IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 16 de maio de 2023 | Edição nº 1416 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 030/23, DE 02 DE MAIO DE 2.023

“Dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133/2021, de 1º de abril de 2.021, no âmbito da Administração Pública Municipal.”

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal do Município de Paraiso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2.021 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prazos;

CONSIDERANDO as disposições da nova Lei de Licitações – Lei Federal 14.133/2021 – notadamente as disposições dos artigos 191e 193, inciso II;

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n. 1.167/2023, de 31/03/2023;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para utilização pelo setor competente nos procedimentos licitatórios, evitando conflito de uso de normas, DECRETA:

Art. 1º. Os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666/1993, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520/2002, de 17 de julho de 2.002, ou a Lei nº 12.462/2011, de 4 de agosto de 2.011, serão por eles regidos, desde que:

I- a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2.023; e

II- a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou do ato autorizativo da contratação direta.

Art. 2º. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações e às prorrogações contratuais.

Art. 3º. O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos, de atos de autorização ou de ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 4º. Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2.024.

Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/1993, de 1.993.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em sentido contrário.

Art. 6º. Ficam revogadas apenas as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 02 de maio de 2.023.

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI

Prefeito Municipal


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