IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 17 de maio de 2023 | Edição nº 1223A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.702

De 15 de maio de 2023

Regulamenta a instalação e a operação de Estações de Recarga de Veículos Elétricos no Município de Mirassol.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a instalação e a operação de Estações de Recarga de Veículos Elétricos no Município de Mirassol.

Parágrafo Único - Considera-se Estação de Recarga o conjunto de softwares e equipamentos utilizados para o fornecimento de corrente alternada ou contínua ao veículo elétrico, instalado em um ou mais invólucros, com funções especiais de controle e de comunicação, e localizados fora do veículo.

Art.2º - A exploração comercial de Estações de Recarga de Veículos Elétricos fica sujeita à prévia e expressa autorização da Prefeitura, nos termos desta Lei, além dos atos públicos de liberação para operação e funcionamento de atividade econômica, observada a legislação federal e estadual sobre o tema.

§ 1º - É permitido o funcionamento de atividades comerciais ou a prestação de serviços no local das Estações de Recarga, sem prejuízo da segurança da atividade de recarga.

§ 2º - Considera-se exploração comercial, sujeitando-se aos preceitos desta Lei, a oferta de recarga de veículos realizada em condomínios residenciais ou comerciais, shoppings, supermercados, postos de combustíveis ou estabelecimentos comerciais, ainda que realizada de maneira gratuita para os seus consumidores.

§ 3º - É permitida a oferta do serviço de recarga elétrica em postos de combustíveis.

Art.3º - A instalação de Estações de Recarga de Veículos Elétricos deverá atender aos critérios de projeto, montagem e operação determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art.4º - A atividade de Estação de Recarga de Veículos Elétricos deverá atender aos requisitos de instalação e de localização conforme classificação por nível de incomodidade estabelecidos na legislação vigente, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos órgãos competentes do Estado e da União.

Art.5º - A autorização da Estação de Recarga de Veículos Elétricos e atividades acessórias está sujeita à classificação de categoria de uso a ser determinado por legislação própria.

Art.6º - A autorização de funcionamento da Estação de Recarga de Veículos Elétricos e atividades acessórias está sujeita à análise e aprovação de departamento competente a ser designado pelo Prefeito Municipal para tanto.

Parágrafo Único - O licenciamento da atividade deverá ser promovido por cadastro, a ser promovido pela empresa operadora de Estação de Recarga, junto ao departamento municipal designado no caput deste artigo.

Art.7º - As Estações de Recarga de Veículos Elétricos são classificados conforme a velocidade de recarga:

I. Lenta, no caso de estações que fornecem potências de 3,7kW e 7,4kW, em que o tempo de carga pode variar de 4 a 8 horas, considerando a carga total de um veículo com uma bateria de 30kW;

II. Semirrápida, com tempo de recarga em torno de 2 horas;

III. Rápida, realizada com carregador com 50 kW de potência;

IV. Ultrarrápida, quando utilizados com carregadores com potência superior a 50 kW.

Art.8º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I. Advertência;

II. Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicado em dobro a cada reincidência.

§ 1º - A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

§ 2º - Considera-se reincidência a prática de nova infração no período de até 12 (doze) meses da data da infração anterior.

Art.9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário

Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 15 de maio de 2023.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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