IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 17 de maio de 2023 | Edição nº 1223B | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.704

De 16 de maio de 2023

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado em regime jurídico administrativo especial, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal, e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, em regime jurídico administrativo especial, nos prazos e condições desta Lei, profissionais para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art.2º - Considerar-se-á necessidade temporária de excepcional interesse público:

I. assistência a situações de calamidade pública, devidamente reconhecida por ato do Poder Executivo Municipal;

II. assistência a emergências em saúde pública;

III. atendimento a situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos;

IV. manutenção de serviços públicos que não possam sofrer solução de continuidade, caso não existam outros servidores habilitados e disponíveis;

V. admissão por tempo determinado de profissional com pedagogia e/ou magistério (antigo curso normal) para qualquer segmento ou modalidade de ensino promovido na rede pública municipal;

VI. assunção temporária de turma, classe ou aulas em caráter de substituição, durante o impedimento legal e transitório de servidor da Classe Docente do quadro permanente;

VII. assunção temporária da turma, classe ou aulas em caráter de substituição, durante o afastamento de servidor da Classe Docente do quadro permanente, designado para ocupar posto de trabalho/função gratificada ou função de confiança do Quadro de Servidores Públicos Municipais;

VIII. regência de turmas, classes ou ministração de aulas livres, cujo número reduzido, especificidade, peculiaridades ou transitoriedade do atendimento não justifiquem a criação de emprego permanente ou admissão em caráter efetivo;

IX. aumento da clientela atendida, pela reforma/ampliação do número de salas de aula, pela inauguração de unidade escolar ou por determinação judicial de atendimento imediato da demanda, quando tenha se esgotado a lista de aprovados em concurso público, ou o certame ainda não tenha sido realizado;

X. exercício da função docente em aulas de reforço escolar no contraturno, em projetos de cunho estritamente educacional e na implantação de educação em tempo integral, ou, ainda, para regência em turmas, classes ou aulas na Educação de Jovens e Adultos (EJA);

XI. substituição de servidor do quadro permanente durante o impedimento legal e transitório, desde que o afastamento seja previsto em Lei.

§ 1º - Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.

§ 2º - Os requisitos para a contratação por tempo determinado serão os mesmos exigidos para admissão permanente no emprego público paradigma.

§ 3º - As admissões justificadas pelas hipóteses dos incisos I, II, III e IV far-se-ão pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por outro período de igual duração apenas no caso de efetiva necessidade da continuidade da assistência, devidamente justificada pela autoridade.

§ 4º - A contratação de que trata os incisos V a XI serão firmadas pelo tempo estritamente necessário para atender a qualquer das hipóteses elencadas, observado o prazo máximo de 02 (dois) anos, comportando apenas uma única prorrogação.

§ 5º - A contratação por tempo determinado de profissional com pedagogia e/ou magistério (antigo curso normal) a que se refere o inciso V far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente efetivo, decorrente de:

a) vacância do emprego público quando tenha se esgotado a lista de aprovados em concurso público, ou o certame ainda não tenha sido realizado;

b) atendimento de demanda extraordinária determinada por ordem judicial;

c) atendimento de demanda extraordinária irregular e não confirmada;

d) obstáculo judicial ou legal para a realização e/ou homologação de concurso público para provimento efetivo.

§ 6º - Em nenhuma hipótese a contratação por tempo determinado de que trata esta Lei resultará em efetivação nos quadros do serviço público municipal.

Art.3º - A seleção do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será precedida:

I. por processo seletivo simplificado, sujeito a ampla publicidade, prescindindo de concurso público, o qual poderá ser dispensado em caso de emergência devidamente justificada;

II. por processo administrativo regular, no qual deverão constar, além de parecer jurídico, a requisição da autoridade que pleitear a admissão, indicando:

a) predeterminação do prazo de duração da admissão, em razão da natureza ou da transitoriedade da necessidade;

b) motivação ou justificativa da necessidade temporária e seu excepcional interesse público, devidamente comprovados, quando possível.

Parágrafo Único - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo simplificado.

Art.4º - As atribuições e o vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei serão os mesmos do emprego público tomado como paradigma, sendo previamente estabelecidos e formalizados em contrato administrativo.

§ 1º - Fica vedada a fixação de vencimento superior ao padrão de referência existente para função idêntica ou assemelhada prestada por integrante do quadro permanente dos servidores do município de Mirassol, o qual deverá respeitar a proporcionalidade da carga horária de trabalho atribuída.

§ 2º - O pagamento dos vencimentos será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.

§ 3º - A admissão temporária da Classe Docente não corresponderá enquadramento em escala remuneratória, sendo o contratado por tempo determinado remunerado pelo correspondente salário de ingresso da categoria.

Art.5º - São direitos aplicáveis aos contratados por tempo determinado, os adicionais de insalubridade e periculosidade, o adicional por serviço extraordinário e o adicional noturno, caso a atividade seja exercida em alguma destas condições.

Art.6º - Ao contratado por tempo determinado atribuir-se-á carga horária de trabalho que atenda ao interesse público, a critério da Administração.

Parágrafo Único - A carga horária não poderá exceder 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo um contratado por tempo determinado substituir a mais de um servidor efetivo, desde que a necessidade das substituições seja concomitante, no momento da contratação.

Art.7º - Para fins disciplinares, aplicar-se-ão aos contratados por tempo determinado os deveres, as proibições e as obrigações estabelecidos aos demais servidores, especialmente os relacionados à categoria da função contratada.

Art.8º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:

I. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no edital ou em Lei respectiva;

II. ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III. ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, sem aprovação prévia em novo processo seletivo;

IV. ser novamente contratado antes de decorrido o interstício mínimo de 40 (quarenta) dias contados do termo final do contrato original, ressalvadas as hipóteses de prorrogação previstas nesta Lei, ainda que classificado em novo processo seletivo em vigência.

V. solicitar desincompatibilização para fins eleitorais.

Parágrafo Único - A não observância ao disposto neste artigo importará na imediata extinção do contrato administrativo, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art.9º - As contratações de que tratam esta Lei extinguir-se-ão, sem direito a indenizações:

I. pelo término do prazo previsto no contrato administrativo;

II. por iniciativa da Administração ou do admitido;

III. nas hipóteses de desaparecimento da necessidade temporária e excepcional que justificou a contratação;

IV. pelo cometimento de falta funcional, ineficiência ou desídia na execução das atribuições;

V. por infração a qualquer dispositivo desta Lei.

§ 1º - No caso de extinção por iniciativa de qualquer das partes, a parte interessada fica obrigada a comunicar por escrito à outra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Tomando a iniciativa pela extinção sem prévia comunicação, nos termos do parágrafo anterior, o candidato contratado ficará impedido de assumir nova função junto à Administração pelo período de 02 (dois) anos.

§ 3º - Qualquer que seja a causa de extinção, o contratado por tempo determinado não fará jus a percepção de aviso prévio, especialmente em razão da natureza da contratação.

§ 4º - Ao final do período de prestação de serviço, o contratado receberá o pagamento da remuneração, das férias proporcionais com acréscimo de um terço e do décimo terceiro salário proporcional, em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.

Art.10 - O processo seletivo simplificado terá validade de 01 (um) ano, admitindo uma prorrogação por igual período.

§ 1º - O candidato classificado em processo seletivo para a função de profissional com pedagogia e/ou magistério (antigo curso normal) que declinar das aulas que lhe forem oferecidas, apresentar impedimento de qualquer natureza ou não comparecer à sessão de atribuição de classes e/ou aulas, somente será convocado novamente em caso de reutilização da lista classificatória, durante a vigência do certame.

§ 2º - A assunção de vaga por candidata classificada que esteja em gozo de licença maternidade, ficará temporariamente suspensa, podendo ocorrer após o término de sua licença, observando-se a disponibilidade de vagas ou classes/aulas existentes no momento de seu retorno às atividades.

Art.11 - Aos contratados por tempo determinado não se aplicam, por incompatíveis à natureza de sua contratação, os direitos à sede de exercício, composição de jornada mínima, remoção e outras formas de movimentação, enquadramento, recesso escolar, evolução funcional, falta abonada, licenças, afastamentos, concessões, quinquênios e outros adicionais atribuíveis ao pessoal permanente, exceto os direitos expressamente previstos nesta Lei.

Parágrafo Único - Em razão do regime jurídico administrativo especial instituído nesta Lei, os contratados por tempo determinado não terão direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou a correspondente a indenização em razão da extinção do contrato administrativo.

Art.12 - Ao contratado por tempo determinado aplica-se o regime geral de previdência social, nos termos do § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

Art.13 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria da Lei Orçamentária Municipal.

Art.14 - Revoga-se em seu inteiro teor a Lei Municipal nº 4.288, de 23 de março de 2020 e alterações posteriores, mantendo-se seus efeitos para as contratações temporárias em vigor.

Art.15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 16 de maio de 2023.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Sandra Maria Diresta Galão

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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