IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 17 de maio de 2023 | Edição nº 1584 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 3.611/2.023.
DE 15 DE MAIO DE 2023.
OBJETO: “Regulamenta o Capítulo X – das Licenças – Seção I - das Disposições Gerais, Artigos: 80 e 81, da Lei nº. 2.235, de 9 de Dezembro de 2.021 e revoga o Decreto nº. 3.609, de 10 de Maio de 2.023”.
ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes confere o Inciso III, do Art. 42, da Lei Orgânica do Município...
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica designada a Empresa HB SAÚDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, para emissão ou validação de atestados médicos para o abono de faltas igual ou superior a 02 (dois) dias em favor de servidores municipais que apresentem problemas de saúde.
Art. 2º - Para validação de atestado médico na forma prevista do Art. 1º deste Decreto, deverá o servidor comparecer perante a empresa designada ou lugar agendado pela Prefeitura Municipal, para que o servidor compareça com resultados de exames, receitas médicas, cópia de prontuário médico e tudo o que se fizer necessário para demonstração da necessidade do afastamento.
Art. 3º- A impossibilidade de comparecimento ao serviço por problemas de saúde do servidor deverá ser justificada pela apresentação de atestado médico ou odontológico.
Art. 4º- Para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, apresentando atestados médicos e para o benefício previdenciário de auxílio-doença, o servidor deverá obedecer ao seguinte trâmite:
I – Para os casos de afastamentos de até 02 (dois) dias do serviço, o atestado deverá ser apresentado no 1º (primeiro) dia útil para que a chefia imediata tome conhecimento e o mesmo entregue para o responsável do Setor de Recursos Humanos da Prefeitura, o qual manterá o controle dos atestados em planilha e arquivo;
II – Para os casos de afastamento acima de 02 (dois) até 15 (quinze) dias do serviço:
a) O atestado deverá ser apresentado no prazo de 02 (dois) dias úteis, para que a chefia imediata tome conhecimento;
b) No mesmo prazo da alínea anterior o servidor deverá apresentar-se com atestado no Setor de Segurança e Medicina do Trabalho para atendimento com o médico do trabalho, inclusive com os atestados menores ou iguais a 02 (dois) dias já apresentados na mesma efetividade;
c) Após consulta com o médico do trabalho, o servidor entregará seu atestado no local que está lotado e o original para o responsável pelo setor de recursos humanos da Prefeitura para o devido controle, não sendo acatado documento enviado por qualquer outra forma, excepcionalmente por e-mail ou aplicativos de mensagens, caso esse que o original deverá ser entregue no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a emissão.
III – Para os casos de afastamentos superiores a 15 (quinze) dias:
a) O atestado deverá ser apresentado no prazo de até 02 (dois) dias úteis para que a chefia imediata tome conhecimento e este encaminhe ao setor de recursos humanos para as providências;
b) No mesmo prazo da alínea anterior o servidor deverá apresentar-se ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, para atendimento com o médico do trabalho;
c) A partir do 16º dia de afastamento, o responsável pelo setor de recursos humanos deverá agendar a perícia do servidor ou o próprio servidor poderá fazer o mesmo, requerendo assim o benefício de auxílio-doença junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;
Art. 5º. Os prazos referidos no Artigo anterior contar-se-ão do primeiro dia de afastamento do serviço.
§ 1º - Os atestados médicos deverão ser emitidos obrigatoriamente por profissional médico ou odontológico, sendo que nos atestados deve sempre constar de forma legível:
a) Nome completo do servidor;
b) Número de dias de afastamento (numérico e por extenso);
c) Data do atestado;
d) Carimbo profissional (contendo nome e número do registro do conselho de classe do profissional que efetuou o atendimento: Conselho Regional de Medicina – CRM, ou Conselho Regional de Odontologia CRO;
e) Assinatura do emitente;
f) Número do Código Internacional de Doenças – CID.
§ 2º - Os atestados médicos, isolados ou cumulados, que totalizarem mais de 15 (quinze) dias em um período de 60 (sessenta) dias, serão considerados como um só, ficando a cargo da Previdência Social o afastamento por motivo de saúde a partir do 16º dia, conforme constado em perícia pelo INSS.
§ 3º - Atestado ou Declaração de comparecimento, não são considerados como Atestado Médico, portanto, não são passíveis de homologação por tratar-se apenas de um documento comprobatório de presença em local específico por um período de tempo delimitado, podendo ser emitido por qualquer profissional ou funcionário do estabelecimento para justificar a ausência do servidor ao trabalho durante o horário especificado, não tendo a finalidade de liberação do dia da atividade.
Art. 6º. A apresentação dos atestados poderá ser realizada pelo próprio servidor ou pessoa por ele indicada, desde que a moléstia impeça o seu deslocamento.
Art. 7º. Apresentados os atestados nos prazos indicados neste Decreto, o pagamento dos dias trabalhados na Prefeitura, será efetuado em data normal aos servidores em geral da prefeitura.
Art. 8º. Fica expressamente proibido, durante o período de licença para tratamento de saúde, o pagamento de qualquer vantagem de natureza temporária, inclusive as decorrentes de adicional de assiduidade, adicional por serviços extraordinários, adicional de insalubridade e periculosidade e adicional noturno se for o caso.
Art. 9º - Revogada as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 3.609, de 10 de Maio de 2.023 em sua integralidade, este Decreto entrará em vigência na data de sua publicação, com efeitos retroativos para o dia 01 de Maio de 2.023.
Prefeitura de Américo de Campos/SP.
15 de Maio de 2.023.
ROSENALDO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.
LUCIARA CACERES SARAIVA
Assessor Geral
Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.