IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 17 de maio de 2023 | Edição nº 1223A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.701

De 11 de maio de 2023

Autoriza o Poder Executivo a ajudar financeiramente peões de rodeio e atletas amadores que representem o município de Mirassol e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a ajudar ou assumir despesas de inscrição, estadia, alimentação, transporte e outras afins, visando possibilitar que peões de rodeio e atletas amadores, que representem o Município de Mirassol em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.

Art.2º - VETADO.

Parágrafo Único - Os beneficiários desta ajuda deverão comprovar, ao término da competição, os gastos efetuados, através de recibos e/ou notas fiscais, junto ao setor competente, designado pela Prefeitura Municipal.

Art.3º - A concessão deste benefício não gera nenhum vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.

Art.4º - Os beneficiários deverão:

I. Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima;

II. Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta, na Liga Desportiva do município;

III. Estar em plena atividade esportiva;

IV. Não receber salário de entidade de prática desportiva;

V. Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior à concessão deste benefício;

VI. Se menores, os responsáveis pelo menor que responderão pela prestação de contas e por demais obrigações legais assumidas em nome do menor;

VII. Comprometer-se a representar o Município de Mirassol, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pelo Departamento de Esportes e Lazer;

VIII. Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes;

IX. Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos 03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual ou competição para a qual solicita ajuda;

X. Ceder os direitos de imagem ao Município de Mirassol e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão do município de Mirassol/SP.

Art. 5º - O Departamento Municipal de Esportes e Turismo, será o órgão coordenador e operacional deste benefício, auxiliado pelo Departamento Municipal de Contabilidade e Finanças, como órgão de controle de mecanismo de incentivo.

Art.6º - Os pedidos deverão ser apresentados, por escrito, ao Departamento de Esportes e Turismo que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, elaborará a análise e deliberação, encaminhando ao Prefeito Municipal que se manifestará pela aprovação ou rejeição dos pedidos.

Art.7º - Após a deliberação, o pedido retornará ao Departamento de Esportes e Turismo para operacionalização, em caso de aceitação do mesmo.

Art.8º - As despesas decorrentes destes auxílios correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.

Art.9º - VETADO.

Art.10 - Os recursos desta lei somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com alimentação, inscrições, passagens para eventos esportivos e transporte urbano, devendo o beneficiado prestar contas, ao término da competição, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - A falta de prestação de contas proibirá o peão ou atleta de receber qualquer auxílio futuro por parte da Municipalidade.

Art.11 - Estarão automaticamente proibidos de receberem a ajuda, os peões ou atletas que:

I. Quando convocados pelo município para representa-lo, não participarem das competições sem justificativa convincente;

II. Se transferirem para outro município, Estado ou País;

III. Utilizarem os recursos para fins não especificados nesta Lei;

IV. Forem dispensados de seleções representativas do município, por indisciplina ou a seu pedido;

V. Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.

Parágrafo Único - Ocorrendo o desligamento, o Departamento de Esportes e Turismo comunicará, imediatamente, o Departamento de Contabilidade e Finanças sobre o ocorrido, para que nenhuma importância seja destinada àquele peão ou atleta desligado.

Art.12 - VETADO.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 11 de maio de 2023.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Sandra Maria Diresta Galão

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.