IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 17 de maio de 2023 | Edição nº 1223A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.703

De 15 de maio de 2023

Dispõe sobre o Programa "Infância sem Pornografia", referente ao respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica instituído no Município de Mirassol o Programa "Infância Sem Pornografia", que pretende fomentar o respeito à dignidade das crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica, no âmbito dos serviços públicos municipais.

Art.2º - É incumbência da Administração Pública Municipal, da família e da sociedade cooperar na educação e na formação moral das crianças e dos adolescentes, consoante com os artigos 205 e 229 da Constituição Federal, bem como artigo 1.634 do Código Civil.

Parágrafo Único - Os pais e/ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante ao que dispõe o artigo 12, tópico 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil faz parte.

Art.3º - Os serviços públicos e os eventos apoiados e/ou realizados pelo Poder Público Municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos de conotação pornográfica ou obscena, assim como, garantir proteção à conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo Poder Público Municipal, inclusive mídias ou redes sociais.

§ 2º - Considera-se pornográfico ou obsceno o áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.

§ 3º - A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.

Art.4º - A Administração Pública Municipal deve tomar medidas a impedir o acesso a sítios eletrônicos que contenham conteúdo pornográfico ou obsceno nas instalações das escolas públicas, bibliotecas, postos de atendimento, e quaisquer outras instalações ou órgãos públicos.

Art.5º - Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como, patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no artigo 3º desta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica à contratações de propaganda ou publicidade, assim como, aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.

Art.6º - Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.

Art.7º - A violação ao disposto nesta Lei implicará na imposição de multa prevista em contrato ou patrocínio, e, no caso de servidor público municipal faltoso, aplicar-se-ão as sanções previstas em Lei ou estatuto do servidor público municipal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, bem como, multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor de sua remuneração ao tempo do cometimento da infração.

Art.8º - Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar perante a Administração Pública Municipal e ao Ministério Público, quando houver violação ao disposto nesta Lei.

Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 15 de maio de 2023.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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