IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 17 de maio de 2023 | Edição nº 1045 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.243/2023
de 17 de maio de 2023.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências”.
PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º - Fica criado o Conselho municipal de Cultura de Capela do Alto, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e orientador, que tem por objetivo institucionalizar a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da política cultura de Capela do Alto.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura de Capela do Alto terá sede em dependência do Departamento da Cultura e Turismo ou em local a ser definido pela Administração Municipal.
Art. 4º - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seu atos serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município de Capela do Alto e no site da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Capela do Alto:
I – representar a sociedade civil de Capela do Alto junto ao Poder Público Municipal nos assuntos ligados à cultura;
II - Elaborar junto ao Departamento de Cultura e Turismo, diretrizes e normas referentes à política cultural do município;
III – apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do município;
IV – propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;
V – garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do município;
VI – emitir pareceres sobre questões referentes a:
a) Propostas programáticas;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII – colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbitos municipal, estadual e federal;
VIII – colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos ao Departamento de Cultura e Turismo;
IX – contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;
X – auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo ouvir a sociedade para fins de revisão da política cultural do município;
XI – auxiliar o Poder Público Municipal na efetivação e implementação de um política cultura em consonância com a Lei Orgânica do Município;
XII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIII – promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
XIV – propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XV – auxiliar o Poder Público Municipal na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio;
XVI – elaborar junto ao Poder Público Municipal a formulação e implantação da política cultura.;
XVII – apreciar projetos culturais que lhes forem encaminhados;
XVIII – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Cultura;
XIX – fiscalizar e elaborar parecer sobre todas as realizações artístico-culturais financiadas por recursos públicos ou provenientes de lei de incentivo à cultura e do Fundo Municipal da Cultura;
XX – aprovar ou reprovar projetos que visem obter recursos do Fundo Municipal da Cultura;
XXI – aprovar ou reprovar as prestações de contas ou planos de aplicação ;
XX – eleger seu presidente, vice-presidente e os demais cargos previstos;
XXI – exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura;
XXII – executar outras atribuições que lhe forem conferidas
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I – Um representante do Departamento de Cultura e Turismo do município;
II – Um representante da Secretaria da Educação;
III – Um representante do Departamento de Esportes e Lazer;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
V – Quatro representantes das entidades civis organizada ou não, estabelecidas no município de Capela do Alto, voltadas à área da cultura.
§ 1º - O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura administrativa:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III - Secretaria
§ 2º - Os representantes das entidades civis serão indicados por seus respectivos órgãos e entidades.
§ 3º - A não indicação dos representantes das entidades civis de que trata o Inciso V deste artigo, no prazo estipulado, dará ao Poder Executivo a faculdade de indica-los para os devidos fins de direito.
§ 4º - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Cultura dar-se-á por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 8º - Os serviços dos membros do Conselho serão prestados a título gratuito e considerados de relevância para o município.
Art. 9º - O regimento interno do Conselho Municipal de Cultura, aprovado pela maioria absoluta de seus membros disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre destituição e a substituição de representantes e submetido à aprovação do Poder Executivo.
Art. 10 – A presidência do Conselho e os demais cargos serão preenchidos, dentre os conselheiros titulares, através de escrutínio realizado durante a primeira reunião dos conselheiros.
Art. 11 – Os recursos necessários para a manutenção do Conselho Municipal de Cultura e de seus serviços internos serão destinados pelo Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Capela do Alto, de natureza contábil e será constituído dos seguintes recursos:
I – receitas auferidas da arrecadação de preços públicos de quaisquer atividades artístico-culturais (ingressos, cursos, oficinas, exposições, espetáculos etc.) promovidos pelo Departamento de Cultura e Turismo e da cobrança pelo usos dos equipamentos municipais administrados por este;
II – doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições de qualquer natureza, dos setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III – verbas municipais, estaduais ou federais e eventuais, bem como quaisquer recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições legalmente incorporáveis;
IV – recursos advindo de resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas nacionais ou internacionais;
V – receitas com aplicações dos recursos no mercado financeiro;
VI – outras rendas eventuais;
VII – outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito.
Art. 13 – O material permanente adquirido com os recursos do Fundo será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração do Departamento de Cultura e Turismo.
Art. 14 – Os recursos do Fundo serão destinados a:
I – promover ou incentivar festivais, concursos, exposições, desfiles e eventos que envolvam atividades culturais;
II – preservação dos bens móveis e imóveis do patrimônio artístico, cultural e histórico do município;
III – fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a participação de artistas e delegações em certames, festivais, cursos, concursos, seminários e semanas comemorativas de âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional.
Art. 15 - O Fundo Municipal de Cultura, será gerido pelo(a) Diretor(a do Departamento de Cultura e Turismo em conjunto com representante da Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Caberá ao Conselho Municipal de Cultura a fiscalização e o acompanhamento no que couber quanto a gestão do Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 – As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão realizadas atendendo as convocações prévias de forma ordinária e extraordinariamente em casos de urgência urgentíssima, lavrando-se as respectivas atas das reuniões e decisões tratadas.
Art. 17 – O Departamento de Cultura e Turismo deverá viabilizar a estrutura física e o suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura no que se refere à instalação, pessoal e material de suporte.
Art. 18 – O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua nomeação, elaborará o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Poder Executivo.
Art. 19 – Os casos omissos serão resolvidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 20 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 17 de maio de 2023.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.