IMPRENSA OFICIAL - JACI

Publicado em 17 de maio de 2023 | Edição nº 729 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 2.349 DE 16 DE MAIO DE 2023

DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO, PELO EXECUTIVO MUNICIPAL DE JACI, DE BENS MÓVEIS DOADOS POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALERIA PERPETUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a receber e a autorizar o recebimento, nos termos desta lei, de bens móveis doados ao Município por ato voluntário de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal decidirá sobre o recebimento ou rejeição dos bens, decidindo também sobre o aproveitamento, destinação e localização dos referidos bens, após seu recebimento.

Art. 2º- Para a doação voluntária o doador manifestará essa sua disposição por escrito, por meio de requerimento por ele subscrito e dirigido ao Chefe do Executivo, devendo constar do documento, no mínimo, os seguintes dados informativos:

I - Descrição do bem ou bens doados, com suas características e especificações;

II - Informação sobre o estado de uso e de conservação em que o bem ou bens se encontram;

III - Exposição do motivo da doação;

IV - Declaração de que a doação é efetivada de livre e espontânea vontade, sem qualquer ônus, encargos, compromisso ou contraprestação a cargo do Município.

Parágrafo Único - Ficam dispensadas das formalidades estabelecidas por este artigo as doações destinadas a fins e ações assistenciais promovidas pelo Município em benefício das classes menos favorecidas, tais como mantimentos, vestimentas e medicação.

Art. 3º - No caso de equipamentos e bens permanentes a serem aproveitados pela administração, poderão constar dos mesmos inscrições com o nome do doador e a atividade por ele exercida.

Parágrafo Único - Para as inscrições permitidas nos termos deste artigo, fica expressamente vedada qualquer inscrição ou referência a bebidas alcoólicas e ao tabagismo, ou de caráter político-partidário ou que possa ser interpretada contra os bons costumes, bem como quando atentatórias à moral e à boa harmonia comunitária e social.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaci, 16 de maio de 2.023.

Valéria Perpétuo Guimarães Henrique

Prefeita Municipal


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