) dias úteis para que a chefia imediata tome conhecimento e este encaminhe ao setor de recursos humanos para as providências;

b) No mesmo prazo da alínea anterior o servidor deverá apresentar-se ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, para atendimento com o médico do trabalho;

c) A partir do 16º dia de afastamento, o responsável pelo setor de recursos humanos deverá agendar a perícia do servidor ou o próprio servidor poderá fazer o mesmo, requerendo assim o benefício de auxílio-doença junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;

Art. 4º. Os prazos referidos no Artigo anterior contar-se-ão do primeiro dia de afastamento do serviço.

§ 1º - Os atestados médicos deverão ser emitidos obrigatoriamente por profissional médico ou odontológico, sendo que nos atestados deve sempre constar de forma legível:

a) Nome completo do servidor;

b) Número de dias de afastamento (numérico e por extenso);

c) Data do atestado;

d) Carimbo profissional (contendo nome e número do registro do conselho de classe do profissional que efetuou o atendimento: Conselho Regional de Medicina – CRM, ou Conselho Regional de Odontologia CRO;

e) Assinatura do emitente;

f) Número do Código Internacional de Doenças – CID.

§ 2º - Os atestados médicos, isolados ou cumulados, que totalizarem mais de 15 (quinze) dias em um período de 30 (trinta) dias, serão considerados como um só, ficando a cargo da Previdência Social o afastamento por motivo de saúde a partir do 16º dia, conforme constado em perícia pelo INSS.

§ 3º - Atestado ou Declaração de comparecimento, não são considerados como Atestado Médico, portanto não são passíveis de homologação por tratar-se apenas de um documento comprobatório de presença em local específico por um período de tempo delimitado, podendo ser emitido por qualquer profissional ou funcionário do estabelecimento para justificar a ausência do servidor ao trabalho durante o horário especificado, não tendo a finalidade de liberação do dia da atividade, ficando a critério do executivo municipal a sua validação.

Art. 5º. A apresentação dos atestados poderá ser realizada pelo próprio servidor ou pessoa por ele indicada, desde que a moléstia impeça o seu deslocamento.

Art. 6º. Apresentados os atestados nos prazos indicados neste Decreto, o pagamento dos dias trabalhados na Prefeitura, será efetuado em data normal aos servidores em geral da prefeitura.

Art. 7º. Fica expressamente proibido, durante o período de licença para tratamento de saúde, o pagamento de qualquer vantagem de natureza temporária, inclusive as decorrentes de adicional de assiduidade, adicional por serviços extraordinários, adicional de insalubridade e periculosidade e adicional noturno se for o caso.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigência na data de sua publicação, com efeitos retroativos para o dia 01 de Maio de 2.023.

Prefeitura de Américo de Campos/SP.

10 de Maio de 2.023.

ROSENALDO RODRIGUES

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

LUCIARA CACERES SARAIVA

Assessor Geral

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.