IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 18 de maio de 2023 | Edição nº 832 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.104 - DE: 16 DE MAIO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 5, DA LEI Nº 763/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Faz Saber Que:
Art. 1º - Fica alterada a redação do Art. 5º, da Lei nº 763/2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
I - Os Representantes Governamentais indicados pelo Poder Executivo Municipal, através de ato específico, serão em 07 (sete) membros, dos quais:
03 - Representantes do Órgão Municipal de Assistência Social
01 - Representante do Órgão Municipal de Educação
01 - Representante do Órgão Municipal Saúde
01 - Representante do Órgão Municipal de Desenvolvimento Econômico ou Órgão Municipal correspondente
01 - Representante do Órgão Municipal de Finanças.
II - Os Representantes da Sociedade Civil serão em 07 (sete) membros dos quais:
02 - Representantes de entidades e organizações de assistência social
02 - Representantes de Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social
03 - Representantes de Usuários do Sistema Único de Assistência Social
(...)
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5º - revogado
I- revogado
II- revogado
III- revogado
IV- revogado
V- revogado
VI- revogado
VII- revogado
§ 6º - Para cada representante de que trata esse artigo, corresponderá a indicação e/ou eleição de um suplente.
§ 7º - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em assembleias convocadas pelo CMAS para este fim.
§ 8º - No caso de alteração de denominação das unidades municipais, as indicações dos representantes ocorrerão pelas unidades equivalentes.
§ 9º - Considera-se representante de usuário, pessoas vinculadas aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, organizados ou não sob forma de associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outras denominações diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, conforme Resolução CNAS 24/2006 e suas alterações.
§ 10 - Fica estabelecido uma data base para realização das eleições de todos os seguimentos simultâneos, nos termos do regimento interno.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
GOVERNO MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP
Aos dezesseis dias do mês de maio de 2023.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na dara supra.
GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.