IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 17 de maio de 2023 | Edição nº 760 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.608 – DE 11 DE MAIO DE 2023
“Dispõe sobre Protocolo de Segurança para prevenção e identificação da prática de atos que atentem contra a liberdade sexual da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento”
(Projeto de Lei n.º 13/2023, do Vereador Wesley da Dialogue - PODEMOS)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece Protocolo de Segurança com o objetivo de prevenir, coibir e identificar a prática de atos que atentem contra a liberdade sexual da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento vedados pelo Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pela Lei Federal n.º 12.015, de 7 de agosto de 2009, pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e pela Convenção de Belém do Pará.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, consideram-se locais de lazer e outros destinados ao entretenimento:
I – bares;
II – boates e clubes noturnos;
III – casas de eventos e espetáculos;
IV – restaurantes;
V – hotéis;
VI – outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos de lazer e entretenimento, como shows, festivais ou outros eventos assimilados.
Parágrafo único.Os estabelecimentos de que trata esta Lei poderão aderir ao protocolo de segurança disposto, mediante adoção voluntária dos procedimentos previstos nos arts. 4.º, 5.º e 6.º desta Lei.
Art. 3.º O Protocolo de Segurança de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I – colaboração entre estabelecimento de lazer e o Poder Público para o atendimento prioritário e imediato à vítima;
II – acesso, pela vítima, a informações quanto aos seus direitos;
III – respeito à dignidade e à privacidade;
IV – apoio técnico do Poder Público para capacitação e treinamento;
V – defesa dos direitos da mulher consumidora.
Art. 4.º O Protocolo de Segurança será adotado pelo estabelecimento sempre que identificados indícios da prática de conduta que possa caracterizar violência ou risco de violência sexual contra a mulher.
Art. 5.º O protocolo de segurança contemplará as seguintes providências:
I – o estabelecimento disporá de local identificado para receber a vítima de violência ou risco de violência sexual, identificada no interior do estabelecimento e responsável por dispensar-lhe atenção prioritária e imediata;
II – quando solicitado, o estabelecimento prestará apoio à vitima para solicitar viatura policial para o seu deslocamento até a Delegacia de Polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança;
III – o estabelecimento armazenará por, no mínimo, noventa dias as gravações geradas por sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, disponibilizando-as às autoridades policiais quando solicitadas no prazo;
IV – o responsável e os demais funcionários envolvidos na execução do protocolo de segurança atuarão de modo a reduzir o clima de tensão no local do fato e a evitar a reprodução de outras violências contra a mulher, definidas no § 1.º do 1.º da Lei Federal n.º 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Art. 6.º Os estabelecimentos que aderirem ao protocolo desta Lei deverão:
I – promover, anualmente, a capacitação e treinamento para que esteja habilitado a reconhecer e a atuar na prevenção do assédio sexual e da cultura do estupro praticados contra a mulher, respeitadas as competências das autoridades competentes;
II - afixar cartaz, em local de fácil visualização e com caracteres facilmente legíveis a todos, contendo a identificação do funcionário responsável pelo atendimento à mulher que se sinta em situação de risco no interior do estabelecimento.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 11 de maio de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
ARNALDO DOS SANTOS VIEIRA FILHO
Secretário Municipal de Governo
EDNA FLOR
Secretária Municipal de Participação Cidadã
LAERTE APARECIDO ROCHA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Relações do Trabalho
ERNESTO TADEU CAPELLA CONSONI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.