IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 17 de maio de 2023 | Edição nº 870 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.338, DE 12 DE MAIO DE 2023
Autoria: Vereadora ANA PAULA MARCIANO
Dispõe sobre o animal comunitário e dá outras providências
MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 03 de maio de 2023, PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º A presente lei estabelece normas e diretrizes com relação aos animais de rua assistidos por voluntários, garantindo-lhes um ambiente ecologicamente equilibrado, ao espaço comum e qualidade de vida.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – animal comunitário: todos os animais que estabelecem vínculo de manutenção, dependência e afeto com a população e/ou local onde vivem, não havendo um tutor ou proprietário específico, mas sim mantenedores responsáveis por alimentação, abrigo e cuidados de forma continuada;
II – mantenedor: indivíduo que assume compromisso de atenção, cuidados diários e contínuos com o animal, garantindo o bem-estar.
Art. 3º Os mantenedores são responsáveis pelo bem-estar do animal comunitário, fornecendo-lhes alimentação, vacinação e cuidados necessários, devendo informar ao órgão competente eventuais ocorrências com o animal.
§1º O animal reconhecido como comunitário será recolhido pelo órgão competente da municipalidade para fins do disposto no art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 12.916/2008, com a esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seus mantenedores.
§2º Os animais comunitários terão a adoção facilitada para interessados que queiram retirá-los do espaço público, ficando garantido o direito de preferência de adoção aos mantenedores.
Art. 4º É vedada a eliminação da vida dos animais de que trata esta lei, com exceção à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais, devendo ser expedido laudo por veterinário do órgão competente da municipalidade.
Art. 5º É assegurado a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, o direito de fornecer, em locais pré-determinados e devidamente sinalizados, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos animais comunitários, desde que se responsabilize promovendo a higienização e abastecimento, garantindo ainda a não obstrução das vias e espaços públicos.
Lei n° 2.338/2023 02
I – Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
a) abastecimento: guarnecer os recipientes com água potável e ração em condições ideais de higiene e consumo, respeitando a data de validade e as condições de armazenamento;
b) higienização: realizar a limpeza diária do bebedouro, com escovação, evitando-se a oviposição, bem como promover a troca dos recipientes sempre que necessário.
Parágrafo Único. Os responsáveis pela instalação e manutenção dos recipientes de que trata este artigo, poderão promover a devida divulgação e publicidade através de identificação afixada nos respectivos, sendo proibida toda e qualquer publicidade de conotação político partidária, bebidas alcoólicas e tabagismo, pornográfica e quaisquer outras que atentem aos bons costumes e à legislação.
Art. 6º Poderá o Poder Público promover campanhas, palestras e seminários sobre o tema, com o objetivo de conscientizar a população a respeito da importância do papel do mantenedor na sociedade, bem como a importância dos cuidados aos animais comunitários.
Art. 7º As associações civis ligadas à proteção animal, conselhos, comissões e voluntários da causa animal, poderão acompanhar as condições dos animais comunitários, bem como os recipientes que trata esta lei.
Art. 8º O indivíduo que retirar ou danificar os utensílios destinados aos animais comunitários, sem a devida autorização do responsável, responderá civil e criminalmente por seus atos, na forma da lei.
Art. 9º Caracteriza maus-tratos toda prática que implique abuso, ferimento ou mutilação em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, causando-lhes dor e sofrimento, conforme descrito na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 1º É proibido abandonar animais em vias e logradouros públicos.
§ 2º A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, além das demais previstas em legislações estadual e municipal.
Art. 10. Os crimes de abandono e maus-tratos nos animais deverão ser denunciados à Polícia Militar (190).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itupeva, 12 de maio de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.
MARCO ANTONIO MARCHI
Prefeito Municipal
Lei n° 2.338/2023 03
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Pública e Registrada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
JULIANA ALEIXO MANTOVANI
Secretária Municipal de Gestão Pública
PERCY JOSE CLEVE KUSTER
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.